Gelson Schaurich Da Silva e outros x Transportadora Batista Duarte Ltda
Número do Processo:
0000562-23.2016.5.23.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS 0000562-23.2016.5.23.0021 : MARCOS SANTANA DE PROENCA FILHO : TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e2f07 proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente requer a penhora no rosto dos autos dos processos nºs 0000239-18.2016.5.23.0021 (3ª VT de Rondonópolis e não 1ª VT como constou); 0000518-64.2017.5.23.0022 (2ª VT de Rondonópolis) e 0001507-70.2017.5.23.0022 (2ª VT de Rondonópolis), bem como a penhora do imóvel de matrícula nº 6.068, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Batayporã/MS (manifestação de Id. 69a16d1 e anexos). 2. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos dos processos citados na manifestação de Id. 69a16d1, indefiro, uma vez que não demonstrada a existência de crédito em favor da executada para satisfação do débito da presente ação. 2.1 Em simples consulta a um dos processos em que pretende a penhora no rosto dos autos - Processo nº 0000239-18.2016.5.23.0021 (3ª VT de Rondonópolis) - verifica-se que a execução foi extinta em 13/05/2025, não havendo notícias de crédito sobejante em favor da executada para viabilizar o pleito do exequente. 3. Em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.068, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Batayporã/MS, da análise da matrícula juntada aos autos sob Id. 1a9a60b, verifica-se que não há qualquer impedimento para a penhora do respectivo imóvel. Conforme R. 2 da matrícula nº 6.068 o imóvel foi vendido à executada pelo valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). 3.1 Desse modo, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 6.068, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Batayporã/MS. 4. Em consulta ao sistema PJE, constatou-se que tramita nesta Vara outra execução em face da executada, sem a garantia do juízo, qual seja: 0000432-52.2024.5.23.0021 (Recte: GELSON SCHAURICH DA SILVA - CPF: 420.124.301-04 x Recda: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA - CNPJ: 66.306.093/0001-95). 4.1 Portanto, em razão da indicação à penhora de imóvel de propriedade da executada, suficiente a garantir o débito de ambas as execuções, entendo conveniente a reunião ao presente feito do processo acima citado - 0000432-52.2024.5.23.0021, a fim de concentrar as diligências em um único processo e garantir a efetividade dos atos executórios. 4.2 Portanto, doravante, os atos da execução serão concentrados nestes autos e o processo nº 0000432-52.2024.5.23.0021 deverá ficar suspenso até ulterior determinação deste Juízo. 5. Para o prosseguimento da execução, deverá a Secretaria: a) Incluir, nestes autos, no polo ativo da ação, o autor e o(s) respectivo(s) patrono(s) do processo nº 0000432-52.2024.5.23.0021; b) Atualizar os cálculos destes autos e do processo acima elencado, certificando-se o valor obtido pela somatória de todos os débitos. c) Expedir carta precatória para penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 6.068 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Batayporã/MS. c.1) Deverá constar na carta precatória que a penhora tem por escopo a garantia da execução deste processo e do processo nº 0000432-52.2024.5.23.0021 e que por se tratar de imóvel será considerada aperfeiçoada a penhora com o registro da constrição na matrícula, ficando dispensada a nomeação de depositário. c.2) A carta precatória deverá ser instruída com cópias da matrícula retro (Id. 1a9a60b); do auto de penhora e avaliação do referido bem realizado nos autos nº 0000442-77.2016.5.23.0021 e juntado sob Id. 985e9c6 daquele feito, a fim de auxiliar o Sr. Oficial de Justiça na localização do imóvel; das planilhas de cálculos referentes a estes autos e ao processo nº 0000432-52.2024.5.23.0021. 6. Realizada a penhora, com a garantia do Juízo, intime-se a executada, por patrono, para os fins do disposto no artigo 884 da CLT. 7. Junte-se cópia deste despacho aos autos nº 0000432-52.2024.5.23.0021, remetendo-os conclusos para despacho. 8. Intimem-se as partes e o exequente a ser incluído no polo ativo, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 22 de maio de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA