Leonardo Lemos Calliga Cardoso x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000561-69.2025.5.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000561-69.2025.5.05.0006 RECLAMANTE: LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caaf48d proferida nos autos. DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO nos autos da Ação Trabalhista movida contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine a “suspensão imediata do retorno presencial imposto a parte Reclamante, assegurando sua permanência no regime de teletrabalho até decisão final”. Ressalvadas as situações excepcionais, nas quais seja evidente o direito e o risco de dano seja muito superior ao risco da irreversibilidade da medida, é vedada a execução definitiva em antecipação da tutela. É o que decorre das normas dos §§ 2° e 3° do art. 300 do CPC. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. Por probabilidade do direito, entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito. No caso em análise, não caracterizada a probabilidade do direito de manutenção do regime de teletrabalho, mesmo porque a cláusula 9ª do termo aditivo de trabalho de ID1ddaa07 prevê o eventual “retorno do empregado ao regime presencial”, o que impõe o indeferimento da medida excepcional e o necessário contraditório. Assim, reputo não preenchidos, nesse momento, os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. INTIME-SE o demandado para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, aplicado excepcionalmente ao caso, bem como o autor da presente decisão. Retiro o feito de pauta. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000561-69.2025.5.05.0006 RECLAMANTE: LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS tomar ciência da audiência Una designada SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. RICARDO SOARES PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LEMOS CALLIGA CARDOSO