Rogerio Maciel Nobre x Aci Do Brasil S.A e outros
Número do Processo:
0000564-02.2024.5.21.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000564-02.2024.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000564-02.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrente: ACI do Brasil S.A Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Sao Gonçalo do Amarante S.A. Recorrido: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrido: ACI do Brasil S.A. Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que rejeitou parcialmente preliminares, acolheu prescrição parcial, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, honorários advocatícios e contribuições sociais. O reclamante recorreu buscando a retificação dos cálculos das horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais e responsabilidade solidária da outra empresa, além de majoração dos honorários. A reclamada recorreu contestando o cálculo das horas extras e o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir o correto cálculo das horas extras em regime de jornada 12x36, considerando a legislação específica (Lei 11.901/2009) e a inclusão ou não do intervalo intrajornada; (ii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada; (iii) definir se é devida a redução da hora noturna e seus reflexos; (iv) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, diante da Súmula 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. (v) definir se há comprovação de doença ocupacional, ensejando indenizações por danos materiais e morais; (v) estabelecer a responsabilidade solidária da outra empresa, em razão da existência de grupo econômico; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras deve observar o limite de 36 horas semanais previsto na Lei 11.901/2009 para bombeiros civis, considerando-se a jornada de 12 horas como integral, incluindo o intervalo intrajornada. A rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques não comprovou o pagamento integral das horas extras excedentes. O pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada é devido, pois a jornada 12x36, conforme a Lei 11.901/2009, prevê intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável a regra do art. 59-A da CLT. A hora noturna reduzida é devida, com reflexos em DSR, conforme art. 73, § 5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, sendo aplicável mesmo no regime 12x36. Ademais, os próprios contracheques do reclamante já demonstram que o reclamante recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas. A Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST expressamente determina que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. A decisão de primeiro grau, apesar de determinar a observância da Súmula 264 do TST, incorreu em erro material ao omitir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras na liquidação. A alegação de doença ocupacional não se comprovou, prevalecendo as conclusões do laudo pericial que não constatou nexo causal entre as patologias e o trabalho. A responsabilidade solidária da outra empresa é reconhecida, pois há elementos que comprovam a existência de grupo econômico, caracterizado pela identidade de sócios e atividades econômicas, além de integração de interesses e objetivos comuns comprovada em pesquisa online. O percentual de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado, deve ser mantido em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal não provido e parcialmente provido o recurso do reclamante. Tese de Julgamento: No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), as horas excedentes às 36 semanais são consideradas extraordinárias, sendo o intervalo intrajornada parte integrante da jornada de 12 horas. No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), a supressão do intervalo interjornada de 36 horas configura horas extras, com adicional. A hora noturna reduzida é aplicável mesmo em regime de jornada 12x36, com reflexos em DSR, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o percentual previsto em norma coletiva. A comprovação de doença ocupacional requer prova robusta, prevalecendo o laudo pericial fundamentado em caso de controvérsia. A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 2º, §2º, 59-A, 71, §4º, 73, §5º, 791-A; CPC, arts. 472, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST; Súmula 172 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada ACI do Brasil S/A e pelo reclamante Gilson de Lima Oliveira, em ataque à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564-02.2024.5.21.0010, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente e das litisconsortes Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 962/973 (id. 96A00c4) resolveu: "3.1. Rejeitar, em parte, as preliminares suscitadas, de forma a acolher o pedido de exclusão da demandada INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A do polo passivo da demanda; 3.2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 02/07 /2019; 3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, as postulações formuladas por GILSON DE LIMA OLIVEIRA para condenar ACI DO BRASIL S/A a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$81.814,24 (oitenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) referente aos seguintes títulos: horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% para as prestadas em dias de segunda-feira a sábado e 100% nos domingos e feriados, em relação ao período não prescrito; reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas de repouso interjornadas suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, em relação ao período não prescrito - sendo R$76.033,50 para pagamento direto e R$5.780,74 para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$8.181,42 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$22.427,81 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e um centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas". Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.248,47 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$112.423,47 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra a presente sentença. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1210/1212. id. e93937c). Em suas razões recursais (fls. 1252/1264. Id. 1711307), a reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". Caso sejam mantidas as horas extras, defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. A reclamante em suas razões recursais (fls. 1289/1306. id. 91D38a8) afirma que "a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo intrajornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o na obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa". Afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". "Requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". Requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". Afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. A segunda reclamada, a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 1409/1413. id.05dead8/;fls. 1414/1423. id.5c97f2a; e fls. 1424/1446. id. eb22dcc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da primeira reclamada A primeira reclamada tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 03.04.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 15.04.2025. Representação regular (fls. 219 e ss. id. - 0e28e5a). Custas e depósito recursal pagos (fls. 1266/1268. id. Eb22dcc). Conheço. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 21.05.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 02.06.2025. Representação regular (fls. 38. id. 3401872). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras excedentes 36ª hora semanal. Cômputo do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". À análise. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 36ª hora semanal, nos seguintes termos: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no regime de 12x36, sem que a reclamada observasse, contudo, para o seu cumprimento, o disposto na Lei 11.901/2009, a qual versa sobre a jornada semanal do exercente da profissão de bombeiro civil. Sustenta que o art. 5º da referida lei estabelece que o quantitativo de horas laboradas na semana não pode ser superior a 36 horas e que, na prática, sua jornada seria de 36 e 48 horas, alternadas. A ré refuta as alegações e pretensões do obreiro, afirmando que seria inerente à escala 12x36, determinada na legislação específica, a alternância entre as jornadas semanais de 36 e 48 horas por semana, de modo que a limitação às 36 horas semanais é percebida como uma antinomia da norma, devendo ser interpretada em consonância com o ordenamento pátrio. Examino. Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que a lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal, da jornada de trabalho do bombeiro civil. Assim, a limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36. A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a três, bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver quatro dias de trabalho. Aqui, se percebe que a lei buscou garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/1988) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador. (...) Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas. Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a demandada pagou, de forma quase invariável, a quantidade de 16 horas mensais e usou base de cálculo equivocada uma vez que não observou integralmente a súmula 264 do TST. Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de três ou quatro jornadas por semana, alternadamente, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, quando prestadas de segunda a sábado e de 100%, em domingos e feriados, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Friso que todas as ausências, ainda que justificadas, não devem compor o cálculo, devendo ser observado do cartão de ponto os dias em que o autor efetivamente tenha trabalhado, com exclusão dos afastamentos. A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST). - fls. 964/966. id. 96A00c4. Destaques acrescidos O reclamante afirmou na inicial que fora contratado pela reclamada em 17/02/2014, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, sendo demitido sem justa causa em 26/02/2024, conforme TRCT anexo aos autos. Ao presente caso é aplicada a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com menção expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor ("A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."). Dessa forma, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido durante todo o contrato com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, quando o limite legal era extrapolado de forma que são extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Ressalte-se ainda que o sistema de trabalho 12x36 do bombeiro civil implica uma jornada especial prevista em lei que estabelece 12 horas de trabalho; e não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas. Assim, não cabe a referência feita pela reclamada ao cumprimento de 11 horas pois ele ocorre segundo o artigo 59-A da CLT que incide nos contratos de trabalho em geral; considerando-se que o caso em análise se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei própria, razão pela qual o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada dentro de uma jornada de doze horas. Ademais, destaco que a lei específica (lei 11.901/2009) prevalece sobre norma coletiva que disponha sobre a jornada em sentido diverso, conforme entendimento do TST, destaco no julgado a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(TST - AgAIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/02 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)" Por outro lado, a reclamada alegou "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Assim, cabe analisar se realmente houve a referida quitação de todas extras excedentes a 36ª semanal. Ocorre que, nos contracheques juntados aos autos (fls. 457 e ss. id. e89d9b7), está registrado pagamento de horas extras, contudo em valores inferiores às horas trabalhadas. A título de exemplo, observa-se do controle de frequência, que em novembro de 2021 (fl. 584. id. 4A3103a) o reclamante trabalhou 48 horas em semanas alternadas. Assim, considerando a duração legal de 36 horas prevista para o bombeiro civil, em cada semana em que o reclamante trabalhou 48 horas, ultrapassou a carga semanal em 12 horas o que totalizou, no mês de novembro 24 horas extras. Ocorre que, no contracheque do mesmo mês há o pagamento de apenas 16 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901" insuficiente para o pagamento devido. Tal circunstância se repete ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento como extras, das horas que ultrapassam o limite legal de 36 horas semanais de todo o período não prescrito, considerando a jornada 12x36. Hora extra. Interjornada A reclamada suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". À análise. O juízo de origem assim decidiu acerca da temática: O reclamante afirma que foi admitido pela empresa ré em 17/02 /2014, para laborar no cargo de Bombeiro de Aeródromo Civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Alega que era comum ocorrer a "dobra" de turnos de 12 horas e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos intervalos interjornadas suprimidos. A reclamada refutou a pretensão autoral, sustentando que os ACT's aplicados ao contrato de trabalho entre as partes tinha previsão de sistema de compensação de horas, com cláusula específica de compensação dos "dias pontes", de forma que todos os dias de trabalho em que havia previsão de folga foram devidamente compensados, não se podendo falar em indenização quando havia previsão negocial para as referidas trocas. Examino. Analisando as ACT's acostadas ao feito, conjuntamente às alegações da reclamada e da parte autora, em sede de impugnação, verifico que os instrumentos normativos negociais define os dias pontes como "(...) dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado (...)". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. De outra parte, a cláusula 21, invocada, exclui do sistema de compensação de horas extras nela prevista " (...) aqueles que laboram em regime de escala (...)". Desse modo, não cabe sequer aplicação de norma coletiva pois ela não dispõe sobre a situação. A análise dos cartões de ponto, por sua vez, demonstra que por diversas vezes, no curso do pacto laboral, haja vista que, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, a despeito de ter havido pagamento de horas extras pela extrapolação da carga semanal de 36 horas, ou mesmo tenha havido folga compensatória, estas não tem o condão de remunerar ou mesmo compensar a supressão do período legal de 36 horas de descanso não concedido, pelo que faz jus o autor ao pagamento das horas de repouso suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, todavia, com natureza indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, durante o período imprescrito. (fls. 967/968. id. 96A00c4.Destaques acrescidos). A lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 5º especificamente que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; ou seja, as 36 horas de descanso entre uma jornada e outra são obrigatórias devido a jornada especial de 12 horas de labor exercida pelo bombeiro civil. Assim, não merece acolhida a tese recursal, de que deveria se aplicar o intervalo interjornada de 11 horas; em vez do intervalo de 36 horas de repouso previsto na legislação específica da categoria a que pertence o reclamante. No caso em análise os cartões de ponto não deixam dúvida que em diversas ocasiões o reclamante, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Recurso não provido. Diferença hora noturna reduzida e reflexos no DSR A reclamada defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. Ao contrário do que alega a recorrente, é cabível a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso; bem como devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, nos termos da Súmula 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Incabível, por fim, a arguição de violação ao art. 59-A, § único, da CLT, diante do regime legal aplicável à presente hipótese (Lei 11.901/2009). Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000176-05.2024.5.21.0009 de minha relatoria (julgado em 30.04.2025). Nesse sentido também é o entendimento do TST, conforme exemplificado no julgado a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316. 1 Turma Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. julgado em 15.05.2024). Pelo exposto, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, utilizando o adicional noturno (considerando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna além das 5h) como base de cálculo. Recurso da parte reclamante Desconto indevido do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada especial prevista na lei 11.901/2009 O reclamante afirma que "a sentença não computa 12 horas de trabalho por dia considerado no fundamento sentencial, já que desconta sempre 1 hora de intervalo INTRAjornada, ao arrepio da decisum e da lei específica federal do bombeiro que manda computar toda a jornada de forma cheia, a saber: 12 horas de trabalho". À análise. No caso, observe-se que a reclamante não está questionamento o gozo de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, mas sim que deve ser considerado na jornada de 12horas o período de intervalo intrajornada. A jornada especial prevista no art. 59-A da CLT ("Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"), considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Portanto, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, nos seguintes termos: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Ocorre que, analisando os cálculos de liquidação, observamos que o calculista indevidamente calculava apenas 11 (onze) horas de labor no dia que o obreiro embargante estava de serviço em sua escala de 12x36, desconsiderando período de 1 hora em que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada, como por exemplo, no dia 18.05.2022 (fl. 1039. id. cc75803) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo para repouso e alimentação integre a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação. Hora noturna reduzida de 25% conforme previsto em Acordo Coletivo O reclamante afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Aduz que a planilha de cálculos deve apurar as horas extras deferidas que deixaram de ser calculadas e pagas pela empresa quando levando também em consideração a redução ficta da hora noturna implicando como parâmetro uma jornada diária de 13 horas de efetivo trabalho para efeitos de cálculos em labores noturnos, já que também não deve ocorrer o desconto intervalar. À análise. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Por fim, com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12x36 não faz jus ao recebimento do adicional para as horas trabalhadas em horário noturno, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12x36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. - fls. 966/967. id. 96A00c4. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, é cabível a hora noturna reduzida na jornada 12x36 para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do RORSum nº 0000176-05.2024.5.21.0009 (Julgado em 30.04.2025). Por outro lado, conforme bem afirmou o juízo de origem, os próprios contracheques do reclamante (fls. 457 e ss; id. E89d9b7) já demonstram que o mesmo recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª - fl. 102. id. 16F3b4c), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00; e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Erro nos cálculos de liquidação. Labor noturno O reclamante afirma que "a planilha de cálculo em vez de computar toda a jornada do obreiro de uma só vez como o fez nos labores diurnos, resolveu fragmentá-la quando tirada em labores noturnos dividindo o labor do turno de trabalho em 2 períodos, um antes e um depois do intervalo intrajornada e assim ocorreu em erro, já que na coluna específica não computou nenhuma hora extra semanal, apesar do obreiro nitidamente ter laborado mais de 3 (três) vezes por semana na escala de 12x36, fazendo sem dúvidas mais de 36 horas laborais por semana". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". À análise. Analisando a planilha de cálculos de liquidação (fls. 1048 e ss. id. Cc75803) observamos que ao considerar a jornada do reclamante houve uma fragmentação da jornada, como por exemplo, no dia 02.03.2023, em o reclamante iniciou a jornada em 17:50, com início do intervalo às 00:00 com reinício da jornada a 01:00 e término às 06:00, mas ao considerar o total de "horas trabalhadas" na coluna específica, não contava a jornada total, mas sim cada fragmentação da jornada. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante no particular para determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e também que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença. Erro no cálculo de liquidação. Base de cálculo das horas extras O reclamante "requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". À análise. A Súmula 264 do TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, e o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve ser incluído no cálculo das horas extras noturnas. Aliás, especificamente quanto à questão, a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: "97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." No caso, o juízo de origem até determinou que "A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST)" (fl. 966. id. 96A00c4) Ocorre que, os cálculos de liquidação não consideraram o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, mas apenas o salário-base, gratificação de função e o adicional de periculosidade (fls. 1060 e ss. id. Cc75803 ). Dessa forma, merece provimento o recurso do reclamante para determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Doença ocupacional. Indenização por dano moral e material O reclamante requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". O juízo de origem julgou improcedente os pleitos indenizatórios do reclamante, nos seguintes termos: A parte autora alega que em razão do labor prestado para a reclamada, desenvolveu perda auditiva e lesões no joelho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reparações por danos materiais e morais em decorrência do adoecimento laboral, bem como relativa ao período de estabilidade provisória. A reclamada, refutou as pretensões autorais, negando a existência de causa ou concausa entre as enfermidades que o autor alega ter adquirido e o labor por ele desenvolvido. Analiso. Diante da controvérsia foi determinada a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID "3c04346"), não apontou qualquer relação de causa ou concausa relacionado as enfermidades diagnosticadas no obreiro e o seu labor Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, no caso em apreço, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. O laudo pericial constitui prova técnica, elaborada por profissional habilitado, detentor de conhecimento específico na matéria, e goza de presunção de veracidade, conforme artigo 421 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a prova pericial foi desfavorável ao reclamante, não tendo este logrado êxito em desconstituí-la com outros meios de prova. Assim, em face da conclusão do laudo pericial, que se mostra fundamentado e isento de vícios, acolho o parecer do expert. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenizações de estabilidade e reparações por danos morais e materiais. (fls. 968/969. id. 96A00c4). O reclamante afirmou na inicial que "por causa do labor para a Reclamada, o obreiro passou apresentar desde 2022 uma evolução na perda auditiva sensorioneural que hodiernamente está nas frequências de 3.000HZ a 8.000HZ para o ouvido esquerdo" (fl. 26. id. - 0368196). Disse também que "O Reclamante, na condição de bombeiro aeródromo, todos os dias de labor, era obrigado junto com todos os demais bombeiros a fazer educação física no trabalho"; e que "Dada as atividades de exercícios sem as devidas orientações de instrutor habilitado, o obreiro passou a apresentar problemas físicos em seu joelho esquerdo" (fl. 26. id. 0368196). O cerne da questão, portanto, e saber as alegadas patologias (perda auditiva e problemas no joelho esquerdo) foram decorrentes do trabalho desempenhado para a reclamada. O perito judicial, após considerar toda rotina laboral do reclamante e os exames médicos apresentados, concluiu que não restou evidenciado nexo causal entre as patologias e o trabalho do reclamante, nos seguintes termos: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO A perícia examinou o sr. Gilson de Lima Oliveira para fins de pericia médica. O periciando queixase que adoeceu após 10 anos de labor na reclamada adoeceu com perda auditiva e tendinite em nível de joelho, sendo diagnosticada através de ressonância magnética de 15.02.2024. Os documentos dão conta que há um diagnóstico de perda auditiva unilateral, sendo do ouvido esquerdo, através de audiometria tonal em 2020 e confirmada em 2024, por ocasião da demissão. Da tendinite supra patelar, apontada em ressonância Deve-se levar em conta que exames ressonantes podem atestar patologia sem precedentes, dado que é uma resposta em símbolo ressonante, e deve ser precedido de exame clinico que o indique, apontando o que se está pesquisando. Ainda assim, a sensibilidade e especificidade do exame não é 100% não servido, ele somente, como deflagrador do diagnóstico. Os diagnósticos de tendinite, e fissuras intrassubstanciais podem ser relatório encontrado em pessoas assintomáticas ou sem doença. O exame pericial se encontra normal, e o paciente não demonstrou descrição ou evolução médica dessa patologia em nenhum momento, durante ou após o pacto laboral. Perda auditiva ocupacional E de se entender as causas de perda auditiva induzida por ruido: (...) De fato, uma das características principais não são compatíveis com PAIR ocupacional. O fato de o caso limitar-se a um ouvido. Porem o traçado do ouvido esquerdo é inteiramente compatível, bem como o tempo de exposição. E isso não é impossível. Todavia, o periciando não apresentou documentos prévios ao ano de 2020. E o de 2024 praticamente não apresentou mudanças. De modo que não e possível afirmar a data exata da perda no ouvido esquerdo. Por outro lado, a reclamada não demonstrou como acompanhou ou tomou providencias ao diagnosticar a lesão ao ouvido esquerdo através do ASO de 2020, e não apresentou justificativas médicas. É importante lembrar que o profissional de saúde que avalia também deve pesquisar informações sobre a história ocupacional do trabalhador a fim de detalhar a exposição e buscar relação entre esta e os sinais e sintomas apresentados. O diagnóstico precoce pode evitar o agravamento da perda auditiva apresentada pelo trabalhador, além disso, norteará a busca ativa de novos casos neste ambiente de trabalho e permitirá que medidas de proteção individual e coletiva sejam adotadas, evitando assim o desencadeamento de perda auditiva em trabalhadores e o agravamento naqueles que já estão adoecidos. A perícia não encontrou e não recebeu documentos desse rastreamento. O documento do PCMSO por si, não é suficiente para concluir que houve proteção ao trabalhador, já que não é possível saber se as recomendações foram cumpridas. E de se entender, que uma vez tenha sido diagnosticada perda, um colaborador deve ser afastado do ambiente ruidoso, exceto se tiver uma justificativa para não faze-lo. E o PCMSO demonstra a presença de ruido Considerando que o caso não é bilateral, a pericia não pode afirmar o nexo, embora essa seja uma condição fundamental, mas não imperativa para casos raros (fls. 922/923. id.3c04346. Destaques acrescidos). Em resposta a quesito formulado pelo juízo acerca da existência de doença ocupacional, ("A parte autora sofreu acidente do trabalho ou foi acometida por alguma doença ocupacional ou sequela?"), o perito confirmou que "Não é possível afirmar para o caso auditivo. Não há nexo com a tendinite patelar" (fl. 920 .id. 3C04346). É bem verdade que segundo o art. 436 do antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Já o art. 479 do atual CPC (Lei n. 13.105/2015) afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o julgador apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 472 do CPC, vez que expôs claramente o objeto da perícia, analisou técnica e cientificamente o caso, utilizou método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento e respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Portanto, à luz do 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), como não há elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, estando ela em perfeita consonância com os requisitos do art. 473 do CPC, suas conclusões devem ser acolhidas porque baseadas em análise clínica de profissional habilitado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no particular. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária O reclamante afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". O juízo de origem afastou a responsabilidade da INFRAMERICA, nos seguintes termos: Em face da sucessão da reclamada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A pela ACI DO BRASIL S/A, não há que se falar em qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em face da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. O reclamante requereu na inicial o reconhecimento de grupo econômico, com a condenação solidária das empresas reclamadas, visto que são atuantes do consórcio Inframérica, sob a mesma direção, além do CNPJ das empresas comprovarem a identidade de sócios e o mesmo sócio-diretor, indicando uma relação de coordenação entre as referidas empresas. O grupo econômico configura-se quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT (inserido pela lei 11.417/2017), que estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Antes da referida alteração legal instituída pela Lei n.º 13.467/2017, já havia reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do o grupo econômico por coordenação, que ocorre quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Destaque-se que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum, não autoriza o reconhecimento automático de grupo econômico. Neste sentido o § 3.º do artigo 2.º da CLT preceitua que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. No caso em análise, entretanto, não há uma mera identidade de sócios, mas sim uma efetiva integração de interesses. Vejamos: Analisando o CNPJ da INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (fls. 56/58. id.b1c6012) , observa-se que a empresa possui como código e atividade econômica principal "52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", assim como o endereço eletrônico "PROTOCOLO@INFRAMERICA.AERO" e telefone para contato "(61) 3214-6047". Constam, ainda, as seguintes pessoas físicas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): ARY RODRIGUES BERTOLINO (Conselheiro de Administração), LUCAS PEREZ MONSALVO (Conselheiro de Administração), JORGE ARRUDA FILHO (Presidente), JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), SAMYA LORENE DE OLIVEIRA BERNARDES ROCHA (Conselheiro de Administração), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), DANIEL MARCOS KETCHIBACHIAN (Conselheiro de Administração), ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e CLAUDIA TROIANO (Conselheiro de Administração). Por outro lado, a consulta ao CNPJ da ACI DO BRASIL S.A (fls. 61/62. id.b34afc4) indica idêntico código e atividade econômica (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem), endereço eletrônico "DANIELK@CORPORACIONAMERICA.COM" e telefone "(61) 3214-6670". O Quadro de Sócios e Administradores é composto por: JORGE ARRUDA FILHO (Diretor), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), ROGERIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), isto é, todos integrantes também do QSA da 2ª reclamada. Ademais, em consulta ao site da Inframerica (https://www.bsb.aero/institucional/sobre-o-aeroporto/inframerica), estão presentes informações que indicam atuação conjunta dos referidos aeroportos, com interesses e objetivos comuns, ambos geridos pela Inframérica. Vejamos: Inframerica A Inframerica é a atual administradora do Aeroporto de Brasília. É controlada pela Corporación América Airports, uma das maiores operadoras aeroportuárias do mundo. Com todo o know how na área de Aeroportos, a Corporación América Airports integrou o Consórcio Inframérica com o objetivo de disputar as concessões dos Terminais Aéreos Brasileiros. Em agosto de 2011, saiu vitoriosa no 1º leilão de concessões do país. A Inframerica passou a ser responsável pela construção, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Aeroporto de Natal, na região metropolitana de Natal, por um período de 28 anos, tornando-o o 1º Aeroporto brasileiro 100% privatizado. Quase seis meses depois, em um novo leilão realizado no início de 2012, o Consórcio arrematou também o Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, onde detém 51% de participação na concessão para operar, reformar e ampliar o sítio aeroportuário brasiliense por 25 anos. A Infraero é sócia da Inframérica e mantém 49% de participação na concessão. Em fevereiro de 2020 a Inframerica anunciou a devolução amigável do Aeroporto de Natal, transição essa que foi concluída 4 anos depois, em fevereiro de 2024. Até 2022, a Inframerica já havia investido mais de R$2 bilhões nos dois Aeroportos, aumentando a capacidade, o conforto e a eficiência destes importantes terminais aéreos brasileiros. A concessionária segue administrando o aeroporto da capital federal e realizará muitos outros investimentos até o fim da concessão, em 2037. (Destaques acrescidos). Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma de Julgamento no RO n. 0000404-98.2024.5.21.0002 (Julgado em 06.11.2024). Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, e dou provimento ao recurso no particular para condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Honorários. Majoração dos honorários devidos pela reclamada O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação (fl. 972. id. 96A00c4). Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos termos previsto art. 791-A, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." No caso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, entendo ser justo o percentual de 10% fixado para fins de honorários sucumbenciais. Recurso não provido no particular. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recurso ordinários e no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada principal; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação; vencido parcialmente o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que no tocante à aplicação da hora reduzida, mantinha a sentença. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000564-02.2024.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000564-02.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrente: ACI do Brasil S.A Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Sao Gonçalo do Amarante S.A. Recorrido: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrido: ACI do Brasil S.A. Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que rejeitou parcialmente preliminares, acolheu prescrição parcial, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, honorários advocatícios e contribuições sociais. O reclamante recorreu buscando a retificação dos cálculos das horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais e responsabilidade solidária da outra empresa, além de majoração dos honorários. A reclamada recorreu contestando o cálculo das horas extras e o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir o correto cálculo das horas extras em regime de jornada 12x36, considerando a legislação específica (Lei 11.901/2009) e a inclusão ou não do intervalo intrajornada; (ii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada; (iii) definir se é devida a redução da hora noturna e seus reflexos; (iv) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, diante da Súmula 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. (v) definir se há comprovação de doença ocupacional, ensejando indenizações por danos materiais e morais; (v) estabelecer a responsabilidade solidária da outra empresa, em razão da existência de grupo econômico; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras deve observar o limite de 36 horas semanais previsto na Lei 11.901/2009 para bombeiros civis, considerando-se a jornada de 12 horas como integral, incluindo o intervalo intrajornada. A rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques não comprovou o pagamento integral das horas extras excedentes. O pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada é devido, pois a jornada 12x36, conforme a Lei 11.901/2009, prevê intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável a regra do art. 59-A da CLT. A hora noturna reduzida é devida, com reflexos em DSR, conforme art. 73, § 5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, sendo aplicável mesmo no regime 12x36. Ademais, os próprios contracheques do reclamante já demonstram que o reclamante recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas. A Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST expressamente determina que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. A decisão de primeiro grau, apesar de determinar a observância da Súmula 264 do TST, incorreu em erro material ao omitir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras na liquidação. A alegação de doença ocupacional não se comprovou, prevalecendo as conclusões do laudo pericial que não constatou nexo causal entre as patologias e o trabalho. A responsabilidade solidária da outra empresa é reconhecida, pois há elementos que comprovam a existência de grupo econômico, caracterizado pela identidade de sócios e atividades econômicas, além de integração de interesses e objetivos comuns comprovada em pesquisa online. O percentual de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado, deve ser mantido em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal não provido e parcialmente provido o recurso do reclamante. Tese de Julgamento: No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), as horas excedentes às 36 semanais são consideradas extraordinárias, sendo o intervalo intrajornada parte integrante da jornada de 12 horas. No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), a supressão do intervalo interjornada de 36 horas configura horas extras, com adicional. A hora noturna reduzida é aplicável mesmo em regime de jornada 12x36, com reflexos em DSR, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o percentual previsto em norma coletiva. A comprovação de doença ocupacional requer prova robusta, prevalecendo o laudo pericial fundamentado em caso de controvérsia. A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 2º, §2º, 59-A, 71, §4º, 73, §5º, 791-A; CPC, arts. 472, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST; Súmula 172 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada ACI do Brasil S/A e pelo reclamante Gilson de Lima Oliveira, em ataque à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564-02.2024.5.21.0010, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente e das litisconsortes Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 962/973 (id. 96A00c4) resolveu: "3.1. Rejeitar, em parte, as preliminares suscitadas, de forma a acolher o pedido de exclusão da demandada INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A do polo passivo da demanda; 3.2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 02/07 /2019; 3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, as postulações formuladas por GILSON DE LIMA OLIVEIRA para condenar ACI DO BRASIL S/A a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$81.814,24 (oitenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) referente aos seguintes títulos: horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% para as prestadas em dias de segunda-feira a sábado e 100% nos domingos e feriados, em relação ao período não prescrito; reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas de repouso interjornadas suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, em relação ao período não prescrito - sendo R$76.033,50 para pagamento direto e R$5.780,74 para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$8.181,42 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$22.427,81 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e um centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas". Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.248,47 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$112.423,47 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra a presente sentença. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1210/1212. id. e93937c). Em suas razões recursais (fls. 1252/1264. Id. 1711307), a reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". Caso sejam mantidas as horas extras, defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. A reclamante em suas razões recursais (fls. 1289/1306. id. 91D38a8) afirma que "a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo intrajornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o na obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa". Afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". "Requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". Requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". Afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. A segunda reclamada, a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 1409/1413. id.05dead8/;fls. 1414/1423. id.5c97f2a; e fls. 1424/1446. id. eb22dcc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da primeira reclamada A primeira reclamada tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 03.04.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 15.04.2025. Representação regular (fls. 219 e ss. id. - 0e28e5a). Custas e depósito recursal pagos (fls. 1266/1268. id. Eb22dcc). Conheço. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 21.05.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 02.06.2025. Representação regular (fls. 38. id. 3401872). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras excedentes 36ª hora semanal. Cômputo do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". À análise. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 36ª hora semanal, nos seguintes termos: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no regime de 12x36, sem que a reclamada observasse, contudo, para o seu cumprimento, o disposto na Lei 11.901/2009, a qual versa sobre a jornada semanal do exercente da profissão de bombeiro civil. Sustenta que o art. 5º da referida lei estabelece que o quantitativo de horas laboradas na semana não pode ser superior a 36 horas e que, na prática, sua jornada seria de 36 e 48 horas, alternadas. A ré refuta as alegações e pretensões do obreiro, afirmando que seria inerente à escala 12x36, determinada na legislação específica, a alternância entre as jornadas semanais de 36 e 48 horas por semana, de modo que a limitação às 36 horas semanais é percebida como uma antinomia da norma, devendo ser interpretada em consonância com o ordenamento pátrio. Examino. Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que a lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal, da jornada de trabalho do bombeiro civil. Assim, a limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36. A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a três, bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver quatro dias de trabalho. Aqui, se percebe que a lei buscou garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/1988) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador. (...) Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas. Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a demandada pagou, de forma quase invariável, a quantidade de 16 horas mensais e usou base de cálculo equivocada uma vez que não observou integralmente a súmula 264 do TST. Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de três ou quatro jornadas por semana, alternadamente, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, quando prestadas de segunda a sábado e de 100%, em domingos e feriados, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Friso que todas as ausências, ainda que justificadas, não devem compor o cálculo, devendo ser observado do cartão de ponto os dias em que o autor efetivamente tenha trabalhado, com exclusão dos afastamentos. A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST). - fls. 964/966. id. 96A00c4. Destaques acrescidos O reclamante afirmou na inicial que fora contratado pela reclamada em 17/02/2014, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, sendo demitido sem justa causa em 26/02/2024, conforme TRCT anexo aos autos. Ao presente caso é aplicada a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com menção expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor ("A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."). Dessa forma, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido durante todo o contrato com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, quando o limite legal era extrapolado de forma que são extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Ressalte-se ainda que o sistema de trabalho 12x36 do bombeiro civil implica uma jornada especial prevista em lei que estabelece 12 horas de trabalho; e não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas. Assim, não cabe a referência feita pela reclamada ao cumprimento de 11 horas pois ele ocorre segundo o artigo 59-A da CLT que incide nos contratos de trabalho em geral; considerando-se que o caso em análise se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei própria, razão pela qual o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada dentro de uma jornada de doze horas. Ademais, destaco que a lei específica (lei 11.901/2009) prevalece sobre norma coletiva que disponha sobre a jornada em sentido diverso, conforme entendimento do TST, destaco no julgado a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(TST - AgAIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/02 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)" Por outro lado, a reclamada alegou "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Assim, cabe analisar se realmente houve a referida quitação de todas extras excedentes a 36ª semanal. Ocorre que, nos contracheques juntados aos autos (fls. 457 e ss. id. e89d9b7), está registrado pagamento de horas extras, contudo em valores inferiores às horas trabalhadas. A título de exemplo, observa-se do controle de frequência, que em novembro de 2021 (fl. 584. id. 4A3103a) o reclamante trabalhou 48 horas em semanas alternadas. Assim, considerando a duração legal de 36 horas prevista para o bombeiro civil, em cada semana em que o reclamante trabalhou 48 horas, ultrapassou a carga semanal em 12 horas o que totalizou, no mês de novembro 24 horas extras. Ocorre que, no contracheque do mesmo mês há o pagamento de apenas 16 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901" insuficiente para o pagamento devido. Tal circunstância se repete ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento como extras, das horas que ultrapassam o limite legal de 36 horas semanais de todo o período não prescrito, considerando a jornada 12x36. Hora extra. Interjornada A reclamada suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". À análise. O juízo de origem assim decidiu acerca da temática: O reclamante afirma que foi admitido pela empresa ré em 17/02 /2014, para laborar no cargo de Bombeiro de Aeródromo Civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Alega que era comum ocorrer a "dobra" de turnos de 12 horas e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos intervalos interjornadas suprimidos. A reclamada refutou a pretensão autoral, sustentando que os ACT's aplicados ao contrato de trabalho entre as partes tinha previsão de sistema de compensação de horas, com cláusula específica de compensação dos "dias pontes", de forma que todos os dias de trabalho em que havia previsão de folga foram devidamente compensados, não se podendo falar em indenização quando havia previsão negocial para as referidas trocas. Examino. Analisando as ACT's acostadas ao feito, conjuntamente às alegações da reclamada e da parte autora, em sede de impugnação, verifico que os instrumentos normativos negociais define os dias pontes como "(...) dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado (...)". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. De outra parte, a cláusula 21, invocada, exclui do sistema de compensação de horas extras nela prevista " (...) aqueles que laboram em regime de escala (...)". Desse modo, não cabe sequer aplicação de norma coletiva pois ela não dispõe sobre a situação. A análise dos cartões de ponto, por sua vez, demonstra que por diversas vezes, no curso do pacto laboral, haja vista que, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, a despeito de ter havido pagamento de horas extras pela extrapolação da carga semanal de 36 horas, ou mesmo tenha havido folga compensatória, estas não tem o condão de remunerar ou mesmo compensar a supressão do período legal de 36 horas de descanso não concedido, pelo que faz jus o autor ao pagamento das horas de repouso suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, todavia, com natureza indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, durante o período imprescrito. (fls. 967/968. id. 96A00c4.Destaques acrescidos). A lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 5º especificamente que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; ou seja, as 36 horas de descanso entre uma jornada e outra são obrigatórias devido a jornada especial de 12 horas de labor exercida pelo bombeiro civil. Assim, não merece acolhida a tese recursal, de que deveria se aplicar o intervalo interjornada de 11 horas; em vez do intervalo de 36 horas de repouso previsto na legislação específica da categoria a que pertence o reclamante. No caso em análise os cartões de ponto não deixam dúvida que em diversas ocasiões o reclamante, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Recurso não provido. Diferença hora noturna reduzida e reflexos no DSR A reclamada defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. Ao contrário do que alega a recorrente, é cabível a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso; bem como devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, nos termos da Súmula 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Incabível, por fim, a arguição de violação ao art. 59-A, § único, da CLT, diante do regime legal aplicável à presente hipótese (Lei 11.901/2009). Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000176-05.2024.5.21.0009 de minha relatoria (julgado em 30.04.2025). Nesse sentido também é o entendimento do TST, conforme exemplificado no julgado a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316. 1 Turma Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. julgado em 15.05.2024). Pelo exposto, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, utilizando o adicional noturno (considerando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna além das 5h) como base de cálculo. Recurso da parte reclamante Desconto indevido do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada especial prevista na lei 11.901/2009 O reclamante afirma que "a sentença não computa 12 horas de trabalho por dia considerado no fundamento sentencial, já que desconta sempre 1 hora de intervalo INTRAjornada, ao arrepio da decisum e da lei específica federal do bombeiro que manda computar toda a jornada de forma cheia, a saber: 12 horas de trabalho". À análise. No caso, observe-se que a reclamante não está questionamento o gozo de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, mas sim que deve ser considerado na jornada de 12horas o período de intervalo intrajornada. A jornada especial prevista no art. 59-A da CLT ("Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"), considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Portanto, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, nos seguintes termos: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Ocorre que, analisando os cálculos de liquidação, observamos que o calculista indevidamente calculava apenas 11 (onze) horas de labor no dia que o obreiro embargante estava de serviço em sua escala de 12x36, desconsiderando período de 1 hora em que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada, como por exemplo, no dia 18.05.2022 (fl. 1039. id. cc75803) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo para repouso e alimentação integre a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação. Hora noturna reduzida de 25% conforme previsto em Acordo Coletivo O reclamante afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Aduz que a planilha de cálculos deve apurar as horas extras deferidas que deixaram de ser calculadas e pagas pela empresa quando levando também em consideração a redução ficta da hora noturna implicando como parâmetro uma jornada diária de 13 horas de efetivo trabalho para efeitos de cálculos em labores noturnos, já que também não deve ocorrer o desconto intervalar. À análise. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Por fim, com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12x36 não faz jus ao recebimento do adicional para as horas trabalhadas em horário noturno, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12x36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. - fls. 966/967. id. 96A00c4. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, é cabível a hora noturna reduzida na jornada 12x36 para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do RORSum nº 0000176-05.2024.5.21.0009 (Julgado em 30.04.2025). Por outro lado, conforme bem afirmou o juízo de origem, os próprios contracheques do reclamante (fls. 457 e ss; id. E89d9b7) já demonstram que o mesmo recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª - fl. 102. id. 16F3b4c), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00; e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Erro nos cálculos de liquidação. Labor noturno O reclamante afirma que "a planilha de cálculo em vez de computar toda a jornada do obreiro de uma só vez como o fez nos labores diurnos, resolveu fragmentá-la quando tirada em labores noturnos dividindo o labor do turno de trabalho em 2 períodos, um antes e um depois do intervalo intrajornada e assim ocorreu em erro, já que na coluna específica não computou nenhuma hora extra semanal, apesar do obreiro nitidamente ter laborado mais de 3 (três) vezes por semana na escala de 12x36, fazendo sem dúvidas mais de 36 horas laborais por semana". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". À análise. Analisando a planilha de cálculos de liquidação (fls. 1048 e ss. id. Cc75803) observamos que ao considerar a jornada do reclamante houve uma fragmentação da jornada, como por exemplo, no dia 02.03.2023, em o reclamante iniciou a jornada em 17:50, com início do intervalo às 00:00 com reinício da jornada a 01:00 e término às 06:00, mas ao considerar o total de "horas trabalhadas" na coluna específica, não contava a jornada total, mas sim cada fragmentação da jornada. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante no particular para determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e também que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença. Erro no cálculo de liquidação. Base de cálculo das horas extras O reclamante "requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". À análise. A Súmula 264 do TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, e o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve ser incluído no cálculo das horas extras noturnas. Aliás, especificamente quanto à questão, a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: "97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." No caso, o juízo de origem até determinou que "A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST)" (fl. 966. id. 96A00c4) Ocorre que, os cálculos de liquidação não consideraram o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, mas apenas o salário-base, gratificação de função e o adicional de periculosidade (fls. 1060 e ss. id. Cc75803 ). Dessa forma, merece provimento o recurso do reclamante para determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Doença ocupacional. Indenização por dano moral e material O reclamante requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". O juízo de origem julgou improcedente os pleitos indenizatórios do reclamante, nos seguintes termos: A parte autora alega que em razão do labor prestado para a reclamada, desenvolveu perda auditiva e lesões no joelho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reparações por danos materiais e morais em decorrência do adoecimento laboral, bem como relativa ao período de estabilidade provisória. A reclamada, refutou as pretensões autorais, negando a existência de causa ou concausa entre as enfermidades que o autor alega ter adquirido e o labor por ele desenvolvido. Analiso. Diante da controvérsia foi determinada a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID "3c04346"), não apontou qualquer relação de causa ou concausa relacionado as enfermidades diagnosticadas no obreiro e o seu labor Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, no caso em apreço, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. O laudo pericial constitui prova técnica, elaborada por profissional habilitado, detentor de conhecimento específico na matéria, e goza de presunção de veracidade, conforme artigo 421 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a prova pericial foi desfavorável ao reclamante, não tendo este logrado êxito em desconstituí-la com outros meios de prova. Assim, em face da conclusão do laudo pericial, que se mostra fundamentado e isento de vícios, acolho o parecer do expert. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenizações de estabilidade e reparações por danos morais e materiais. (fls. 968/969. id. 96A00c4). O reclamante afirmou na inicial que "por causa do labor para a Reclamada, o obreiro passou apresentar desde 2022 uma evolução na perda auditiva sensorioneural que hodiernamente está nas frequências de 3.000HZ a 8.000HZ para o ouvido esquerdo" (fl. 26. id. - 0368196). Disse também que "O Reclamante, na condição de bombeiro aeródromo, todos os dias de labor, era obrigado junto com todos os demais bombeiros a fazer educação física no trabalho"; e que "Dada as atividades de exercícios sem as devidas orientações de instrutor habilitado, o obreiro passou a apresentar problemas físicos em seu joelho esquerdo" (fl. 26. id. 0368196). O cerne da questão, portanto, e saber as alegadas patologias (perda auditiva e problemas no joelho esquerdo) foram decorrentes do trabalho desempenhado para a reclamada. O perito judicial, após considerar toda rotina laboral do reclamante e os exames médicos apresentados, concluiu que não restou evidenciado nexo causal entre as patologias e o trabalho do reclamante, nos seguintes termos: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO A perícia examinou o sr. Gilson de Lima Oliveira para fins de pericia médica. O periciando queixase que adoeceu após 10 anos de labor na reclamada adoeceu com perda auditiva e tendinite em nível de joelho, sendo diagnosticada através de ressonância magnética de 15.02.2024. Os documentos dão conta que há um diagnóstico de perda auditiva unilateral, sendo do ouvido esquerdo, através de audiometria tonal em 2020 e confirmada em 2024, por ocasião da demissão. Da tendinite supra patelar, apontada em ressonância Deve-se levar em conta que exames ressonantes podem atestar patologia sem precedentes, dado que é uma resposta em símbolo ressonante, e deve ser precedido de exame clinico que o indique, apontando o que se está pesquisando. Ainda assim, a sensibilidade e especificidade do exame não é 100% não servido, ele somente, como deflagrador do diagnóstico. Os diagnósticos de tendinite, e fissuras intrassubstanciais podem ser relatório encontrado em pessoas assintomáticas ou sem doença. O exame pericial se encontra normal, e o paciente não demonstrou descrição ou evolução médica dessa patologia em nenhum momento, durante ou após o pacto laboral. Perda auditiva ocupacional E de se entender as causas de perda auditiva induzida por ruido: (...) De fato, uma das características principais não são compatíveis com PAIR ocupacional. O fato de o caso limitar-se a um ouvido. Porem o traçado do ouvido esquerdo é inteiramente compatível, bem como o tempo de exposição. E isso não é impossível. Todavia, o periciando não apresentou documentos prévios ao ano de 2020. E o de 2024 praticamente não apresentou mudanças. De modo que não e possível afirmar a data exata da perda no ouvido esquerdo. Por outro lado, a reclamada não demonstrou como acompanhou ou tomou providencias ao diagnosticar a lesão ao ouvido esquerdo através do ASO de 2020, e não apresentou justificativas médicas. É importante lembrar que o profissional de saúde que avalia também deve pesquisar informações sobre a história ocupacional do trabalhador a fim de detalhar a exposição e buscar relação entre esta e os sinais e sintomas apresentados. O diagnóstico precoce pode evitar o agravamento da perda auditiva apresentada pelo trabalhador, além disso, norteará a busca ativa de novos casos neste ambiente de trabalho e permitirá que medidas de proteção individual e coletiva sejam adotadas, evitando assim o desencadeamento de perda auditiva em trabalhadores e o agravamento naqueles que já estão adoecidos. A perícia não encontrou e não recebeu documentos desse rastreamento. O documento do PCMSO por si, não é suficiente para concluir que houve proteção ao trabalhador, já que não é possível saber se as recomendações foram cumpridas. E de se entender, que uma vez tenha sido diagnosticada perda, um colaborador deve ser afastado do ambiente ruidoso, exceto se tiver uma justificativa para não faze-lo. E o PCMSO demonstra a presença de ruido Considerando que o caso não é bilateral, a pericia não pode afirmar o nexo, embora essa seja uma condição fundamental, mas não imperativa para casos raros (fls. 922/923. id.3c04346. Destaques acrescidos). Em resposta a quesito formulado pelo juízo acerca da existência de doença ocupacional, ("A parte autora sofreu acidente do trabalho ou foi acometida por alguma doença ocupacional ou sequela?"), o perito confirmou que "Não é possível afirmar para o caso auditivo. Não há nexo com a tendinite patelar" (fl. 920 .id. 3C04346). É bem verdade que segundo o art. 436 do antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Já o art. 479 do atual CPC (Lei n. 13.105/2015) afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o julgador apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 472 do CPC, vez que expôs claramente o objeto da perícia, analisou técnica e cientificamente o caso, utilizou método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento e respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Portanto, à luz do 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), como não há elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, estando ela em perfeita consonância com os requisitos do art. 473 do CPC, suas conclusões devem ser acolhidas porque baseadas em análise clínica de profissional habilitado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no particular. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária O reclamante afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". O juízo de origem afastou a responsabilidade da INFRAMERICA, nos seguintes termos: Em face da sucessão da reclamada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A pela ACI DO BRASIL S/A, não há que se falar em qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em face da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. O reclamante requereu na inicial o reconhecimento de grupo econômico, com a condenação solidária das empresas reclamadas, visto que são atuantes do consórcio Inframérica, sob a mesma direção, além do CNPJ das empresas comprovarem a identidade de sócios e o mesmo sócio-diretor, indicando uma relação de coordenação entre as referidas empresas. O grupo econômico configura-se quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT (inserido pela lei 11.417/2017), que estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Antes da referida alteração legal instituída pela Lei n.º 13.467/2017, já havia reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do o grupo econômico por coordenação, que ocorre quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Destaque-se que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum, não autoriza o reconhecimento automático de grupo econômico. Neste sentido o § 3.º do artigo 2.º da CLT preceitua que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. No caso em análise, entretanto, não há uma mera identidade de sócios, mas sim uma efetiva integração de interesses. Vejamos: Analisando o CNPJ da INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (fls. 56/58. id.b1c6012) , observa-se que a empresa possui como código e atividade econômica principal "52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", assim como o endereço eletrônico "PROTOCOLO@INFRAMERICA.AERO" e telefone para contato "(61) 3214-6047". Constam, ainda, as seguintes pessoas físicas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): ARY RODRIGUES BERTOLINO (Conselheiro de Administração), LUCAS PEREZ MONSALVO (Conselheiro de Administração), JORGE ARRUDA FILHO (Presidente), JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), SAMYA LORENE DE OLIVEIRA BERNARDES ROCHA (Conselheiro de Administração), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), DANIEL MARCOS KETCHIBACHIAN (Conselheiro de Administração), ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e CLAUDIA TROIANO (Conselheiro de Administração). Por outro lado, a consulta ao CNPJ da ACI DO BRASIL S.A (fls. 61/62. id.b34afc4) indica idêntico código e atividade econômica (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem), endereço eletrônico "DANIELK@CORPORACIONAMERICA.COM" e telefone "(61) 3214-6670". O Quadro de Sócios e Administradores é composto por: JORGE ARRUDA FILHO (Diretor), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), ROGERIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), isto é, todos integrantes também do QSA da 2ª reclamada. Ademais, em consulta ao site da Inframerica (https://www.bsb.aero/institucional/sobre-o-aeroporto/inframerica), estão presentes informações que indicam atuação conjunta dos referidos aeroportos, com interesses e objetivos comuns, ambos geridos pela Inframérica. Vejamos: Inframerica A Inframerica é a atual administradora do Aeroporto de Brasília. É controlada pela Corporación América Airports, uma das maiores operadoras aeroportuárias do mundo. Com todo o know how na área de Aeroportos, a Corporación América Airports integrou o Consórcio Inframérica com o objetivo de disputar as concessões dos Terminais Aéreos Brasileiros. Em agosto de 2011, saiu vitoriosa no 1º leilão de concessões do país. A Inframerica passou a ser responsável pela construção, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Aeroporto de Natal, na região metropolitana de Natal, por um período de 28 anos, tornando-o o 1º Aeroporto brasileiro 100% privatizado. Quase seis meses depois, em um novo leilão realizado no início de 2012, o Consórcio arrematou também o Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, onde detém 51% de participação na concessão para operar, reformar e ampliar o sítio aeroportuário brasiliense por 25 anos. A Infraero é sócia da Inframérica e mantém 49% de participação na concessão. Em fevereiro de 2020 a Inframerica anunciou a devolução amigável do Aeroporto de Natal, transição essa que foi concluída 4 anos depois, em fevereiro de 2024. Até 2022, a Inframerica já havia investido mais de R$2 bilhões nos dois Aeroportos, aumentando a capacidade, o conforto e a eficiência destes importantes terminais aéreos brasileiros. A concessionária segue administrando o aeroporto da capital federal e realizará muitos outros investimentos até o fim da concessão, em 2037. (Destaques acrescidos). Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma de Julgamento no RO n. 0000404-98.2024.5.21.0002 (Julgado em 06.11.2024). Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, e dou provimento ao recurso no particular para condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Honorários. Majoração dos honorários devidos pela reclamada O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação (fl. 972. id. 96A00c4). Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos termos previsto art. 791-A, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." No caso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, entendo ser justo o percentual de 10% fixado para fins de honorários sucumbenciais. Recurso não provido no particular. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recurso ordinários e no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada principal; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação; vencido parcialmente o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que no tocante à aplicação da hora reduzida, mantinha a sentença. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON DE LIMA OLIVEIRA
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000564-02.2024.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000564-02.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrente: ACI do Brasil S.A Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Sao Gonçalo do Amarante S.A. Recorrido: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrido: ACI do Brasil S.A. Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que rejeitou parcialmente preliminares, acolheu prescrição parcial, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, honorários advocatícios e contribuições sociais. O reclamante recorreu buscando a retificação dos cálculos das horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais e responsabilidade solidária da outra empresa, além de majoração dos honorários. A reclamada recorreu contestando o cálculo das horas extras e o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir o correto cálculo das horas extras em regime de jornada 12x36, considerando a legislação específica (Lei 11.901/2009) e a inclusão ou não do intervalo intrajornada; (ii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada; (iii) definir se é devida a redução da hora noturna e seus reflexos; (iv) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, diante da Súmula 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. (v) definir se há comprovação de doença ocupacional, ensejando indenizações por danos materiais e morais; (v) estabelecer a responsabilidade solidária da outra empresa, em razão da existência de grupo econômico; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras deve observar o limite de 36 horas semanais previsto na Lei 11.901/2009 para bombeiros civis, considerando-se a jornada de 12 horas como integral, incluindo o intervalo intrajornada. A rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques não comprovou o pagamento integral das horas extras excedentes. O pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada é devido, pois a jornada 12x36, conforme a Lei 11.901/2009, prevê intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável a regra do art. 59-A da CLT. A hora noturna reduzida é devida, com reflexos em DSR, conforme art. 73, § 5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, sendo aplicável mesmo no regime 12x36. Ademais, os próprios contracheques do reclamante já demonstram que o reclamante recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas. A Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST expressamente determina que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. A decisão de primeiro grau, apesar de determinar a observância da Súmula 264 do TST, incorreu em erro material ao omitir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras na liquidação. A alegação de doença ocupacional não se comprovou, prevalecendo as conclusões do laudo pericial que não constatou nexo causal entre as patologias e o trabalho. A responsabilidade solidária da outra empresa é reconhecida, pois há elementos que comprovam a existência de grupo econômico, caracterizado pela identidade de sócios e atividades econômicas, além de integração de interesses e objetivos comuns comprovada em pesquisa online. O percentual de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado, deve ser mantido em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal não provido e parcialmente provido o recurso do reclamante. Tese de Julgamento: No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), as horas excedentes às 36 semanais são consideradas extraordinárias, sendo o intervalo intrajornada parte integrante da jornada de 12 horas. No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), a supressão do intervalo interjornada de 36 horas configura horas extras, com adicional. A hora noturna reduzida é aplicável mesmo em regime de jornada 12x36, com reflexos em DSR, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o percentual previsto em norma coletiva. A comprovação de doença ocupacional requer prova robusta, prevalecendo o laudo pericial fundamentado em caso de controvérsia. A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 2º, §2º, 59-A, 71, §4º, 73, §5º, 791-A; CPC, arts. 472, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST; Súmula 172 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada ACI do Brasil S/A e pelo reclamante Gilson de Lima Oliveira, em ataque à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564-02.2024.5.21.0010, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente e das litisconsortes Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 962/973 (id. 96A00c4) resolveu: "3.1. Rejeitar, em parte, as preliminares suscitadas, de forma a acolher o pedido de exclusão da demandada INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A do polo passivo da demanda; 3.2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 02/07 /2019; 3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, as postulações formuladas por GILSON DE LIMA OLIVEIRA para condenar ACI DO BRASIL S/A a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$81.814,24 (oitenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) referente aos seguintes títulos: horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% para as prestadas em dias de segunda-feira a sábado e 100% nos domingos e feriados, em relação ao período não prescrito; reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas de repouso interjornadas suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, em relação ao período não prescrito - sendo R$76.033,50 para pagamento direto e R$5.780,74 para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$8.181,42 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$22.427,81 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e um centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas". Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.248,47 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$112.423,47 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra a presente sentença. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1210/1212. id. e93937c). Em suas razões recursais (fls. 1252/1264. Id. 1711307), a reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". Caso sejam mantidas as horas extras, defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. A reclamante em suas razões recursais (fls. 1289/1306. id. 91D38a8) afirma que "a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo intrajornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o na obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa". Afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". "Requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". Requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". Afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. A segunda reclamada, a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 1409/1413. id.05dead8/;fls. 1414/1423. id.5c97f2a; e fls. 1424/1446. id. eb22dcc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da primeira reclamada A primeira reclamada tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 03.04.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 15.04.2025. Representação regular (fls. 219 e ss. id. - 0e28e5a). Custas e depósito recursal pagos (fls. 1266/1268. id. Eb22dcc). Conheço. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 21.05.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 02.06.2025. Representação regular (fls. 38. id. 3401872). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras excedentes 36ª hora semanal. Cômputo do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". À análise. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 36ª hora semanal, nos seguintes termos: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no regime de 12x36, sem que a reclamada observasse, contudo, para o seu cumprimento, o disposto na Lei 11.901/2009, a qual versa sobre a jornada semanal do exercente da profissão de bombeiro civil. Sustenta que o art. 5º da referida lei estabelece que o quantitativo de horas laboradas na semana não pode ser superior a 36 horas e que, na prática, sua jornada seria de 36 e 48 horas, alternadas. A ré refuta as alegações e pretensões do obreiro, afirmando que seria inerente à escala 12x36, determinada na legislação específica, a alternância entre as jornadas semanais de 36 e 48 horas por semana, de modo que a limitação às 36 horas semanais é percebida como uma antinomia da norma, devendo ser interpretada em consonância com o ordenamento pátrio. Examino. Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que a lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal, da jornada de trabalho do bombeiro civil. Assim, a limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36. A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a três, bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver quatro dias de trabalho. Aqui, se percebe que a lei buscou garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/1988) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador. (...) Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas. Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a demandada pagou, de forma quase invariável, a quantidade de 16 horas mensais e usou base de cálculo equivocada uma vez que não observou integralmente a súmula 264 do TST. Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de três ou quatro jornadas por semana, alternadamente, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, quando prestadas de segunda a sábado e de 100%, em domingos e feriados, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Friso que todas as ausências, ainda que justificadas, não devem compor o cálculo, devendo ser observado do cartão de ponto os dias em que o autor efetivamente tenha trabalhado, com exclusão dos afastamentos. A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST). - fls. 964/966. id. 96A00c4. Destaques acrescidos O reclamante afirmou na inicial que fora contratado pela reclamada em 17/02/2014, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, sendo demitido sem justa causa em 26/02/2024, conforme TRCT anexo aos autos. Ao presente caso é aplicada a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com menção expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor ("A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."). Dessa forma, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido durante todo o contrato com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, quando o limite legal era extrapolado de forma que são extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Ressalte-se ainda que o sistema de trabalho 12x36 do bombeiro civil implica uma jornada especial prevista em lei que estabelece 12 horas de trabalho; e não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas. Assim, não cabe a referência feita pela reclamada ao cumprimento de 11 horas pois ele ocorre segundo o artigo 59-A da CLT que incide nos contratos de trabalho em geral; considerando-se que o caso em análise se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei própria, razão pela qual o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada dentro de uma jornada de doze horas. Ademais, destaco que a lei específica (lei 11.901/2009) prevalece sobre norma coletiva que disponha sobre a jornada em sentido diverso, conforme entendimento do TST, destaco no julgado a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(TST - AgAIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/02 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)" Por outro lado, a reclamada alegou "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Assim, cabe analisar se realmente houve a referida quitação de todas extras excedentes a 36ª semanal. Ocorre que, nos contracheques juntados aos autos (fls. 457 e ss. id. e89d9b7), está registrado pagamento de horas extras, contudo em valores inferiores às horas trabalhadas. A título de exemplo, observa-se do controle de frequência, que em novembro de 2021 (fl. 584. id. 4A3103a) o reclamante trabalhou 48 horas em semanas alternadas. Assim, considerando a duração legal de 36 horas prevista para o bombeiro civil, em cada semana em que o reclamante trabalhou 48 horas, ultrapassou a carga semanal em 12 horas o que totalizou, no mês de novembro 24 horas extras. Ocorre que, no contracheque do mesmo mês há o pagamento de apenas 16 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901" insuficiente para o pagamento devido. Tal circunstância se repete ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento como extras, das horas que ultrapassam o limite legal de 36 horas semanais de todo o período não prescrito, considerando a jornada 12x36. Hora extra. Interjornada A reclamada suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". À análise. O juízo de origem assim decidiu acerca da temática: O reclamante afirma que foi admitido pela empresa ré em 17/02 /2014, para laborar no cargo de Bombeiro de Aeródromo Civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Alega que era comum ocorrer a "dobra" de turnos de 12 horas e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos intervalos interjornadas suprimidos. A reclamada refutou a pretensão autoral, sustentando que os ACT's aplicados ao contrato de trabalho entre as partes tinha previsão de sistema de compensação de horas, com cláusula específica de compensação dos "dias pontes", de forma que todos os dias de trabalho em que havia previsão de folga foram devidamente compensados, não se podendo falar em indenização quando havia previsão negocial para as referidas trocas. Examino. Analisando as ACT's acostadas ao feito, conjuntamente às alegações da reclamada e da parte autora, em sede de impugnação, verifico que os instrumentos normativos negociais define os dias pontes como "(...) dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado (...)". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. De outra parte, a cláusula 21, invocada, exclui do sistema de compensação de horas extras nela prevista " (...) aqueles que laboram em regime de escala (...)". Desse modo, não cabe sequer aplicação de norma coletiva pois ela não dispõe sobre a situação. A análise dos cartões de ponto, por sua vez, demonstra que por diversas vezes, no curso do pacto laboral, haja vista que, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, a despeito de ter havido pagamento de horas extras pela extrapolação da carga semanal de 36 horas, ou mesmo tenha havido folga compensatória, estas não tem o condão de remunerar ou mesmo compensar a supressão do período legal de 36 horas de descanso não concedido, pelo que faz jus o autor ao pagamento das horas de repouso suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, todavia, com natureza indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, durante o período imprescrito. (fls. 967/968. id. 96A00c4.Destaques acrescidos). A lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 5º especificamente que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; ou seja, as 36 horas de descanso entre uma jornada e outra são obrigatórias devido a jornada especial de 12 horas de labor exercida pelo bombeiro civil. Assim, não merece acolhida a tese recursal, de que deveria se aplicar o intervalo interjornada de 11 horas; em vez do intervalo de 36 horas de repouso previsto na legislação específica da categoria a que pertence o reclamante. No caso em análise os cartões de ponto não deixam dúvida que em diversas ocasiões o reclamante, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Recurso não provido. Diferença hora noturna reduzida e reflexos no DSR A reclamada defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. Ao contrário do que alega a recorrente, é cabível a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso; bem como devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, nos termos da Súmula 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Incabível, por fim, a arguição de violação ao art. 59-A, § único, da CLT, diante do regime legal aplicável à presente hipótese (Lei 11.901/2009). Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000176-05.2024.5.21.0009 de minha relatoria (julgado em 30.04.2025). Nesse sentido também é o entendimento do TST, conforme exemplificado no julgado a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316. 1 Turma Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. julgado em 15.05.2024). Pelo exposto, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, utilizando o adicional noturno (considerando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna além das 5h) como base de cálculo. Recurso da parte reclamante Desconto indevido do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada especial prevista na lei 11.901/2009 O reclamante afirma que "a sentença não computa 12 horas de trabalho por dia considerado no fundamento sentencial, já que desconta sempre 1 hora de intervalo INTRAjornada, ao arrepio da decisum e da lei específica federal do bombeiro que manda computar toda a jornada de forma cheia, a saber: 12 horas de trabalho". À análise. No caso, observe-se que a reclamante não está questionamento o gozo de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, mas sim que deve ser considerado na jornada de 12horas o período de intervalo intrajornada. A jornada especial prevista no art. 59-A da CLT ("Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"), considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Portanto, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, nos seguintes termos: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Ocorre que, analisando os cálculos de liquidação, observamos que o calculista indevidamente calculava apenas 11 (onze) horas de labor no dia que o obreiro embargante estava de serviço em sua escala de 12x36, desconsiderando período de 1 hora em que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada, como por exemplo, no dia 18.05.2022 (fl. 1039. id. cc75803) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo para repouso e alimentação integre a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação. Hora noturna reduzida de 25% conforme previsto em Acordo Coletivo O reclamante afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Aduz que a planilha de cálculos deve apurar as horas extras deferidas que deixaram de ser calculadas e pagas pela empresa quando levando também em consideração a redução ficta da hora noturna implicando como parâmetro uma jornada diária de 13 horas de efetivo trabalho para efeitos de cálculos em labores noturnos, já que também não deve ocorrer o desconto intervalar. À análise. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Por fim, com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12x36 não faz jus ao recebimento do adicional para as horas trabalhadas em horário noturno, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12x36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. - fls. 966/967. id. 96A00c4. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, é cabível a hora noturna reduzida na jornada 12x36 para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do RORSum nº 0000176-05.2024.5.21.0009 (Julgado em 30.04.2025). Por outro lado, conforme bem afirmou o juízo de origem, os próprios contracheques do reclamante (fls. 457 e ss; id. E89d9b7) já demonstram que o mesmo recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª - fl. 102. id. 16F3b4c), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00; e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Erro nos cálculos de liquidação. Labor noturno O reclamante afirma que "a planilha de cálculo em vez de computar toda a jornada do obreiro de uma só vez como o fez nos labores diurnos, resolveu fragmentá-la quando tirada em labores noturnos dividindo o labor do turno de trabalho em 2 períodos, um antes e um depois do intervalo intrajornada e assim ocorreu em erro, já que na coluna específica não computou nenhuma hora extra semanal, apesar do obreiro nitidamente ter laborado mais de 3 (três) vezes por semana na escala de 12x36, fazendo sem dúvidas mais de 36 horas laborais por semana". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". À análise. Analisando a planilha de cálculos de liquidação (fls. 1048 e ss. id. Cc75803) observamos que ao considerar a jornada do reclamante houve uma fragmentação da jornada, como por exemplo, no dia 02.03.2023, em o reclamante iniciou a jornada em 17:50, com início do intervalo às 00:00 com reinício da jornada a 01:00 e término às 06:00, mas ao considerar o total de "horas trabalhadas" na coluna específica, não contava a jornada total, mas sim cada fragmentação da jornada. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante no particular para determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e também que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença. Erro no cálculo de liquidação. Base de cálculo das horas extras O reclamante "requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". À análise. A Súmula 264 do TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, e o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve ser incluído no cálculo das horas extras noturnas. Aliás, especificamente quanto à questão, a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: "97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." No caso, o juízo de origem até determinou que "A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST)" (fl. 966. id. 96A00c4) Ocorre que, os cálculos de liquidação não consideraram o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, mas apenas o salário-base, gratificação de função e o adicional de periculosidade (fls. 1060 e ss. id. Cc75803 ). Dessa forma, merece provimento o recurso do reclamante para determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Doença ocupacional. Indenização por dano moral e material O reclamante requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". O juízo de origem julgou improcedente os pleitos indenizatórios do reclamante, nos seguintes termos: A parte autora alega que em razão do labor prestado para a reclamada, desenvolveu perda auditiva e lesões no joelho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reparações por danos materiais e morais em decorrência do adoecimento laboral, bem como relativa ao período de estabilidade provisória. A reclamada, refutou as pretensões autorais, negando a existência de causa ou concausa entre as enfermidades que o autor alega ter adquirido e o labor por ele desenvolvido. Analiso. Diante da controvérsia foi determinada a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID "3c04346"), não apontou qualquer relação de causa ou concausa relacionado as enfermidades diagnosticadas no obreiro e o seu labor Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, no caso em apreço, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. O laudo pericial constitui prova técnica, elaborada por profissional habilitado, detentor de conhecimento específico na matéria, e goza de presunção de veracidade, conforme artigo 421 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a prova pericial foi desfavorável ao reclamante, não tendo este logrado êxito em desconstituí-la com outros meios de prova. Assim, em face da conclusão do laudo pericial, que se mostra fundamentado e isento de vícios, acolho o parecer do expert. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenizações de estabilidade e reparações por danos morais e materiais. (fls. 968/969. id. 96A00c4). O reclamante afirmou na inicial que "por causa do labor para a Reclamada, o obreiro passou apresentar desde 2022 uma evolução na perda auditiva sensorioneural que hodiernamente está nas frequências de 3.000HZ a 8.000HZ para o ouvido esquerdo" (fl. 26. id. - 0368196). Disse também que "O Reclamante, na condição de bombeiro aeródromo, todos os dias de labor, era obrigado junto com todos os demais bombeiros a fazer educação física no trabalho"; e que "Dada as atividades de exercícios sem as devidas orientações de instrutor habilitado, o obreiro passou a apresentar problemas físicos em seu joelho esquerdo" (fl. 26. id. 0368196). O cerne da questão, portanto, e saber as alegadas patologias (perda auditiva e problemas no joelho esquerdo) foram decorrentes do trabalho desempenhado para a reclamada. O perito judicial, após considerar toda rotina laboral do reclamante e os exames médicos apresentados, concluiu que não restou evidenciado nexo causal entre as patologias e o trabalho do reclamante, nos seguintes termos: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO A perícia examinou o sr. Gilson de Lima Oliveira para fins de pericia médica. O periciando queixase que adoeceu após 10 anos de labor na reclamada adoeceu com perda auditiva e tendinite em nível de joelho, sendo diagnosticada através de ressonância magnética de 15.02.2024. Os documentos dão conta que há um diagnóstico de perda auditiva unilateral, sendo do ouvido esquerdo, através de audiometria tonal em 2020 e confirmada em 2024, por ocasião da demissão. Da tendinite supra patelar, apontada em ressonância Deve-se levar em conta que exames ressonantes podem atestar patologia sem precedentes, dado que é uma resposta em símbolo ressonante, e deve ser precedido de exame clinico que o indique, apontando o que se está pesquisando. Ainda assim, a sensibilidade e especificidade do exame não é 100% não servido, ele somente, como deflagrador do diagnóstico. Os diagnósticos de tendinite, e fissuras intrassubstanciais podem ser relatório encontrado em pessoas assintomáticas ou sem doença. O exame pericial se encontra normal, e o paciente não demonstrou descrição ou evolução médica dessa patologia em nenhum momento, durante ou após o pacto laboral. Perda auditiva ocupacional E de se entender as causas de perda auditiva induzida por ruido: (...) De fato, uma das características principais não são compatíveis com PAIR ocupacional. O fato de o caso limitar-se a um ouvido. Porem o traçado do ouvido esquerdo é inteiramente compatível, bem como o tempo de exposição. E isso não é impossível. Todavia, o periciando não apresentou documentos prévios ao ano de 2020. E o de 2024 praticamente não apresentou mudanças. De modo que não e possível afirmar a data exata da perda no ouvido esquerdo. Por outro lado, a reclamada não demonstrou como acompanhou ou tomou providencias ao diagnosticar a lesão ao ouvido esquerdo através do ASO de 2020, e não apresentou justificativas médicas. É importante lembrar que o profissional de saúde que avalia também deve pesquisar informações sobre a história ocupacional do trabalhador a fim de detalhar a exposição e buscar relação entre esta e os sinais e sintomas apresentados. O diagnóstico precoce pode evitar o agravamento da perda auditiva apresentada pelo trabalhador, além disso, norteará a busca ativa de novos casos neste ambiente de trabalho e permitirá que medidas de proteção individual e coletiva sejam adotadas, evitando assim o desencadeamento de perda auditiva em trabalhadores e o agravamento naqueles que já estão adoecidos. A perícia não encontrou e não recebeu documentos desse rastreamento. O documento do PCMSO por si, não é suficiente para concluir que houve proteção ao trabalhador, já que não é possível saber se as recomendações foram cumpridas. E de se entender, que uma vez tenha sido diagnosticada perda, um colaborador deve ser afastado do ambiente ruidoso, exceto se tiver uma justificativa para não faze-lo. E o PCMSO demonstra a presença de ruido Considerando que o caso não é bilateral, a pericia não pode afirmar o nexo, embora essa seja uma condição fundamental, mas não imperativa para casos raros (fls. 922/923. id.3c04346. Destaques acrescidos). Em resposta a quesito formulado pelo juízo acerca da existência de doença ocupacional, ("A parte autora sofreu acidente do trabalho ou foi acometida por alguma doença ocupacional ou sequela?"), o perito confirmou que "Não é possível afirmar para o caso auditivo. Não há nexo com a tendinite patelar" (fl. 920 .id. 3C04346). É bem verdade que segundo o art. 436 do antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Já o art. 479 do atual CPC (Lei n. 13.105/2015) afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o julgador apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 472 do CPC, vez que expôs claramente o objeto da perícia, analisou técnica e cientificamente o caso, utilizou método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento e respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Portanto, à luz do 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), como não há elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, estando ela em perfeita consonância com os requisitos do art. 473 do CPC, suas conclusões devem ser acolhidas porque baseadas em análise clínica de profissional habilitado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no particular. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária O reclamante afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". O juízo de origem afastou a responsabilidade da INFRAMERICA, nos seguintes termos: Em face da sucessão da reclamada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A pela ACI DO BRASIL S/A, não há que se falar em qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em face da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. O reclamante requereu na inicial o reconhecimento de grupo econômico, com a condenação solidária das empresas reclamadas, visto que são atuantes do consórcio Inframérica, sob a mesma direção, além do CNPJ das empresas comprovarem a identidade de sócios e o mesmo sócio-diretor, indicando uma relação de coordenação entre as referidas empresas. O grupo econômico configura-se quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT (inserido pela lei 11.417/2017), que estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Antes da referida alteração legal instituída pela Lei n.º 13.467/2017, já havia reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do o grupo econômico por coordenação, que ocorre quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Destaque-se que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum, não autoriza o reconhecimento automático de grupo econômico. Neste sentido o § 3.º do artigo 2.º da CLT preceitua que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. No caso em análise, entretanto, não há uma mera identidade de sócios, mas sim uma efetiva integração de interesses. Vejamos: Analisando o CNPJ da INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (fls. 56/58. id.b1c6012) , observa-se que a empresa possui como código e atividade econômica principal "52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", assim como o endereço eletrônico "PROTOCOLO@INFRAMERICA.AERO" e telefone para contato "(61) 3214-6047". Constam, ainda, as seguintes pessoas físicas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): ARY RODRIGUES BERTOLINO (Conselheiro de Administração), LUCAS PEREZ MONSALVO (Conselheiro de Administração), JORGE ARRUDA FILHO (Presidente), JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), SAMYA LORENE DE OLIVEIRA BERNARDES ROCHA (Conselheiro de Administração), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), DANIEL MARCOS KETCHIBACHIAN (Conselheiro de Administração), ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e CLAUDIA TROIANO (Conselheiro de Administração). Por outro lado, a consulta ao CNPJ da ACI DO BRASIL S.A (fls. 61/62. id.b34afc4) indica idêntico código e atividade econômica (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem), endereço eletrônico "DANIELK@CORPORACIONAMERICA.COM" e telefone "(61) 3214-6670". O Quadro de Sócios e Administradores é composto por: JORGE ARRUDA FILHO (Diretor), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), ROGERIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), isto é, todos integrantes também do QSA da 2ª reclamada. Ademais, em consulta ao site da Inframerica (https://www.bsb.aero/institucional/sobre-o-aeroporto/inframerica), estão presentes informações que indicam atuação conjunta dos referidos aeroportos, com interesses e objetivos comuns, ambos geridos pela Inframérica. Vejamos: Inframerica A Inframerica é a atual administradora do Aeroporto de Brasília. É controlada pela Corporación América Airports, uma das maiores operadoras aeroportuárias do mundo. Com todo o know how na área de Aeroportos, a Corporación América Airports integrou o Consórcio Inframérica com o objetivo de disputar as concessões dos Terminais Aéreos Brasileiros. Em agosto de 2011, saiu vitoriosa no 1º leilão de concessões do país. A Inframerica passou a ser responsável pela construção, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Aeroporto de Natal, na região metropolitana de Natal, por um período de 28 anos, tornando-o o 1º Aeroporto brasileiro 100% privatizado. Quase seis meses depois, em um novo leilão realizado no início de 2012, o Consórcio arrematou também o Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, onde detém 51% de participação na concessão para operar, reformar e ampliar o sítio aeroportuário brasiliense por 25 anos. A Infraero é sócia da Inframérica e mantém 49% de participação na concessão. Em fevereiro de 2020 a Inframerica anunciou a devolução amigável do Aeroporto de Natal, transição essa que foi concluída 4 anos depois, em fevereiro de 2024. Até 2022, a Inframerica já havia investido mais de R$2 bilhões nos dois Aeroportos, aumentando a capacidade, o conforto e a eficiência destes importantes terminais aéreos brasileiros. A concessionária segue administrando o aeroporto da capital federal e realizará muitos outros investimentos até o fim da concessão, em 2037. (Destaques acrescidos). Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma de Julgamento no RO n. 0000404-98.2024.5.21.0002 (Julgado em 06.11.2024). Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, e dou provimento ao recurso no particular para condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Honorários. Majoração dos honorários devidos pela reclamada O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação (fl. 972. id. 96A00c4). Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos termos previsto art. 791-A, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." No caso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, entendo ser justo o percentual de 10% fixado para fins de honorários sucumbenciais. Recurso não provido no particular. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recurso ordinários e no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada principal; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação; vencido parcialmente o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que no tocante à aplicação da hora reduzida, mantinha a sentença. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000564-02.2024.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000564-02.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrente: ACI do Brasil S.A Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Sao Gonçalo do Amarante S.A. Recorrido: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrido: ACI do Brasil S.A. Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que rejeitou parcialmente preliminares, acolheu prescrição parcial, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, honorários advocatícios e contribuições sociais. O reclamante recorreu buscando a retificação dos cálculos das horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais e responsabilidade solidária da outra empresa, além de majoração dos honorários. A reclamada recorreu contestando o cálculo das horas extras e o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir o correto cálculo das horas extras em regime de jornada 12x36, considerando a legislação específica (Lei 11.901/2009) e a inclusão ou não do intervalo intrajornada; (ii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada; (iii) definir se é devida a redução da hora noturna e seus reflexos; (iv) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, diante da Súmula 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. (v) definir se há comprovação de doença ocupacional, ensejando indenizações por danos materiais e morais; (v) estabelecer a responsabilidade solidária da outra empresa, em razão da existência de grupo econômico; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras deve observar o limite de 36 horas semanais previsto na Lei 11.901/2009 para bombeiros civis, considerando-se a jornada de 12 horas como integral, incluindo o intervalo intrajornada. A rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques não comprovou o pagamento integral das horas extras excedentes. O pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada é devido, pois a jornada 12x36, conforme a Lei 11.901/2009, prevê intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável a regra do art. 59-A da CLT. A hora noturna reduzida é devida, com reflexos em DSR, conforme art. 73, § 5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, sendo aplicável mesmo no regime 12x36. Ademais, os próprios contracheques do reclamante já demonstram que o reclamante recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas. A Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST expressamente determina que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. A decisão de primeiro grau, apesar de determinar a observância da Súmula 264 do TST, incorreu em erro material ao omitir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras na liquidação. A alegação de doença ocupacional não se comprovou, prevalecendo as conclusões do laudo pericial que não constatou nexo causal entre as patologias e o trabalho. A responsabilidade solidária da outra empresa é reconhecida, pois há elementos que comprovam a existência de grupo econômico, caracterizado pela identidade de sócios e atividades econômicas, além de integração de interesses e objetivos comuns comprovada em pesquisa online. O percentual de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado, deve ser mantido em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal não provido e parcialmente provido o recurso do reclamante. Tese de Julgamento: No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), as horas excedentes às 36 semanais são consideradas extraordinárias, sendo o intervalo intrajornada parte integrante da jornada de 12 horas. No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), a supressão do intervalo interjornada de 36 horas configura horas extras, com adicional. A hora noturna reduzida é aplicável mesmo em regime de jornada 12x36, com reflexos em DSR, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o percentual previsto em norma coletiva. A comprovação de doença ocupacional requer prova robusta, prevalecendo o laudo pericial fundamentado em caso de controvérsia. A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 2º, §2º, 59-A, 71, §4º, 73, §5º, 791-A; CPC, arts. 472, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST; Súmula 172 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada ACI do Brasil S/A e pelo reclamante Gilson de Lima Oliveira, em ataque à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564-02.2024.5.21.0010, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente e das litisconsortes Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 962/973 (id. 96A00c4) resolveu: "3.1. Rejeitar, em parte, as preliminares suscitadas, de forma a acolher o pedido de exclusão da demandada INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A do polo passivo da demanda; 3.2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 02/07 /2019; 3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, as postulações formuladas por GILSON DE LIMA OLIVEIRA para condenar ACI DO BRASIL S/A a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$81.814,24 (oitenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) referente aos seguintes títulos: horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% para as prestadas em dias de segunda-feira a sábado e 100% nos domingos e feriados, em relação ao período não prescrito; reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas de repouso interjornadas suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, em relação ao período não prescrito - sendo R$76.033,50 para pagamento direto e R$5.780,74 para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$8.181,42 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$22.427,81 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e um centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas". Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.248,47 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$112.423,47 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra a presente sentença. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1210/1212. id. e93937c). Em suas razões recursais (fls. 1252/1264. Id. 1711307), a reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". Caso sejam mantidas as horas extras, defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. A reclamante em suas razões recursais (fls. 1289/1306. id. 91D38a8) afirma que "a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo intrajornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o na obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa". Afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". "Requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". Requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". Afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. A segunda reclamada, a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 1409/1413. id.05dead8/;fls. 1414/1423. id.5c97f2a; e fls. 1424/1446. id. eb22dcc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da primeira reclamada A primeira reclamada tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 03.04.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 15.04.2025. Representação regular (fls. 219 e ss. id. - 0e28e5a). Custas e depósito recursal pagos (fls. 1266/1268. id. Eb22dcc). Conheço. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 21.05.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 02.06.2025. Representação regular (fls. 38. id. 3401872). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras excedentes 36ª hora semanal. Cômputo do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". À análise. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 36ª hora semanal, nos seguintes termos: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no regime de 12x36, sem que a reclamada observasse, contudo, para o seu cumprimento, o disposto na Lei 11.901/2009, a qual versa sobre a jornada semanal do exercente da profissão de bombeiro civil. Sustenta que o art. 5º da referida lei estabelece que o quantitativo de horas laboradas na semana não pode ser superior a 36 horas e que, na prática, sua jornada seria de 36 e 48 horas, alternadas. A ré refuta as alegações e pretensões do obreiro, afirmando que seria inerente à escala 12x36, determinada na legislação específica, a alternância entre as jornadas semanais de 36 e 48 horas por semana, de modo que a limitação às 36 horas semanais é percebida como uma antinomia da norma, devendo ser interpretada em consonância com o ordenamento pátrio. Examino. Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que a lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal, da jornada de trabalho do bombeiro civil. Assim, a limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36. A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a três, bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver quatro dias de trabalho. Aqui, se percebe que a lei buscou garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/1988) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador. (...) Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas. Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a demandada pagou, de forma quase invariável, a quantidade de 16 horas mensais e usou base de cálculo equivocada uma vez que não observou integralmente a súmula 264 do TST. Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de três ou quatro jornadas por semana, alternadamente, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, quando prestadas de segunda a sábado e de 100%, em domingos e feriados, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Friso que todas as ausências, ainda que justificadas, não devem compor o cálculo, devendo ser observado do cartão de ponto os dias em que o autor efetivamente tenha trabalhado, com exclusão dos afastamentos. A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST). - fls. 964/966. id. 96A00c4. Destaques acrescidos O reclamante afirmou na inicial que fora contratado pela reclamada em 17/02/2014, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, sendo demitido sem justa causa em 26/02/2024, conforme TRCT anexo aos autos. Ao presente caso é aplicada a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com menção expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor ("A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."). Dessa forma, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido durante todo o contrato com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, quando o limite legal era extrapolado de forma que são extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Ressalte-se ainda que o sistema de trabalho 12x36 do bombeiro civil implica uma jornada especial prevista em lei que estabelece 12 horas de trabalho; e não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas. Assim, não cabe a referência feita pela reclamada ao cumprimento de 11 horas pois ele ocorre segundo o artigo 59-A da CLT que incide nos contratos de trabalho em geral; considerando-se que o caso em análise se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei própria, razão pela qual o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada dentro de uma jornada de doze horas. Ademais, destaco que a lei específica (lei 11.901/2009) prevalece sobre norma coletiva que disponha sobre a jornada em sentido diverso, conforme entendimento do TST, destaco no julgado a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(TST - AgAIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/02 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)" Por outro lado, a reclamada alegou "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Assim, cabe analisar se realmente houve a referida quitação de todas extras excedentes a 36ª semanal. Ocorre que, nos contracheques juntados aos autos (fls. 457 e ss. id. e89d9b7), está registrado pagamento de horas extras, contudo em valores inferiores às horas trabalhadas. A título de exemplo, observa-se do controle de frequência, que em novembro de 2021 (fl. 584. id. 4A3103a) o reclamante trabalhou 48 horas em semanas alternadas. Assim, considerando a duração legal de 36 horas prevista para o bombeiro civil, em cada semana em que o reclamante trabalhou 48 horas, ultrapassou a carga semanal em 12 horas o que totalizou, no mês de novembro 24 horas extras. Ocorre que, no contracheque do mesmo mês há o pagamento de apenas 16 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901" insuficiente para o pagamento devido. Tal circunstância se repete ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento como extras, das horas que ultrapassam o limite legal de 36 horas semanais de todo o período não prescrito, considerando a jornada 12x36. Hora extra. Interjornada A reclamada suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". À análise. O juízo de origem assim decidiu acerca da temática: O reclamante afirma que foi admitido pela empresa ré em 17/02 /2014, para laborar no cargo de Bombeiro de Aeródromo Civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Alega que era comum ocorrer a "dobra" de turnos de 12 horas e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos intervalos interjornadas suprimidos. A reclamada refutou a pretensão autoral, sustentando que os ACT's aplicados ao contrato de trabalho entre as partes tinha previsão de sistema de compensação de horas, com cláusula específica de compensação dos "dias pontes", de forma que todos os dias de trabalho em que havia previsão de folga foram devidamente compensados, não se podendo falar em indenização quando havia previsão negocial para as referidas trocas. Examino. Analisando as ACT's acostadas ao feito, conjuntamente às alegações da reclamada e da parte autora, em sede de impugnação, verifico que os instrumentos normativos negociais define os dias pontes como "(...) dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado (...)". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. De outra parte, a cláusula 21, invocada, exclui do sistema de compensação de horas extras nela prevista " (...) aqueles que laboram em regime de escala (...)". Desse modo, não cabe sequer aplicação de norma coletiva pois ela não dispõe sobre a situação. A análise dos cartões de ponto, por sua vez, demonstra que por diversas vezes, no curso do pacto laboral, haja vista que, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, a despeito de ter havido pagamento de horas extras pela extrapolação da carga semanal de 36 horas, ou mesmo tenha havido folga compensatória, estas não tem o condão de remunerar ou mesmo compensar a supressão do período legal de 36 horas de descanso não concedido, pelo que faz jus o autor ao pagamento das horas de repouso suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, todavia, com natureza indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, durante o período imprescrito. (fls. 967/968. id. 96A00c4.Destaques acrescidos). A lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 5º especificamente que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; ou seja, as 36 horas de descanso entre uma jornada e outra são obrigatórias devido a jornada especial de 12 horas de labor exercida pelo bombeiro civil. Assim, não merece acolhida a tese recursal, de que deveria se aplicar o intervalo interjornada de 11 horas; em vez do intervalo de 36 horas de repouso previsto na legislação específica da categoria a que pertence o reclamante. No caso em análise os cartões de ponto não deixam dúvida que em diversas ocasiões o reclamante, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Recurso não provido. Diferença hora noturna reduzida e reflexos no DSR A reclamada defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. Ao contrário do que alega a recorrente, é cabível a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso; bem como devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, nos termos da Súmula 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Incabível, por fim, a arguição de violação ao art. 59-A, § único, da CLT, diante do regime legal aplicável à presente hipótese (Lei 11.901/2009). Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000176-05.2024.5.21.0009 de minha relatoria (julgado em 30.04.2025). Nesse sentido também é o entendimento do TST, conforme exemplificado no julgado a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316. 1 Turma Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. julgado em 15.05.2024). Pelo exposto, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, utilizando o adicional noturno (considerando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna além das 5h) como base de cálculo. Recurso da parte reclamante Desconto indevido do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada especial prevista na lei 11.901/2009 O reclamante afirma que "a sentença não computa 12 horas de trabalho por dia considerado no fundamento sentencial, já que desconta sempre 1 hora de intervalo INTRAjornada, ao arrepio da decisum e da lei específica federal do bombeiro que manda computar toda a jornada de forma cheia, a saber: 12 horas de trabalho". À análise. No caso, observe-se que a reclamante não está questionamento o gozo de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, mas sim que deve ser considerado na jornada de 12horas o período de intervalo intrajornada. A jornada especial prevista no art. 59-A da CLT ("Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"), considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Portanto, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, nos seguintes termos: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Ocorre que, analisando os cálculos de liquidação, observamos que o calculista indevidamente calculava apenas 11 (onze) horas de labor no dia que o obreiro embargante estava de serviço em sua escala de 12x36, desconsiderando período de 1 hora em que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada, como por exemplo, no dia 18.05.2022 (fl. 1039. id. cc75803) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo para repouso e alimentação integre a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação. Hora noturna reduzida de 25% conforme previsto em Acordo Coletivo O reclamante afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Aduz que a planilha de cálculos deve apurar as horas extras deferidas que deixaram de ser calculadas e pagas pela empresa quando levando também em consideração a redução ficta da hora noturna implicando como parâmetro uma jornada diária de 13 horas de efetivo trabalho para efeitos de cálculos em labores noturnos, já que também não deve ocorrer o desconto intervalar. À análise. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Por fim, com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12x36 não faz jus ao recebimento do adicional para as horas trabalhadas em horário noturno, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12x36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. - fls. 966/967. id. 96A00c4. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, é cabível a hora noturna reduzida na jornada 12x36 para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do RORSum nº 0000176-05.2024.5.21.0009 (Julgado em 30.04.2025). Por outro lado, conforme bem afirmou o juízo de origem, os próprios contracheques do reclamante (fls. 457 e ss; id. E89d9b7) já demonstram que o mesmo recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª - fl. 102. id. 16F3b4c), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00; e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Erro nos cálculos de liquidação. Labor noturno O reclamante afirma que "a planilha de cálculo em vez de computar toda a jornada do obreiro de uma só vez como o fez nos labores diurnos, resolveu fragmentá-la quando tirada em labores noturnos dividindo o labor do turno de trabalho em 2 períodos, um antes e um depois do intervalo intrajornada e assim ocorreu em erro, já que na coluna específica não computou nenhuma hora extra semanal, apesar do obreiro nitidamente ter laborado mais de 3 (três) vezes por semana na escala de 12x36, fazendo sem dúvidas mais de 36 horas laborais por semana". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". À análise. Analisando a planilha de cálculos de liquidação (fls. 1048 e ss. id. Cc75803) observamos que ao considerar a jornada do reclamante houve uma fragmentação da jornada, como por exemplo, no dia 02.03.2023, em o reclamante iniciou a jornada em 17:50, com início do intervalo às 00:00 com reinício da jornada a 01:00 e término às 06:00, mas ao considerar o total de "horas trabalhadas" na coluna específica, não contava a jornada total, mas sim cada fragmentação da jornada. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante no particular para determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e também que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença. Erro no cálculo de liquidação. Base de cálculo das horas extras O reclamante "requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". À análise. A Súmula 264 do TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, e o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve ser incluído no cálculo das horas extras noturnas. Aliás, especificamente quanto à questão, a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: "97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." No caso, o juízo de origem até determinou que "A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST)" (fl. 966. id. 96A00c4) Ocorre que, os cálculos de liquidação não consideraram o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, mas apenas o salário-base, gratificação de função e o adicional de periculosidade (fls. 1060 e ss. id. Cc75803 ). Dessa forma, merece provimento o recurso do reclamante para determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Doença ocupacional. Indenização por dano moral e material O reclamante requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". O juízo de origem julgou improcedente os pleitos indenizatórios do reclamante, nos seguintes termos: A parte autora alega que em razão do labor prestado para a reclamada, desenvolveu perda auditiva e lesões no joelho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reparações por danos materiais e morais em decorrência do adoecimento laboral, bem como relativa ao período de estabilidade provisória. A reclamada, refutou as pretensões autorais, negando a existência de causa ou concausa entre as enfermidades que o autor alega ter adquirido e o labor por ele desenvolvido. Analiso. Diante da controvérsia foi determinada a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID "3c04346"), não apontou qualquer relação de causa ou concausa relacionado as enfermidades diagnosticadas no obreiro e o seu labor Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, no caso em apreço, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. O laudo pericial constitui prova técnica, elaborada por profissional habilitado, detentor de conhecimento específico na matéria, e goza de presunção de veracidade, conforme artigo 421 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a prova pericial foi desfavorável ao reclamante, não tendo este logrado êxito em desconstituí-la com outros meios de prova. Assim, em face da conclusão do laudo pericial, que se mostra fundamentado e isento de vícios, acolho o parecer do expert. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenizações de estabilidade e reparações por danos morais e materiais. (fls. 968/969. id. 96A00c4). O reclamante afirmou na inicial que "por causa do labor para a Reclamada, o obreiro passou apresentar desde 2022 uma evolução na perda auditiva sensorioneural que hodiernamente está nas frequências de 3.000HZ a 8.000HZ para o ouvido esquerdo" (fl. 26. id. - 0368196). Disse também que "O Reclamante, na condição de bombeiro aeródromo, todos os dias de labor, era obrigado junto com todos os demais bombeiros a fazer educação física no trabalho"; e que "Dada as atividades de exercícios sem as devidas orientações de instrutor habilitado, o obreiro passou a apresentar problemas físicos em seu joelho esquerdo" (fl. 26. id. 0368196). O cerne da questão, portanto, e saber as alegadas patologias (perda auditiva e problemas no joelho esquerdo) foram decorrentes do trabalho desempenhado para a reclamada. O perito judicial, após considerar toda rotina laboral do reclamante e os exames médicos apresentados, concluiu que não restou evidenciado nexo causal entre as patologias e o trabalho do reclamante, nos seguintes termos: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO A perícia examinou o sr. Gilson de Lima Oliveira para fins de pericia médica. O periciando queixase que adoeceu após 10 anos de labor na reclamada adoeceu com perda auditiva e tendinite em nível de joelho, sendo diagnosticada através de ressonância magnética de 15.02.2024. Os documentos dão conta que há um diagnóstico de perda auditiva unilateral, sendo do ouvido esquerdo, através de audiometria tonal em 2020 e confirmada em 2024, por ocasião da demissão. Da tendinite supra patelar, apontada em ressonância Deve-se levar em conta que exames ressonantes podem atestar patologia sem precedentes, dado que é uma resposta em símbolo ressonante, e deve ser precedido de exame clinico que o indique, apontando o que se está pesquisando. Ainda assim, a sensibilidade e especificidade do exame não é 100% não servido, ele somente, como deflagrador do diagnóstico. Os diagnósticos de tendinite, e fissuras intrassubstanciais podem ser relatório encontrado em pessoas assintomáticas ou sem doença. O exame pericial se encontra normal, e o paciente não demonstrou descrição ou evolução médica dessa patologia em nenhum momento, durante ou após o pacto laboral. Perda auditiva ocupacional E de se entender as causas de perda auditiva induzida por ruido: (...) De fato, uma das características principais não são compatíveis com PAIR ocupacional. O fato de o caso limitar-se a um ouvido. Porem o traçado do ouvido esquerdo é inteiramente compatível, bem como o tempo de exposição. E isso não é impossível. Todavia, o periciando não apresentou documentos prévios ao ano de 2020. E o de 2024 praticamente não apresentou mudanças. De modo que não e possível afirmar a data exata da perda no ouvido esquerdo. Por outro lado, a reclamada não demonstrou como acompanhou ou tomou providencias ao diagnosticar a lesão ao ouvido esquerdo através do ASO de 2020, e não apresentou justificativas médicas. É importante lembrar que o profissional de saúde que avalia também deve pesquisar informações sobre a história ocupacional do trabalhador a fim de detalhar a exposição e buscar relação entre esta e os sinais e sintomas apresentados. O diagnóstico precoce pode evitar o agravamento da perda auditiva apresentada pelo trabalhador, além disso, norteará a busca ativa de novos casos neste ambiente de trabalho e permitirá que medidas de proteção individual e coletiva sejam adotadas, evitando assim o desencadeamento de perda auditiva em trabalhadores e o agravamento naqueles que já estão adoecidos. A perícia não encontrou e não recebeu documentos desse rastreamento. O documento do PCMSO por si, não é suficiente para concluir que houve proteção ao trabalhador, já que não é possível saber se as recomendações foram cumpridas. E de se entender, que uma vez tenha sido diagnosticada perda, um colaborador deve ser afastado do ambiente ruidoso, exceto se tiver uma justificativa para não faze-lo. E o PCMSO demonstra a presença de ruido Considerando que o caso não é bilateral, a pericia não pode afirmar o nexo, embora essa seja uma condição fundamental, mas não imperativa para casos raros (fls. 922/923. id.3c04346. Destaques acrescidos). Em resposta a quesito formulado pelo juízo acerca da existência de doença ocupacional, ("A parte autora sofreu acidente do trabalho ou foi acometida por alguma doença ocupacional ou sequela?"), o perito confirmou que "Não é possível afirmar para o caso auditivo. Não há nexo com a tendinite patelar" (fl. 920 .id. 3C04346). É bem verdade que segundo o art. 436 do antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Já o art. 479 do atual CPC (Lei n. 13.105/2015) afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o julgador apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 472 do CPC, vez que expôs claramente o objeto da perícia, analisou técnica e cientificamente o caso, utilizou método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento e respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Portanto, à luz do 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), como não há elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, estando ela em perfeita consonância com os requisitos do art. 473 do CPC, suas conclusões devem ser acolhidas porque baseadas em análise clínica de profissional habilitado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no particular. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária O reclamante afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". O juízo de origem afastou a responsabilidade da INFRAMERICA, nos seguintes termos: Em face da sucessão da reclamada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A pela ACI DO BRASIL S/A, não há que se falar em qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em face da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. O reclamante requereu na inicial o reconhecimento de grupo econômico, com a condenação solidária das empresas reclamadas, visto que são atuantes do consórcio Inframérica, sob a mesma direção, além do CNPJ das empresas comprovarem a identidade de sócios e o mesmo sócio-diretor, indicando uma relação de coordenação entre as referidas empresas. O grupo econômico configura-se quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT (inserido pela lei 11.417/2017), que estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Antes da referida alteração legal instituída pela Lei n.º 13.467/2017, já havia reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do o grupo econômico por coordenação, que ocorre quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Destaque-se que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum, não autoriza o reconhecimento automático de grupo econômico. Neste sentido o § 3.º do artigo 2.º da CLT preceitua que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. No caso em análise, entretanto, não há uma mera identidade de sócios, mas sim uma efetiva integração de interesses. Vejamos: Analisando o CNPJ da INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (fls. 56/58. id.b1c6012) , observa-se que a empresa possui como código e atividade econômica principal "52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", assim como o endereço eletrônico "PROTOCOLO@INFRAMERICA.AERO" e telefone para contato "(61) 3214-6047". Constam, ainda, as seguintes pessoas físicas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): ARY RODRIGUES BERTOLINO (Conselheiro de Administração), LUCAS PEREZ MONSALVO (Conselheiro de Administração), JORGE ARRUDA FILHO (Presidente), JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), SAMYA LORENE DE OLIVEIRA BERNARDES ROCHA (Conselheiro de Administração), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), DANIEL MARCOS KETCHIBACHIAN (Conselheiro de Administração), ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e CLAUDIA TROIANO (Conselheiro de Administração). Por outro lado, a consulta ao CNPJ da ACI DO BRASIL S.A (fls. 61/62. id.b34afc4) indica idêntico código e atividade econômica (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem), endereço eletrônico "DANIELK@CORPORACIONAMERICA.COM" e telefone "(61) 3214-6670". O Quadro de Sócios e Administradores é composto por: JORGE ARRUDA FILHO (Diretor), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), ROGERIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), isto é, todos integrantes também do QSA da 2ª reclamada. Ademais, em consulta ao site da Inframerica (https://www.bsb.aero/institucional/sobre-o-aeroporto/inframerica), estão presentes informações que indicam atuação conjunta dos referidos aeroportos, com interesses e objetivos comuns, ambos geridos pela Inframérica. Vejamos: Inframerica A Inframerica é a atual administradora do Aeroporto de Brasília. É controlada pela Corporación América Airports, uma das maiores operadoras aeroportuárias do mundo. Com todo o know how na área de Aeroportos, a Corporación América Airports integrou o Consórcio Inframérica com o objetivo de disputar as concessões dos Terminais Aéreos Brasileiros. Em agosto de 2011, saiu vitoriosa no 1º leilão de concessões do país. A Inframerica passou a ser responsável pela construção, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Aeroporto de Natal, na região metropolitana de Natal, por um período de 28 anos, tornando-o o 1º Aeroporto brasileiro 100% privatizado. Quase seis meses depois, em um novo leilão realizado no início de 2012, o Consórcio arrematou também o Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, onde detém 51% de participação na concessão para operar, reformar e ampliar o sítio aeroportuário brasiliense por 25 anos. A Infraero é sócia da Inframérica e mantém 49% de participação na concessão. Em fevereiro de 2020 a Inframerica anunciou a devolução amigável do Aeroporto de Natal, transição essa que foi concluída 4 anos depois, em fevereiro de 2024. Até 2022, a Inframerica já havia investido mais de R$2 bilhões nos dois Aeroportos, aumentando a capacidade, o conforto e a eficiência destes importantes terminais aéreos brasileiros. A concessionária segue administrando o aeroporto da capital federal e realizará muitos outros investimentos até o fim da concessão, em 2037. (Destaques acrescidos). Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma de Julgamento no RO n. 0000404-98.2024.5.21.0002 (Julgado em 06.11.2024). Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, e dou provimento ao recurso no particular para condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Honorários. Majoração dos honorários devidos pela reclamada O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação (fl. 972. id. 96A00c4). Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos termos previsto art. 791-A, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." No caso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, entendo ser justo o percentual de 10% fixado para fins de honorários sucumbenciais. Recurso não provido no particular. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recurso ordinários e no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada principal; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação; vencido parcialmente o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que no tocante à aplicação da hora reduzida, mantinha a sentença. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000564-02.2024.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILSON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000564-02.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrente: ACI do Brasil S.A Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrente: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Sao Gonçalo do Amarante S.A. Recorrido: Gilson de Lima Oliveira Advogado: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Recorrido: ACI do Brasil S.A. Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframérica Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A Advogado: Jamila Bouhacene Advogado: Camila Gomes Barbalho Recorrido: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que rejeitou parcialmente preliminares, acolheu prescrição parcial, julgou procedente em parte os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, honorários advocatícios e contribuições sociais. O reclamante recorreu buscando a retificação dos cálculos das horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais e responsabilidade solidária da outra empresa, além de majoração dos honorários. A reclamada recorreu contestando o cálculo das horas extras e o pagamento das horas de intervalo interjornada suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir o correto cálculo das horas extras em regime de jornada 12x36, considerando a legislação específica (Lei 11.901/2009) e a inclusão ou não do intervalo intrajornada; (ii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada; (iii) definir se é devida a redução da hora noturna e seus reflexos; (iv) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, diante da Súmula 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. (v) definir se há comprovação de doença ocupacional, ensejando indenizações por danos materiais e morais; (v) estabelecer a responsabilidade solidária da outra empresa, em razão da existência de grupo econômico; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras deve observar o limite de 36 horas semanais previsto na Lei 11.901/2009 para bombeiros civis, considerando-se a jornada de 12 horas como integral, incluindo o intervalo intrajornada. A rubrica "Lei n. 11.901" nos contracheques não comprovou o pagamento integral das horas extras excedentes. O pagamento de horas extras por supressão de intervalo interjornada é devido, pois a jornada 12x36, conforme a Lei 11.901/2009, prevê intervalo mínimo de 36 horas, não sendo aplicável a regra do art. 59-A da CLT. A hora noturna reduzida é devida, com reflexos em DSR, conforme art. 73, § 5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, sendo aplicável mesmo no regime 12x36. Ademais, os próprios contracheques do reclamante já demonstram que o reclamante recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas. A Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST expressamente determina que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas. A decisão de primeiro grau, apesar de determinar a observância da Súmula 264 do TST, incorreu em erro material ao omitir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras na liquidação. A alegação de doença ocupacional não se comprovou, prevalecendo as conclusões do laudo pericial que não constatou nexo causal entre as patologias e o trabalho. A responsabilidade solidária da outra empresa é reconhecida, pois há elementos que comprovam a existência de grupo econômico, caracterizado pela identidade de sócios e atividades econômicas, além de integração de interesses e objetivos comuns comprovada em pesquisa online. O percentual de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado, deve ser mantido em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal não provido e parcialmente provido o recurso do reclamante. Tese de Julgamento: No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), as horas excedentes às 36 semanais são consideradas extraordinárias, sendo o intervalo intrajornada parte integrante da jornada de 12 horas. No regime de jornada 12x36 para bombeiros civis (Lei 11.901/2009), a supressão do intervalo interjornada de 36 horas configura horas extras, com adicional. A hora noturna reduzida é aplicável mesmo em regime de jornada 12x36, com reflexos em DSR, conforme jurisprudência consolidada, aplicando-se o percentual previsto em norma coletiva. A comprovação de doença ocupacional requer prova robusta, prevalecendo o laudo pericial fundamentado em caso de controvérsia. A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, enseja a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 2º, §2º, 59-A, 71, §4º, 73, §5º, 791-A; CPC, arts. 472, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST; Súmula 172 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada ACI do Brasil S/A e pelo reclamante Gilson de Lima Oliveira, em ataque à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000564-02.2024.5.21.0010, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente e das litisconsortes Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A e Inframérica - Concessionaria do Aeroporto de Brasília S/A O Juízo de origem, mediante sentença de fls. 962/973 (id. 96A00c4) resolveu: "3.1. Rejeitar, em parte, as preliminares suscitadas, de forma a acolher o pedido de exclusão da demandada INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A do polo passivo da demanda; 3.2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 02/07 /2019; 3.3. Julgar PROCEDENTE, em parte, as postulações formuladas por GILSON DE LIMA OLIVEIRA para condenar ACI DO BRASIL S/A a, no prazo legal: a) pagar à parte autora o valor de R$81.814,24 (oitenta e um mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) referente aos seguintes títulos: horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% para as prestadas em dias de segunda-feira a sábado e 100% nos domingos e feriados, em relação ao período não prescrito; reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas de repouso interjornadas suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, em relação ao período não prescrito - sendo R$76.033,50 para pagamento direto e R$5.780,74 para depósito na conta vinculada de FGTS, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$8.181,42 (oito mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; c) pagar à União o valor de R$22.427,81 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e um centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas". Concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.248,47 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$112.423,47 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra a presente sentença. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1210/1212. id. e93937c). Em suas razões recursais (fls. 1252/1264. Id. 1711307), a reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". Caso sejam mantidas as horas extras, defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. A reclamante em suas razões recursais (fls. 1289/1306. id. 91D38a8) afirma que "a jornada de regime especial de 12x36 prevê o computo de 12 horas trabalhadas conforme está escrito no Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009, independentemente do cumprimento de intervalo intrajornada, devendo a sentença reformada para estabelecer esse entendimento, aplicando-o na obtenção dos cálculos das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal que foram pagas a menor pela empresa". Afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". "Requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". Requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". Afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. A segunda reclamada, a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 1409/1413. id.05dead8/;fls. 1414/1423. id.5c97f2a; e fls. 1424/1446. id. eb22dcc) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da primeira reclamada A primeira reclamada tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 03.04.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 15.04.2025. Representação regular (fls. 219 e ss. id. - 0e28e5a). Custas e depósito recursal pagos (fls. 1266/1268. id. Eb22dcc). Conheço. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença de embargos de declaração em 21.05.2025 (aba expedientes do PJE) e interpôs seu recurso ordinário, tempestivamente, em 02.06.2025. Representação regular (fls. 38. id. 3401872). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Recurso da parte reclamada Horas extras excedentes 36ª hora semanal. Cômputo do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que "condenar a recorrente ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal considerando como se os intervalos fossem trabalhados é o mesmo que dizer que um trabalhador que está sujeito à escala padrão celetista e, portanto, trabalha das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 está em uma jornada de dez horas de trabalho". Aduz também "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". À análise. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 36ª hora semanal, nos seguintes termos: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no regime de 12x36, sem que a reclamada observasse, contudo, para o seu cumprimento, o disposto na Lei 11.901/2009, a qual versa sobre a jornada semanal do exercente da profissão de bombeiro civil. Sustenta que o art. 5º da referida lei estabelece que o quantitativo de horas laboradas na semana não pode ser superior a 36 horas e que, na prática, sua jornada seria de 36 e 48 horas, alternadas. A ré refuta as alegações e pretensões do obreiro, afirmando que seria inerente à escala 12x36, determinada na legislação específica, a alternância entre as jornadas semanais de 36 e 48 horas por semana, de modo que a limitação às 36 horas semanais é percebida como uma antinomia da norma, devendo ser interpretada em consonância com o ordenamento pátrio. Examino. Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que a lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal, da jornada de trabalho do bombeiro civil. Assim, a limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36. A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a três, bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver quatro dias de trabalho. Aqui, se percebe que a lei buscou garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/1988) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador. (...) Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas. Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a demandada pagou, de forma quase invariável, a quantidade de 16 horas mensais e usou base de cálculo equivocada uma vez que não observou integralmente a súmula 264 do TST. Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de três ou quatro jornadas por semana, alternadamente, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50%, quando prestadas de segunda a sábado e de 100%, em domingos e feriados, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Friso que todas as ausências, ainda que justificadas, não devem compor o cálculo, devendo ser observado do cartão de ponto os dias em que o autor efetivamente tenha trabalhado, com exclusão dos afastamentos. A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST). - fls. 964/966. id. 96A00c4. Destaques acrescidos O reclamante afirmou na inicial que fora contratado pela reclamada em 17/02/2014, para exercer a função de bombeiro de aeródromo civil, sendo demitido sem justa causa em 26/02/2024, conforme TRCT anexo aos autos. Ao presente caso é aplicada a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, autorizando a jornada específica de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com menção expressa, em seu art. 5º, de um limite semanal de 36 horas de labor ("A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."). Dessa forma, a duração semanal do trabalho do bombeiro civil está limitada por lei a 36 horas semanais. Como o reclamante estava submetido durante todo o contrato com a reclamada, à escala de 12x36 horas, faz jus ao recebimento, quando o limite legal era extrapolado de forma que são extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 36ª semanal. Ressalte-se ainda que o sistema de trabalho 12x36 do bombeiro civil implica uma jornada especial prevista em lei que estabelece 12 horas de trabalho; e não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas. Assim, não cabe a referência feita pela reclamada ao cumprimento de 11 horas pois ele ocorre segundo o artigo 59-A da CLT que incide nos contratos de trabalho em geral; considerando-se que o caso em análise se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei própria, razão pela qual o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada dentro de uma jornada de doze horas. Ademais, destaco que a lei específica (lei 11.901/2009) prevalece sobre norma coletiva que disponha sobre a jornada em sentido diverso, conforme entendimento do TST, destaco no julgado a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.(TST - AgAIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/02 /2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024)" Por outro lado, a reclamada alegou "que todos os valores pagos sob a rubrica "Lei n. 11.901" em contracheque já saldaram todas as horas excedentes à 36ª semanal". Assim, cabe analisar se realmente houve a referida quitação de todas extras excedentes a 36ª semanal. Ocorre que, nos contracheques juntados aos autos (fls. 457 e ss. id. e89d9b7), está registrado pagamento de horas extras, contudo em valores inferiores às horas trabalhadas. A título de exemplo, observa-se do controle de frequência, que em novembro de 2021 (fl. 584. id. 4A3103a) o reclamante trabalhou 48 horas em semanas alternadas. Assim, considerando a duração legal de 36 horas prevista para o bombeiro civil, em cada semana em que o reclamante trabalhou 48 horas, ultrapassou a carga semanal em 12 horas o que totalizou, no mês de novembro 24 horas extras. Ocorre que, no contracheque do mesmo mês há o pagamento de apenas 16 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901" insuficiente para o pagamento devido. Tal circunstância se repete ao longo de todo o contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento como extras, das horas que ultrapassam o limite legal de 36 horas semanais de todo o período não prescrito, considerando a jornada 12x36. Hora extra. Interjornada A reclamada suscita também que não é devida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada, pois "no regime 12x36, as 36 horas subsequentes às 12 horas de trabalho não configuram um intervalo interjornada propriamente dito, mas sim, um período de compensação da jornada pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme permitido pelo artigo 59-A da CLT"; ou seja, "somente se a jornada subsequente tiver início antes de transcorridas 11 horas do término da jornada anterior é que haveria supressão do intervalo interjornada, o que não ocorreu no presente caso". À análise. O juízo de origem assim decidiu acerca da temática: O reclamante afirma que foi admitido pela empresa ré em 17/02 /2014, para laborar no cargo de Bombeiro de Aeródromo Civil, com data de aviso prévio em 28/01/2024, ficando na empresa até 26/02/2024. Alega que era comum ocorrer a "dobra" de turnos de 12 horas e, nessas ocasiões, ocorria o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 36 horas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos intervalos interjornadas suprimidos. A reclamada refutou a pretensão autoral, sustentando que os ACT's aplicados ao contrato de trabalho entre as partes tinha previsão de sistema de compensação de horas, com cláusula específica de compensação dos "dias pontes", de forma que todos os dias de trabalho em que havia previsão de folga foram devidamente compensados, não se podendo falar em indenização quando havia previsão negocial para as referidas trocas. Examino. Analisando as ACT's acostadas ao feito, conjuntamente às alegações da reclamada e da parte autora, em sede de impugnação, verifico que os instrumentos normativos negociais define os dias pontes como "(...) dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado (...)". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. De outra parte, a cláusula 21, invocada, exclui do sistema de compensação de horas extras nela prevista " (...) aqueles que laboram em regime de escala (...)". Desse modo, não cabe sequer aplicação de norma coletiva pois ela não dispõe sobre a situação. A análise dos cartões de ponto, por sua vez, demonstra que por diversas vezes, no curso do pacto laboral, haja vista que, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, a despeito de ter havido pagamento de horas extras pela extrapolação da carga semanal de 36 horas, ou mesmo tenha havido folga compensatória, estas não tem o condão de remunerar ou mesmo compensar a supressão do período legal de 36 horas de descanso não concedido, pelo que faz jus o autor ao pagamento das horas de repouso suprimidas, como horas extras, com o adicional de 50%, todavia, com natureza indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, durante o período imprescrito. (fls. 967/968. id. 96A00c4.Destaques acrescidos). A lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 5º especificamente que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; ou seja, as 36 horas de descanso entre uma jornada e outra são obrigatórias devido a jornada especial de 12 horas de labor exercida pelo bombeiro civil. Assim, não merece acolhida a tese recursal, de que deveria se aplicar o intervalo interjornada de 11 horas; em vez do intervalo de 36 horas de repouso previsto na legislação específica da categoria a que pertence o reclamante. No caso em análise os cartões de ponto não deixam dúvida que em diversas ocasiões o reclamante, após ter cumprido seu turno de 12 horas de labor, foi novamente escalado para nova jornada, antes de decorridas as 36 horas destinadas ao repouso. Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Recurso não provido. Diferença hora noturna reduzida e reflexos no DSR A reclamada defende que não há amparo legal para a redução da hora noturna e para o pagamento de seus reflexos no descanso semanal remunerado (RSR), em virtude do art. 59-A, § único, da CLT, que considera a remuneração mensal como inclusiva do RSR. Ao contrário do que alega a recorrente, é cabível a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso; bem como devidos os reflexos das horas extras sobre o DSR, nos termos da Súmula 172 do TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Incabível, por fim, a arguição de violação ao art. 59-A, § único, da CLT, diante do regime legal aplicável à presente hipótese (Lei 11.901/2009). Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 0000176-05.2024.5.21.0009 de minha relatoria (julgado em 30.04.2025). Nesse sentido também é o entendimento do TST, conforme exemplificado no julgado a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1000381-02.2021.5.02.0316. 1 Turma Ministro: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. julgado em 15.05.2024). Pelo exposto, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, utilizando o adicional noturno (considerando-se a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna além das 5h) como base de cálculo. Recurso da parte reclamante Desconto indevido do intervalo intrajornada de 1 hora da jornada especial prevista na lei 11.901/2009 O reclamante afirma que "a sentença não computa 12 horas de trabalho por dia considerado no fundamento sentencial, já que desconta sempre 1 hora de intervalo INTRAjornada, ao arrepio da decisum e da lei específica federal do bombeiro que manda computar toda a jornada de forma cheia, a saber: 12 horas de trabalho". À análise. No caso, observe-se que a reclamante não está questionamento o gozo de intervalo intrajornada inferior a 1 hora, mas sim que deve ser considerado na jornada de 12horas o período de intervalo intrajornada. A jornada especial prevista no art. 59-A da CLT ("Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação"), considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Portanto, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, nos seguintes termos: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Ocorre que, analisando os cálculos de liquidação, observamos que o calculista indevidamente calculava apenas 11 (onze) horas de labor no dia que o obreiro embargante estava de serviço em sua escala de 12x36, desconsiderando período de 1 hora em que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada, como por exemplo, no dia 18.05.2022 (fl. 1039. id. cc75803) Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o intervalo para repouso e alimentação integre a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação. Hora noturna reduzida de 25% conforme previsto em Acordo Coletivo O reclamante afirma que "nas escalas de período de jornada noturna do recorrente deveria ter sido observado a hora ficta reduzida (período noturno OJ n. 395 do SDI1 do TST, art. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV da CF), contudo a sentença indeferiu a redução ficta, assim a planilha de cálculo (ID. cc75803) anexa a sentença, deixou de calcular 13 horas de trabalho por dia quando o labor do obreiro na escala de 12x36 ocorria em período noturno". Afirma que "os contracheques da própria empresa mostram que o adicional noturno de 25% deve incidir sobre o labor noturno, portanto deve incidir também sobre as horas extras deferidas que ocorreram no período noturno". Aduz que a planilha de cálculos deve apurar as horas extras deferidas que deixaram de ser calculadas e pagas pela empresa quando levando também em consideração a redução ficta da hora noturna implicando como parâmetro uma jornada diária de 13 horas de efetivo trabalho para efeitos de cálculos em labores noturnos, já que também não deve ocorrer o desconto intervalar. À análise. O juízo de origem indeferiu o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Por fim, com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12x36 não faz jus ao recebimento do adicional para as horas trabalhadas em horário noturno, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT. Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12x36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. - fls. 966/967. id. 96A00c4. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, é cabível a hora noturna reduzida na jornada 12x36 para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00 e no seu prolongamento além das 05h00, conforme art. 73, §5º, da CLT, e OJ's 388 e 395 da SDI-I do TST, as quais se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu este Relator no julgamento do RORSum nº 0000176-05.2024.5.21.0009 (Julgado em 30.04.2025). Por outro lado, conforme bem afirmou o juízo de origem, os próprios contracheques do reclamante (fls. 457 e ss; id. E89d9b7) já demonstram que o mesmo recebia adicional noturno de 25% nas horas noturnas trabalhadas durante a sua jornada convencional de 12x36, considerando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (cláusula 7ª - fl. 102. id. 16F3b4c), razão pela qual não resta dúvida que é devido também o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00; e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno. Erro nos cálculos de liquidação. Labor noturno O reclamante afirma que "a planilha de cálculo em vez de computar toda a jornada do obreiro de uma só vez como o fez nos labores diurnos, resolveu fragmentá-la quando tirada em labores noturnos dividindo o labor do turno de trabalho em 2 períodos, um antes e um depois do intervalo intrajornada e assim ocorreu em erro, já que na coluna específica não computou nenhuma hora extra semanal, apesar do obreiro nitidamente ter laborado mais de 3 (três) vezes por semana na escala de 12x36, fazendo sem dúvidas mais de 36 horas laborais por semana". Requer que seja sanado "erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença". À análise. Analisando a planilha de cálculos de liquidação (fls. 1048 e ss. id. Cc75803) observamos que ao considerar a jornada do reclamante houve uma fragmentação da jornada, como por exemplo, no dia 02.03.2023, em o reclamante iniciou a jornada em 17:50, com início do intervalo às 00:00 com reinício da jornada a 01:00 e término às 06:00, mas ao considerar o total de "horas trabalhadas" na coluna específica, não contava a jornada total, mas sim cada fragmentação da jornada. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante no particular para determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e também que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença. Erro no cálculo de liquidação. Base de cálculo das horas extras O reclamante "requer que este juízo sane o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que a base de cálculo das horas extras noturnas seja composta não só do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade e da gratificação de função, mas também acrescido do adicional noturno de 25% conforme previsto na norma coletiva e na OJ nº 97 da SDI-1". À análise. A Súmula 264 do TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, e o adicional noturno, por ter natureza salarial, deve ser incluído no cálculo das horas extras noturnas. Aliás, especificamente quanto à questão, a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: "97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." No caso, o juízo de origem até determinou que "A base de cálculos deverá observar todas as verbas de natureza salarial pagas ao autor (súmula 264 do TST)" (fl. 966. id. 96A00c4) Ocorre que, os cálculos de liquidação não consideraram o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, mas apenas o salário-base, gratificação de função e o adicional de periculosidade (fls. 1060 e ss. id. Cc75803 ). Dessa forma, merece provimento o recurso do reclamante para determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Doença ocupacional. Indenização por dano moral e material O reclamante requer também a reforma da sentença para que seja reconhecida a doença ocupacional do reclamante e, consequentemente, se condene a reclamada ao pagamento de "danos morais, danos materiais e estabilidade/indenização substitutiva pela doença ocupacional reconhecida". O juízo de origem julgou improcedente os pleitos indenizatórios do reclamante, nos seguintes termos: A parte autora alega que em razão do labor prestado para a reclamada, desenvolveu perda auditiva e lesões no joelho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reparações por danos materiais e morais em decorrência do adoecimento laboral, bem como relativa ao período de estabilidade provisória. A reclamada, refutou as pretensões autorais, negando a existência de causa ou concausa entre as enfermidades que o autor alega ter adquirido e o labor por ele desenvolvido. Analiso. Diante da controvérsia foi determinada a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID "3c04346"), não apontou qualquer relação de causa ou concausa relacionado as enfermidades diagnosticadas no obreiro e o seu labor Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, no caso em apreço, as conclusões da peça da técnica hão de prevalecer. O laudo pericial constitui prova técnica, elaborada por profissional habilitado, detentor de conhecimento específico na matéria, e goza de presunção de veracidade, conforme artigo 421 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a prova pericial foi desfavorável ao reclamante, não tendo este logrado êxito em desconstituí-la com outros meios de prova. Assim, em face da conclusão do laudo pericial, que se mostra fundamentado e isento de vícios, acolho o parecer do expert. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenizações de estabilidade e reparações por danos morais e materiais. (fls. 968/969. id. 96A00c4). O reclamante afirmou na inicial que "por causa do labor para a Reclamada, o obreiro passou apresentar desde 2022 uma evolução na perda auditiva sensorioneural que hodiernamente está nas frequências de 3.000HZ a 8.000HZ para o ouvido esquerdo" (fl. 26. id. - 0368196). Disse também que "O Reclamante, na condição de bombeiro aeródromo, todos os dias de labor, era obrigado junto com todos os demais bombeiros a fazer educação física no trabalho"; e que "Dada as atividades de exercícios sem as devidas orientações de instrutor habilitado, o obreiro passou a apresentar problemas físicos em seu joelho esquerdo" (fl. 26. id. 0368196). O cerne da questão, portanto, e saber as alegadas patologias (perda auditiva e problemas no joelho esquerdo) foram decorrentes do trabalho desempenhado para a reclamada. O perito judicial, após considerar toda rotina laboral do reclamante e os exames médicos apresentados, concluiu que não restou evidenciado nexo causal entre as patologias e o trabalho do reclamante, nos seguintes termos: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO A perícia examinou o sr. Gilson de Lima Oliveira para fins de pericia médica. O periciando queixase que adoeceu após 10 anos de labor na reclamada adoeceu com perda auditiva e tendinite em nível de joelho, sendo diagnosticada através de ressonância magnética de 15.02.2024. Os documentos dão conta que há um diagnóstico de perda auditiva unilateral, sendo do ouvido esquerdo, através de audiometria tonal em 2020 e confirmada em 2024, por ocasião da demissão. Da tendinite supra patelar, apontada em ressonância Deve-se levar em conta que exames ressonantes podem atestar patologia sem precedentes, dado que é uma resposta em símbolo ressonante, e deve ser precedido de exame clinico que o indique, apontando o que se está pesquisando. Ainda assim, a sensibilidade e especificidade do exame não é 100% não servido, ele somente, como deflagrador do diagnóstico. Os diagnósticos de tendinite, e fissuras intrassubstanciais podem ser relatório encontrado em pessoas assintomáticas ou sem doença. O exame pericial se encontra normal, e o paciente não demonstrou descrição ou evolução médica dessa patologia em nenhum momento, durante ou após o pacto laboral. Perda auditiva ocupacional E de se entender as causas de perda auditiva induzida por ruido: (...) De fato, uma das características principais não são compatíveis com PAIR ocupacional. O fato de o caso limitar-se a um ouvido. Porem o traçado do ouvido esquerdo é inteiramente compatível, bem como o tempo de exposição. E isso não é impossível. Todavia, o periciando não apresentou documentos prévios ao ano de 2020. E o de 2024 praticamente não apresentou mudanças. De modo que não e possível afirmar a data exata da perda no ouvido esquerdo. Por outro lado, a reclamada não demonstrou como acompanhou ou tomou providencias ao diagnosticar a lesão ao ouvido esquerdo através do ASO de 2020, e não apresentou justificativas médicas. É importante lembrar que o profissional de saúde que avalia também deve pesquisar informações sobre a história ocupacional do trabalhador a fim de detalhar a exposição e buscar relação entre esta e os sinais e sintomas apresentados. O diagnóstico precoce pode evitar o agravamento da perda auditiva apresentada pelo trabalhador, além disso, norteará a busca ativa de novos casos neste ambiente de trabalho e permitirá que medidas de proteção individual e coletiva sejam adotadas, evitando assim o desencadeamento de perda auditiva em trabalhadores e o agravamento naqueles que já estão adoecidos. A perícia não encontrou e não recebeu documentos desse rastreamento. O documento do PCMSO por si, não é suficiente para concluir que houve proteção ao trabalhador, já que não é possível saber se as recomendações foram cumpridas. E de se entender, que uma vez tenha sido diagnosticada perda, um colaborador deve ser afastado do ambiente ruidoso, exceto se tiver uma justificativa para não faze-lo. E o PCMSO demonstra a presença de ruido Considerando que o caso não é bilateral, a pericia não pode afirmar o nexo, embora essa seja uma condição fundamental, mas não imperativa para casos raros (fls. 922/923. id.3c04346. Destaques acrescidos). Em resposta a quesito formulado pelo juízo acerca da existência de doença ocupacional, ("A parte autora sofreu acidente do trabalho ou foi acometida por alguma doença ocupacional ou sequela?"), o perito confirmou que "Não é possível afirmar para o caso auditivo. Não há nexo com a tendinite patelar" (fl. 920 .id. 3C04346). É bem verdade que segundo o art. 436 do antigo CPC (Lei n. 5.869/1973), o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Já o art. 479 do atual CPC (Lei n. 13.105/2015) afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, julgando em direção diametralmente oposta, deve o julgador apresentar elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 472 do CPC, vez que expôs claramente o objeto da perícia, analisou técnica e cientificamente o caso, utilizou método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento e respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Portanto, à luz do 479 do CPC (Lei n. 13.105/2015), como não há elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia, estando ela em perfeita consonância com os requisitos do art. 473 do CPC, suas conclusões devem ser acolhidas porque baseadas em análise clínica de profissional habilitado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no particular. Grupo Econômico. Responsabilidade solidária O reclamante afirma também que "a sentença deve ser reformada para que a INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A deve responder solidariamente pelas verbas deferidas nessa demanda". O juízo de origem afastou a responsabilidade da INFRAMERICA, nos seguintes termos: Em face da sucessão da reclamada INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A pela ACI DO BRASIL S/A, não há que se falar em qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em face da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. O reclamante requereu na inicial o reconhecimento de grupo econômico, com a condenação solidária das empresas reclamadas, visto que são atuantes do consórcio Inframérica, sob a mesma direção, além do CNPJ das empresas comprovarem a identidade de sócios e o mesmo sócio-diretor, indicando uma relação de coordenação entre as referidas empresas. O grupo econômico configura-se quando duas ou mais empresas estabelecem laços de cooperação ou coordenação para fins de implementação de atividades de natureza econômica, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da CLT (inserido pela lei 11.417/2017), que estabelece: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Antes da referida alteração legal instituída pela Lei n.º 13.467/2017, já havia reconhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do o grupo econômico por coordenação, que ocorre quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma líder. Destaque-se que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum, não autoriza o reconhecimento automático de grupo econômico. Neste sentido o § 3.º do artigo 2.º da CLT preceitua que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. No caso em análise, entretanto, não há uma mera identidade de sócios, mas sim uma efetiva integração de interesses. Vejamos: Analisando o CNPJ da INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (fls. 56/58. id.b1c6012) , observa-se que a empresa possui como código e atividade econômica principal "52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", assim como o endereço eletrônico "PROTOCOLO@INFRAMERICA.AERO" e telefone para contato "(61) 3214-6047". Constam, ainda, as seguintes pessoas físicas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): ARY RODRIGUES BERTOLINO (Conselheiro de Administração), LUCAS PEREZ MONSALVO (Conselheiro de Administração), JORGE ARRUDA FILHO (Presidente), JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), SAMYA LORENE DE OLIVEIRA BERNARDES ROCHA (Conselheiro de Administração), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), DANIEL MARCOS KETCHIBACHIAN (Conselheiro de Administração), ROGÉRIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e CLAUDIA TROIANO (Conselheiro de Administração). Por outro lado, a consulta ao CNPJ da ACI DO BRASIL S.A (fls. 61/62. id.b34afc4) indica idêntico código e atividade econômica (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem), endereço eletrônico "DANIELK@CORPORACIONAMERICA.COM" e telefone "(61) 3214-6670". O Quadro de Sócios e Administradores é composto por: JORGE ARRUDA FILHO (Diretor), BRUNO SOUZA FERREIRA DA SILVA (Diretor), ROGERIO TEIXEIRA COIMBRA (Diretor) e JUAN HORACIO DJEDJEIAN (Diretor), isto é, todos integrantes também do QSA da 2ª reclamada. Ademais, em consulta ao site da Inframerica (https://www.bsb.aero/institucional/sobre-o-aeroporto/inframerica), estão presentes informações que indicam atuação conjunta dos referidos aeroportos, com interesses e objetivos comuns, ambos geridos pela Inframérica. Vejamos: Inframerica A Inframerica é a atual administradora do Aeroporto de Brasília. É controlada pela Corporación América Airports, uma das maiores operadoras aeroportuárias do mundo. Com todo o know how na área de Aeroportos, a Corporación América Airports integrou o Consórcio Inframérica com o objetivo de disputar as concessões dos Terminais Aéreos Brasileiros. Em agosto de 2011, saiu vitoriosa no 1º leilão de concessões do país. A Inframerica passou a ser responsável pela construção, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Aeroporto de Natal, na região metropolitana de Natal, por um período de 28 anos, tornando-o o 1º Aeroporto brasileiro 100% privatizado. Quase seis meses depois, em um novo leilão realizado no início de 2012, o Consórcio arrematou também o Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, onde detém 51% de participação na concessão para operar, reformar e ampliar o sítio aeroportuário brasiliense por 25 anos. A Infraero é sócia da Inframérica e mantém 49% de participação na concessão. Em fevereiro de 2020 a Inframerica anunciou a devolução amigável do Aeroporto de Natal, transição essa que foi concluída 4 anos depois, em fevereiro de 2024. Até 2022, a Inframerica já havia investido mais de R$2 bilhões nos dois Aeroportos, aumentando a capacidade, o conforto e a eficiência destes importantes terminais aéreos brasileiros. A concessionária segue administrando o aeroporto da capital federal e realizará muitos outros investimentos até o fim da concessão, em 2037. (Destaques acrescidos). Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma de Julgamento no RO n. 0000404-98.2024.5.21.0002 (Julgado em 06.11.2024). Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, e dou provimento ao recurso no particular para condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Honorários. Majoração dos honorários devidos pela reclamada O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação (fl. 972. id. 96A00c4). Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos termos previsto art. 791-A, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." No caso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados nesta cidade (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de média complexidade, entendo ser justo o percentual de 10% fixado para fins de honorários sucumbenciais. Recurso não provido no particular. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recurso ordinários e no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada principal; e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada principal. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar que o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada de trabalho; razão pela qual devem ser refeitos os cálculos de liquidação observando tal situação; 2) determinar que seja considerada a hora noturna reduzida para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, e também que seja considerado o adicional noturno de 25% o adicional noturno sobre as horas extras eventualmente trabalhadas em período noturno; 3) determinar que o adicional noturno integre a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) determinar que se corrija o erro material da planilha de cálculo anexa a sentença para que o cálculo da quantidade das horas extras noturnas seja corrigido, dada a correção da jornada de labor noturno do obreiro que não deve ser fragmentada e conte o turno completo conforme sua escala de trabalho de 12x36, e que as horas excedentes a 36 horas semanais sejam consideradas labor extraordinário conforme determinado na sentença; 5) condenar a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A a responder de forma solidária com a ACI DO BRASIL S.A. pelas obrigações impostas nesta condenação; vencido parcialmente o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que no tocante à aplicação da hora reduzida, mantinha a sentença. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 130.000,00, com custas no valor de R$ 2.6000,00, permanecendo a cargo das reclamadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)