Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa x Luan Vilhena Vasconcelos Costa e outros
Número do Processo:
0000562-97.2024.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000562-97.2024.5.05.0003 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-97.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada. A sociedade de economia mista argumenta a inexistência de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A pelos créditos trabalhistas do reclamante, considerando a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria e a prova da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisou-se a responsabilidade subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, do enunciado nº 331, V e VI, da Súmula do TST, e do julgamento do RE 1.298.647, Tema 1118, pelo STF, que fixou tese com efeito vinculante e erga omnes. O STF, no RE 1.298.647, Tema 1118, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A negligência se configura pela inércia da Administração após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante não comprovou a notificação formal da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo assim, não há prova de comportamento negligente do ente público que justifique a responsabilidade subsidiária. O Enunciado n. 41 da Súmula do TRT5, sobre o ônus da prova da fiscalização, foi superado pelo RE 1.298.647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A da responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, mediante prova de notificação formal do ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; TRT5, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)