Leonardo Victor Dos Santos Guimaraes x Sinor Eletricidade Ltda

Número do Processo: 0000563-85.2025.5.07.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000563-85.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: LEONARDO VICTOR DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: SINOR ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0935b6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono do reclamado peticiona  no id:44c796d, requerendo  a sua participação  de forma telepresencial uma vez que possuem escritório sediado em Porto Alegre/RS. Nesta data, 26/05/2025, eu, DEBORAH DE CARVALHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.                                    DESPACHO No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, é cediço que a audiência telepresencial/híbrida, erigiu-se,excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado De Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.  Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022, seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n.354, de19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II –substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original).  Dessume-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo restou assente e aclarado, diante da alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.  Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e o exercício do juízo de viabilidade técnica e conveniência do pleito de participação por videoconferência de advogado ou membro do MP pelo magistrado condutor do feito (art. 3º, § 1º).  De forma excepcional,  com fulcro no princípio do acesso à justiça,  este juízo tem deferido  apenas  a participação de reclamantes,  prepostos e testemunhas de forma telepresencial, residentes em outras localidades, desde que até a data da audiência juntem  aos autos seus comprovantes de residência.  Assim, resta indeferido o pedido de participação dos patronos de forma telepresencial, devendo comparecerem de forma presencial ao Juízo para participação da solenidade.   Intime-se o requerente para ciência e aguarde-se a audiência designada.   FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO VICTOR DOS SANTOS GUIMARAES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000563-85.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: LEONARDO VICTOR DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: SINOR ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0935b6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono do reclamado peticiona  no id:44c796d, requerendo  a sua participação  de forma telepresencial uma vez que possuem escritório sediado em Porto Alegre/RS. Nesta data, 26/05/2025, eu, DEBORAH DE CARVALHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.                                    DESPACHO No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, é cediço que a audiência telepresencial/híbrida, erigiu-se,excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado De Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.  Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022, seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n.354, de19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II –substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original).  Dessume-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo restou assente e aclarado, diante da alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.  Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e o exercício do juízo de viabilidade técnica e conveniência do pleito de participação por videoconferência de advogado ou membro do MP pelo magistrado condutor do feito (art. 3º, § 1º).  De forma excepcional,  com fulcro no princípio do acesso à justiça,  este juízo tem deferido  apenas  a participação de reclamantes,  prepostos e testemunhas de forma telepresencial, residentes em outras localidades, desde que até a data da audiência juntem  aos autos seus comprovantes de residência.  Assim, resta indeferido o pedido de participação dos patronos de forma telepresencial, devendo comparecerem de forma presencial ao Juízo para participação da solenidade.   Intime-se o requerente para ciência e aguarde-se a audiência designada.   FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINOR ELETRICIDADE LTDA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000563-85.2025.5.07.0005 : LEONARDO VICTOR DOS SANTOS GUIMARAES : SINOR ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8ca50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24/04/2025, eu, JOAO VICTOR OLIVEIRA CUNHA , estagiário(a), sob a supervisão da servidora responsável, GISELLE RAMOS HOLANDA faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.    DESPACHO   Nos termos do art. 840, §1º da CLT, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No caso em tela, a autora requer o pagamento de horas extras sem, contudo, indicar a quantidade de horas extras postuladas, dificultando o exercício da ampla defesa pela parte adversa, bem como a correta apreciação do pedido por este juízo, vez que omite dado essencial da lide. Assim, fica a reclamante notificada, via DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de em não o fazendo extinguir-se o feito sem resolução de mérito, para indicar: a quantidade de horas extras postuladas, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC. Apresentada a retificação pela parte interessada, notifique-se a reclamada da audiência designada, com as cominações legais. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte autora, ou manifestação insuficiente, autos conclusos para julgamento. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO VICTOR DOS SANTOS GUIMARAES
  5. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000563-85.2025.5.07.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 14/04/2025
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