Processo nº 00005649620235050037
Número do Processo:
0000564-96.2023.5.05.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000564-96.2023.5.05.0037 RECORRENTE: ADRIANI ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALIANCA DA BAHIA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000564-96.2023.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por Adriani Almeida da Silva e Hospital Esperança S.A. contra sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador que, em reclamação trabalhista, deferiu adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada. O reclamante busca a invalidação dos controles de ponto e condenação em horas extras, enquanto a reclamada requer a retificação do CNPJ, a realização de nova perícia e a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) a validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada para comprovação da jornada de trabalho, considerando as alegações de adulteração e falta de documentos originais; (ii) o direito do reclamante ao adicional de periculosidade no período anterior a junho de 2019, em face de alegações de exposição eventual ao risco elétrico; (iii) a correta apuração das horas extras, considerando a existência de um acordo de compensação/banco de horas; e (iv) o deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto aos controles de ponto, o reclamante confessou a validade daqueles assinados por ele, sendo adotada a média da jornada para períodos com controles apócrifos, exceto de março/2020 a setembro/2022, em que se fixou a jornada de 07h às 21h, com intervalo de 1 hora (inteligência do enunciado n. 18 da Súmula deste Regional. A compensação via banco de horas foi rejeitada por ausência de comprovação de sua implementação nos períodos sem controles de ponto. 2. No que tange ao adicional de periculosidade, mantido o deferimento, considerando o laudo pericial que comprovou a exposição do reclamante a atividades com eletricidade em condições perigosas e o depoimento das testemunhas que corroborou a exposição a alta tensão de forma habitual e durante todo o vínculo. 3. Acolhido o pedido de retificação do CNPJ da recorrente/reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para determinar a retificação do CNPJ da Reclamada, para excluir a condenação em horas extras no período de agosto/2018 a abril/2019. De maio/2019 a fevereiro/2020 e de outubro/2022 até o final do vínculo, adotar a média da jornada de trabalho extraída dos controles de ponto assinados pelo autor, afastada a compensação via banco de horas; e de março/2020 a setembro/2022, fixar a jornada de trabalho das 07h00 às 21h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sem folgas, rejeitada a validade da compensação. Mantido o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A confissão do reclamante quanto à validade dos controles de ponto assinados por ele, combinada com a ausência de alegação de alteração da jornada justifica a utilização da média da jornada de trabalho para períodos com controles de ponto apócrifos. 2. A existência de prova robusta quanto à sua exposição habitual a riscos elétricos justifica a manutenção do deferimento do adicional de periculosidade e 3. O acordo de compensação/banco de horas se considera válido se houver comprovação de seu regular cumprimento. 4. A prova testemunhal pode corroborar a prova documental ou suprir a sua ausência caso seja questionada e considerada apócrifa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 66; CLT, art. 71, §4º; enunciado nº 338 da Súmula do TST; enunciado nº 18 da Súmula do TRT5; enunciado nº 264 da Súmula do TST; OJ 415, da SBDI-1 do c. TST; Decreto nº 93.412/1986; NR-10 e Anexo 4 da NR-16; CPC, arts. 437 e 438; Enunciado nº 364 da Súmula do TST; Lei nº 13.467/2017. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)