Lilian Nascimento De Araujo x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
0000565-02.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000565-02.2024.5.21.0005 : LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000565-02.2024.5.21.0005 (RO) RECORRENTE: LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDO: WEBMOTORS S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente ação trabalhista, abrangendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como bancária ou financiária, horas extras, integração de auxílios alimentação e refeição e responsabilidade solidária entre as reclamadas. A recorrente busca a justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões: (i) deferimento da justiça gratuita; (ii) existência de vínculo empregatício como bancária ou financiária; (iii) direito a horas extras; (iv) integração dos auxílios alimentação e refeição; (v) responsabilidade das reclamadas em razão de grupo econômico; e (vi) possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é deferida, considerando a declaração de hipossuficiência e a renda líquida da recorrente, mesmo que sua remuneração bruta supere o limite legal, uma vez que a parte contrária não produziu provas para infirmar a aludida declaração. Precedentes do TST e interpretação da jurisprudência do STF na ADI 5766. 4. A prova oral não comprova o exercício de atividades típicas de bancária ou financiária. O voto mantém a improcedência do pedido de vínculo com a primeira reclamada e de enquadramento como bancária ou financiária, com base na prova oral e na jurisprudência do STF acerca terceirização. 5. O trabalho externo sem controle de jornada, comprovado pela prova oral, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito a horas extras. 6. O direito aos auxílios alimentação e refeição, na forma como postulados nestes autos, dependia do reconhecimento do vínculo como bancária ou financiária, o qual foi negado, mantendo-se a improcedência deste pedido.7. Ausente a imposição de qualquer condenação às reclamadas, fica prejudicado o exame do pedido de responsabilização solidária. 8. Por ser sucumbente, a beneficiária da justiça gratuita deve responder pelos honorários advocatícios em prol dos patronos da parte adversa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita, quando firmada declaração de hipossuficiência pelo trabalhador, depende da existência de provas idôneas a invalidar a citada declaração. 2. O enquadramento na categoria dos bancários ou financiários depende da prova do exercício de atividades que são próprias destes profissionais. 3. O trabalho externo sem controle de jornada exclui o direito a horas extras (art. 62, I, CLT). 4. O pagamento dos auxílios alimentação e refeição previstos em norma coletiva depende da comprovação do enquadramento profissional alegado. 5. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve responder por honorários sucumbenciais desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §4º, CLT; Art. 62, I, CLT. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 STF. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LILIAN NASCIMENTO DE ARAÚJO em face da sentença (ID a325713) proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou improcedente a demanda proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. Foram opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 4497e97) os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme se observa da leitura da sentença de embargos de ID a7b993b. Em suas razões recursais (ID a7914d9), a reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 468 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos e extinção da obrigação após este prazo. Assevera ser descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a sua condição de hipossuficiente. Pugna pela inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, requerendo, por conseguinte, reforma da sentença, no particular. Insiste na existência de vínculo empregatício com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas referente à supressão do intervalo intrajornada. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. Busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimos terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o vínculo com a primeira Recorrida ou a condição de bancário ou financiário no referido período, requer o deferimento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, bem como das horas intervalares, conforme postulado na Inicial. Impugna a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado.Requer a condenação dos Recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro reclamado (ID a11bde7) e pelo litisconsorte (ID 01a6c09), ambos requerendo o não provimento do recurso interposto pela reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 21.01.2025 - ID d73e905, recurso protocolado em 06.02.2025 - ID a7914d9); representação regular (ID ce0a373, referente à procuração). Considerando o pedido do Benefício da Justiça Gratuita feito pela reclamante, assim como a condenação desta ao pagamento das custas, faz-se necessária a análise do pleito em questão, haja vista ser o preparo um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Pois bem. Em primeira instância foi negada a gratuidade à obreira nos seguintes termos, in verbis: 9. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita As partes rés suscitaram a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora alegou que teria demonstrado claramente que não poderia suportar o pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, tendo em vista que em caso de uma condenação, poderia vir a faltar o sustento de sua família. Destacou que a declaração assinada de hipossuficiência, por si só, poderia ser considerada suficiente para caracterizar o benefício da justiça gratuita por diversas razões, uma vez que, ao assiná-la, teria afirmado sob juramento que não possuiria recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas, sendo tal declaração presumidamente verdadeira, a menos que haja evidências convincentes em contrário. Em sede de audiência, o Juízo deferiu o pleito das partes rés quanto à apresentação dos últimos três contracheques para fins de impugnação à justiça gratuita. A parte autora procedeu à juntada dos contracheques relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2024 (vide IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627). Analiso. Inicialmente, insta salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, foram estabelecidos dois critérios para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho, a saber: 1) que a parte tenha renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); 2) ou, ainda que perceba renda superior, a parte comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo (art. 790, § 4º, da CLT). No caso, ao ajuizar a presente ação, apesar de perceber remuneração bruta superior ao teto dos benefícios do INSS (vide contracheques de IDs.f80bc00, f80bc00 e 06ff627), a parte reclamante alegou que se encontraria com recurso insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ocorre que, para tanto, não fez juntada de nenhuma comprovação de suas alegações. Em que pese a reclamante ter solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não teria condições de arcar com este encargo, sem prejudicar seu sustento ou de sua família, uma vez que ocupa emprego cujos vencimentos superam em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário, deveria ter comprovado que não tinha condições de arcar com os custos do processo (art. 790 da CLT). Tendo em vista que tal comprovação não ocorreu, bem como que, ao se analisar os documentos de IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627, emerge remuneração superior ao previsto no artigo 790, §3º, da CLT, acolho a impugnação e, em consequência, indefiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora. A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 463 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 2 (dois) anos e extinção da obrigação após este prazo. A situação em exame se submete à novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõem: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para o exercício de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceu o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) como limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e, nesse passo, subsumem-se à letra do supracitado § 3º aqueles que percebem salário de até R$3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos). Ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, doravante, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido de justiça gratuito for instruído por documento particular firmado pelo interessado, apenas se houver a apresentação de provas robustas a infirmar o teor dessa declaração é que não subsistirá o direito à gratuidade, sem prejuízo de eventual submissão às penas do art. 299 do Código Penal. Na hipótese dos autos, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica na qual afirmou não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família (ID 09fb267), e a isso se soma a constatação de que, em setembro de 2024, já em sua nova colocação, apesar de ter remuneração bruta de R$ 9.417,48, após os descontos, a trabalhadora recebera o importe líquido de R$ 2.585,70. (ID 06ff627) Lado outro, se observa a parte adversa não logrou apresentar no caderno processual impugnação acompanhada de provas relativamente à supracitada declaração de hipossuficiência, limitando-se a apontar que o valor bruto da remuneração da reclamante excede o limite do art. 790, §3º, da CLT - o que, conforme novo entendimento exposto no Tema 21, não basta para o indeferimento da justiça gratuita. Dessarte, como a parte reclamada não comprovou que o reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus probatório que lhe cabia, por questão de disciplina judiciária, em retilínea aplicação da tese fixada pelo Col. TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084, este Relator considera que o autor faz jus ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste ato, se dá provimento à pretensão recursal obreira, no pertinente. Deferida a gratuidade à reclamante, resta conhecer o recurso ordinário por ela interposto, uma vez que restam preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço do recurso. MÉRITO VÍNCULO - Condição de bancária ou financiaria A reclamante insiste na existência de vínculo de emprego com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. A sentença julgou improcedente os pedidos apresentando a seguinte fundamentação, in verbis: 12. Enquadramento sindical da reclamante na condição de bancária ou, alternativamente, de financiária e verbas dela decorrentes (...) Analiso. Inicialmente, insta salientar que o plenário do STF reconheceu, por meio da decisão proferida no RE nº 958.252, a licitude de toda e qualquer terceirização de serviços, mesmo que diga respeito às atividades-fim do tomador e ainda que verificada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme segue, in verbis: (...) É de se destacar que a decisão supracitada tem poder vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual, de pronto, não há falar em nulidade do contrato com a reclamada WEBMOTORS S.A. pelo simples fato de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretensamente terceirizar a sua atividade-fim. Pois bem. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhou na reclamada de 2016 a junho de 2022; que iniciou como gerente executiva de contas 1 e terminou como gerente especialista nível 3; [...] que trabalhava com lojas de multimarcas de automóveis e concessionárias; [...] que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; [...] que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; [...]" Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante fazia apenas captação de clientes para usar a plataforma WebMotors; que os clientes eram pessoas jurídicas (lojistas - venda de carros); [...] que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que trabalhou de janeiro de 2015 a maio de 2024 para o banco; que foi executivo de contas, gerente especialista e gerente regional; que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; que a última função da reclamante foi gerente especialista; que a reclamante não era subordinada ao depoente; que a reclamante vendia produtos específicos da WebMotors e do Santander; [...] que testemunha e reclamante não realizavam abertura de contas nem liberação de créditos; que testemunha e reclamante realizavam captação de clientes; [...] que os gestores são da WebMotors; que o sistema era do Santander e não do Aimoré [...]" A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que trabalha para a WebMotors desde 2018; que a sede da depoente é São Paulo; que a reclamante trabalhou para WebMotors como gerente especialista; que quando começou a trabalhar a reclamante já estava e, salvo engano, a reclamante saiu em 2022;[...] que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; [...] que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha [...] ". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; [...] que a depoente entra no sistema da WebMotors com o seu e-mail e tem acesso aos clientes da sua região; que celular e computador são corporativos e tem acesso à internet, roteando a internet do celular para o computador; [...]". Da análise dos depoimentos prestados em audiência, exsurge que não restou comprovado que a parte autora exercia atividades de bancários, tratando-se suas atribuições em verdadeiras atividades correlatas, de suporte e acessórias às da categoria dos bancários. Assim, quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo bancário com a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., há de se destacar que todas as provas constantes dos autos, inclusive o pedido de demissão de ID. 3d2f408, são no sentido de que a reclamante fora contratada pela parte ré WEBMOTORS S.A., e não pelo banco réu, não se revestindo de relevância o fato de a parte autora acreditar que a empresa WEBMOTORS S.A. faça parte do BANCO SANTANDER, ou que o BANCO SANTANDER e a WEBMOTORS S.A. sejam a mesma empresa. Nesse sentido, conforme já restou acima assentado, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF 324, o STF decidiu pela licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, adotando a seguinte Tese de Repercussão Geral segundo a qual "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Tal entendimento, como já foi acima apontado, é de observância obrigatória por todos os membros do Poder Judiciário em virtude de seu caráter vinculante, conforme expressamente determina o artigo 1.040 do CPC. As teses adotadas em sede de repercussão geral devem ser respeitadas fielmente pelos Tribunais, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões da Suprema Corte (vide art. 985, § 1º, e art. 988, incisos II e IV, ambos do CPC). Com relação ao pedido de enquadramento da parte autora como financiária, denota-se imperioso, de antemão, averiguar o regramento legal das instituições financeiras. A rigor, o art. 17, da lei nº 4.595/64 conceitua as atividades exercidas por estas, considerando instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Percebe-se, portanto, que a atividade primordial das instituições financeiras consiste na realização de empréstimos. Dessa forma, em cotejo com o arcabouço probatório constante dos autos, emerge que, das atividades desempenhadas pela parte autora, estas não se caracterizam como enquadradas naquelas como tipicamente bancárias ou financiárias. Isso porque as atividades precipuamente realizadas pela parte autora não se confundem com a prestação exercida pelos bancos ou pelas demais instituições financeiras, de forma que a ela não se reserva o direito ao recebimento de parcelas relacionadas a tais categorias. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Desse modo, na linha do que foi decidido pelo STF, e, sobretudo porque não há comprovação de que a parte autora tenha sido contratada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando, portanto, subordinada, durante todo o período de vigência do pacto laboral, à parte ré WEBMOTORS S.A., entende esta magistrada que não há falar em ilicitude de terceirização e no reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na condição de bancário ou, sucessivamente, na condição de financiário. Improcede, ainda, o pedido de enquadramento nos instrumentos normativos respectivos juntados aos autos, assim como de todos os pleitos dele decorrentes. A sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamento parcialmente diverso. Na hipótese em análise, a reclamante não trouxe ao processo elementos suficientes à formação da convicção do Juízo no sentido de reconhecer o vínculo empregatício, visto que ao ouvir as partes e testemunhas ficou convencido de que o conjunto probatório converge para a tese defensiva de que na realidade a obreira não executou atividades afetas a categoria bancária. Não se vislumbra nos autos, de fato, os elementos configuradores aptos a formação do vínculo empregatício enquadrando a obreira na categoria de bancária, conforme deseja a recorrente, mesmo diante da constatação de que há confissão sobre a existência do grupo econômico. Explica-se. Da leitura da peça de defesa se extrai a confissão da formação de grupo econômico (ID bac232f, fl. 470) entre as rés, na medida em que elas apresentam a seguinte tese: "Em que pese a existência de grupo econômico entre as demandadas, estas são empresas diferentes, com atividades preponderantes distintas, a qual cada arca com as responsabilidades trabalhistas de seus empregados eventualmente judicializadas, portanto, o Banco Santander em nada se confunde com a SANB. Desta feita, somente a e Webmotors, empresas que efetivamente estabeleceram relação de emprego com a parte adversa, poderão responder pela lide, estando certo de que o Santander jamais manteve qualquer vínculo com a autora." (grifamos) No âmbito da configuração de grupo econômico, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do TST, o qual impõe que as empresas integrantes sejam consideradas como um único empregador para fins de responsabilidade trabalhista. Entretanto, essa condição não enseja, de forma automática, o enquadramento dos empregados, vinculados a uma empresa integrante de grupo econômico que possua instituição bancária, na categoria de bancários ou financiários. Para que tal enquadramento seja cabível, é imperioso que o trabalhador exerça atividades inerentes e típicas dessas funções. Como é cediço, no Processo do Trabalho, vigora a regra do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe a quem as fizer. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou. Ressalte-se que, enquanto a testemunha arrolada pelo reclamante presta depoimento com o intuito de corroborar a tese exordial - mencionando, por exemplo, o uso de fardamento e crachá com a logomarca do Banco Santander, este último permitindo acesso às agências bancárias -, suas declarações também reforçam aspectos que sustentam a tese defensiva. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que a reclamante não realizava a abertura de contas nem a liberação de créditos, limitando-se, assim como ela própria, à captação de clientes. Ademais, esclareceu que o programa Mais Fidelidade constitui uma parceria entre o Banco Santander e a WebMotors e que tanto ela quanto a reclamante utilizavam celulares corporativos, sendo todas as atividades registradas por meio do sistema Hub e monitoradas via check-in e check-out no telefone. Foi ainda consignado que as reuniões ocorriam virtualmente, por meio de plataformas como Zoom e Meeting, e que a participação era obrigatória. Além disso, o gestor, que comparecia esporadicamente ao local de trabalho, determinava os cronogramas de visitas, sendo inviável qualquer deslocamento para atendimento a clientes sem sua prévia autorização. A testemunha também declarou que era necessário enviar fotografias para comprovar a presença na loja, que a comunicação diária ocorria via grupo de WhatsApp gerenciado pelo gestor - onde se registravam as vendas realizadas e as respectivas diretrizes de trabalho - e que o telefone corporativo deveria permanecer ligado durante todo o expediente. Por fim, destacou que havia reuniões diárias para fechamento das atividades, realizadas ao término da jornada, por volta das 19h30min, e que os gestores responsáveis eram vinculados à WebMotors. Como se vê, a reclamante não abria contas ou liberava créditos, o que, inclusive, confessou em seu depoimento, no seguintes termos, verbis: "(...) que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; que tinha acesso ao Mais Fidelidade, que é um plano do banco onde são colhidos os perfis dos clientes (...)". Ou seja, apenas tinha acesso ao perfil dos clientes para fins de captação dos possíveis clientes junto a Webmotors, sua empregadora. Ademais, a empregadora detinha a direção e controle do trabalho da reclamante. A Webmotors, na figura do "gestor", controlava as atividades e fiscalizava a atuação dos gerentes por meio de reuniões. No mesmo sentido são os esclarecimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo reclamado(ID 945294a), verbis: Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA(...) que de certa forma os gestores controlam o trabalho realizado; que no grupo de WhatsApp todos vão compartilhando suas rotinas; que depoente e reclamante eram do mesmo grupo de WhatsApp; que os gestores da testemunha e da reclamante foram Caio Bingre, Morelato e Juliana; que depoente e reclamante tinham computador e celular fornecido pela empresa; que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; (...);". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que já chegou a receber orientações sobre visitas dos funcionários do Santander; que a gerente da filial e a superintendente, em razão da parceria, podem fornecer clientes para serem visitados, sendo esta uma prática comum; que tem autonomia para fazer a agenda, mas sempre compartilha com o gestor e com o pessoal do Santander; que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): "que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; (...) que em todos os Auto Shoppings existe uma sala do Santander, utilizadas como ponto de apoio; que acontece de passar uma manhã ou uma tarde nesses pontos de apoio; que o gestor se comunica através de ligação, WhatsApp ou e-mail; (...) PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que os gestores são da WebMotors;(...) Depoimento da segunda testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ANDREA FERREIRA SARDINHA, (...) "que trabalha para WebMotors, desde 14/08/2023, como gerente comercial; que a sua área é o Sul de Minas; que nunca trabalhou na mesma área da reclamante; que realiza visitas em lojas de vendas automotivas de porte pequeno, médio e grande, juntamente com operadores do Banco Santander; que não tem nenhum local que a depoente use como base; (...); que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; que também podem fazer reunião com o pessoal do Santander, para que dão opção de data; que as reuniões duram 1h; que não bate ponto; que não realiza login e logout; que as metas são semestrais; que usa farda e crachá com a logomarca da Santander e da Car Group; que o Santander tem 30% das ações e a Car Group tem 70%". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; que sempre que precisa apresentar um atestado médico, dirige-se à Webmotors; que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors" Sendo assim, não cabe enquadrar a reclamante como bancária. Igualmente, descabe o enquadramento dela como financiária, uma vez que a captação de clientes não é suficiente para classificar um empregado como financiário, cuja atividade exige, necessariamente, a intermediação de recursos financeiros, o que inexistia dentre as atividades executadas pela reclamante. O recurso, portanto, não prospera. Horas extras A reclamante requer a condenação do banco ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento de horas extras. Segue trecho pinçado da decisão referida, in verbis: 13. Jornada de trabalho - horas extras e inobservância do intervalo intrajornada (...) Passo a analisar. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhava das 08h00 às 19h30, aproximadamente; que usufruía de 30min de intervalo para almoçar; que a jornada não era controlada através de controles de ponto, havendo controle através de envio de WhatsApp, fotos e vídeos; [...] que trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações); [...] que quando precisava se ausentar por motivo de saúde, informava ao seu gestor imediato e colocava o atestado no sistema do Santander; que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; que havia uma sala do Santander nos dois locais; [...]". Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante não tinha um local de trabalho, que atuava externamente; que não havia controle de jornada, pois trabalhava externamente; que a reclamante fazia a sua agenda, mas a jornada sugerida era das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...] que a reclamante participava de reuniões por vídeoconferência; que as reuniões ocorriam por volta das 09h00, com duração de 30min a 1h; que no final da jornada só havia reunião se fosse algo extraordinário; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; [...] que a reclamante não era subordinada ao depoente; [...] que como não trabalhava diretamente com a reclamante, não sabe se ela trabalhava externa e internamente; [...] que o horário das reuniões variava; que às vezes as reuniões era às 08h00, mas também aconteciam após o expediente, por volta das 19h00; que as reuniões costumavam durar mais de 1h; que as reuniões tratavam de checkin e checkout e controle das vendas, além de outros assuntos; [...] que o controle se dava através de check-in e check-out, utilização do sistema, WhatsApp, tendo acesso às vendas realizadas, ligações telefônicas para saber onde estavam, preenchimento de agendas etc; [...] que as reuniões eram virtual, usando plataformas como Zoom e Meeting; que esporadicamente o gestor comparecia ao local de trabalho; que enviavam fotos comprovando a presença na loja; [...]". A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que a sede da depoente é São Paulo; [...] que a reclamante trabalhava externamente; que não há controle de jornada; que não há um local fixo para a reclamante realizar os serviços burocráticos; que o horário de trabalho da testemunha e da reclamante é das 09h00 às 18h00, com 1h de intervalo; que as visitas externas são realizadas diariamente e as reuniões são feitas com os lojistas; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; [...] que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; que as visitas não ficam gravadas no sistema com dia, local e hora; [...] que acontecem reuniões ao final do expediente; que não são realizadas todos os dias, mas quando acontecem é no final da tarde, por volta das 17h00, durando 1h; que todos participam das reuniões [...]". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que trabalha das 09h00 às 18h00, com 1h30 para o almoço de forma livre; que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; [...] que não bate ponto; que não realiza login e logout; [...] que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; que a reclamante trabalhava na região nordeste; [...] que quanto ao horário não há qualquer cobrança; que, inclusive, se precisar passar metade do dia em casa, montando a estratégia, o gestor não faz qualquer tipo de controle; [...]". Inicialmente, conforme restou assentado na ata de audiência de ID. 945294a-Pág. 6, este Juízo indefere o pedido de produção de prova digital apresentado em contestação, por meio da expedição de ofícios às empresas listadas para geolocalização da reclamante, durante o prazo de vigência do contrato de trabalho. Isso porque, conforme art. 765, da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." In casu, entende esta magistrada que a instrução processual foi exaustiva, já havendo elementos suficientes para o julgamento da ação, de modo que a prova digital se mostra desnecessária para o presente caso, diante da instrução processual. Prossigo. Inicialmente, impende salientar que, diferentemente do quanto alegado na inicial, em tópico específico deste decisum, não foi reconhecida a submissão da parte autora à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, em razão de seu não enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários. Dito isso, da análise da prova oral produzida em audiência, emerge que restou comprovada a tese trazida pela defesa segundo a qual a parte autora laborava externamente e sem controle de sua jornada de trabalho. Isso porque todos os depoimentos prestados em audiência foram no sentido de inexistência de obrigação de registro de frequência, sendo certo que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho da parte autora não acontecia no estabelecimento do empregador, de modo que não se materializava a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho. Destaque-se, ainda, que, laborando externamente, a ex-obreira efetivamente dispunha de autonomia para realizar suas atribuições sem sofrer gestão imediata sobre seu horário de trabalho, inclusive, decidindo qual o momento seria mais propício para a fruição de seu intervalo intrajornada e sua efetiva duração. Assim, diante das características da forma de trabalho externo e sem fiscalização presencial, entende esta magistrada que a ex-obreia estava submetida a trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, situação que se amolda ao previsto no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e pela supressão do intervalo intrajornada, assim como seus reflexos. A sentença não merece reparos. Cabe destaque para o depoimento pessoal da autora, no qual ela esclarece - em confissão - que sempre viajava para fazer visita de campo e ainda pontua que "trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações)". Ocorre que sua versão não foi totalmente corroborada pela prova colhida nos autos. A testemunha arrolada pela reclamante declarou não saber se a autora desempenhava suas atividades interna ou externamente, uma vez que não trabalhava diretamente com ela. Em contrapartida, a primeira testemunha indicada pela reclamada, que laborou em conjunto com a reclamante, afirmou que esta exercia suas funções externamente, sem controle de jornada e sem local de trabalho fixo. Diante desse contexto, verifica-se que a testemunha da reclamada possui maior credibilidade para elucidar a realidade fática, haja vista sua convivência profissional com a autora. Assim, resta inequívoca a incidência da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras. Dessa forma, a manutenção da sentença proferida se impõe. Nego provimento, no particular. Integração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição A reclamante busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimo terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Pontua que o pedido foi feito de forma independente dos pedidos de declaração das condições de Bancária ou Financiária. A sentença, ao negar o pleito de enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, afastou, por consequência, qualquer pleito que dependesse da referida condição ou da norma coletiva afeta aos bancários ou financiários. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, diferentemente do que foi afirmado nas razões de recurso, o pedido de diferenças das verbas denominadas de ajuda alimentação e de auxílio refeição foi feito tendo como base o enquadramento da autora como bancária e o cumprimento da norma coletiva da categoria. Consta na petição inicial (ID - 8bbdf2f), verbis: 04. DAS DIFERENÇAS DA VERBA DENOMINADA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO, BEM COMO DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS DE AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO, À REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O PACTO LABORAL. O Banco Santander aumentou o salário de seus empregados, sob rubrica que titulou, dentre outras, de auxílio refeição e ajuda alimentação. Assim, devem ser adimplidas à parte Reclamante as diferenças da verba denominada de ajuda alimentação, uma vez que recebia tal verba em valor bem inferior ao previsto nos Dissídios dos bancários. É o que desde já requer. Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o art. 457, § 1° e art. 458, ambos da CLT, não foram consideradas para todos os efeitos legais, ou seja, não tiveram reflexo nos décimos terceiros salários (Lei 4.090/92, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65), nas férias acrescidas de um terço (artigo 142 e 143, da CLT) e verbas rescisórias (CONFORME TRCT). Neste sentido, encontrase a Súmula nº. 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desde o advento da Lei 5.107/66, compete ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados, o qual deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias. O Reclamado não procedeu ao recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas acima nominadas. Em função disso, faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessas verbas no período da relação empregatícia. Nesta senda, resta indiscutível o caráter salarial do auxílio refeição e da ajuda alimentação, principalmente frente à habitualidade com que a parte Reclamante recebeu estas parcelas, desde o início de sua contratualidade. Postula, em face do exposto, o pagamento das diferenças da verba denominada de ajuda alimentação durante todo o período do pacto laboral, bem como a integração das verbas denominadas de auxílio refeição e ajuda alimentação, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, em face das normas coletivas). Como se vê, a causa de pedir gravitou em torno das diferenças decorrentes do propugnado enquadramento na categoria dos bancários ou financiários e, por corolário, diante da rejeição de tal pleito, não cabe acolher o pedido de diferença concernente à ajuda de custo e auxílio alimentação. Outrossim, em obter dictum, há de se considerar que, mesmo que a parte autora efetivamente tivesse postulado a integração dos valores que recebera a título de ajuda alimentação e de auxílio refeição, seria imprescindível a dilação probatória quanto ao fato de que tal pagamento ocorria à revelia do que dispõe o art. 457, §2º, da CLT, cuja redação estabelece que "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". E como nos autos não se travou discussão dessa estirpe, tampouco há espaço para a condenação buscada no recurso obreiro. Nego provimento. Grupo econômico A parte autora avia recurso pedindo o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. O exame dessa pretensão recursal, contudo, resta prejudicado, uma vez que seria inócuo seu exame, já que nenhuma condenação foi imposta a quaisquer das empresas rés. Honorários de Sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita Impugna, a reclamante, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado e requer a condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença recorrida, a respeito do tema, entendeu da seguinte forma, verbis: 14. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: (...) Por conseguinte, face a sucumbência total da parte autora no caso em tela e considerando o grau de zelo do advogado da reclamada, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo respectivo patrono, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor da causa. Defiro nestes termos. O recurso não comporta acolhimento. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, como o autor quedou-se sucumbente mesmo após o julgamento dos recursos, sobre ele deve recair a obrigação de pagar honorários em favor dos patronos da parte adversa, pois assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse particular, diante da concessão da justiça gratuita à autora em sede recursal, importa destacar que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 - por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade dos arts 790-B, caput, 791-A, §4º, e 844, §2º, da CLT, todos com alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 - foi concluído em 20.10.2021, com a adoção da seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A Corte Superior Trabalhista, por sua vez, interpretando o alcance da decisão do E. STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que em verdade restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando as supracitadas decisões do Excelso STF e do Col. TST e a sucumbência da reclamante, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT, impõe-se manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, observada a condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. No que concerne aos critérios de arbitramento, considerando o que diz o art. 791-A da CLT, com redação dada pela referida legislação, sendo o percentual aplicado compatível com a demanda, não há o que se alterar da sentença de origem sobre o assunto. Pelo dito, no tópico, o recurso procede parcialmente tão somente para se estabelecer que a verba honorária sucumbencial devida pela obreira se submete à condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. PREQUESTIONAMENTO Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. CONCLUSAO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e no mérito lhe dou provimento parcial para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000565-02.2024.5.21.0005 : LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000565-02.2024.5.21.0005 (RO) RECORRENTE: LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDO: WEBMOTORS S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente ação trabalhista, abrangendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como bancária ou financiária, horas extras, integração de auxílios alimentação e refeição e responsabilidade solidária entre as reclamadas. A recorrente busca a justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões: (i) deferimento da justiça gratuita; (ii) existência de vínculo empregatício como bancária ou financiária; (iii) direito a horas extras; (iv) integração dos auxílios alimentação e refeição; (v) responsabilidade das reclamadas em razão de grupo econômico; e (vi) possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é deferida, considerando a declaração de hipossuficiência e a renda líquida da recorrente, mesmo que sua remuneração bruta supere o limite legal, uma vez que a parte contrária não produziu provas para infirmar a aludida declaração. Precedentes do TST e interpretação da jurisprudência do STF na ADI 5766. 4. A prova oral não comprova o exercício de atividades típicas de bancária ou financiária. O voto mantém a improcedência do pedido de vínculo com a primeira reclamada e de enquadramento como bancária ou financiária, com base na prova oral e na jurisprudência do STF acerca terceirização. 5. O trabalho externo sem controle de jornada, comprovado pela prova oral, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito a horas extras. 6. O direito aos auxílios alimentação e refeição, na forma como postulados nestes autos, dependia do reconhecimento do vínculo como bancária ou financiária, o qual foi negado, mantendo-se a improcedência deste pedido.7. Ausente a imposição de qualquer condenação às reclamadas, fica prejudicado o exame do pedido de responsabilização solidária. 8. Por ser sucumbente, a beneficiária da justiça gratuita deve responder pelos honorários advocatícios em prol dos patronos da parte adversa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita, quando firmada declaração de hipossuficiência pelo trabalhador, depende da existência de provas idôneas a invalidar a citada declaração. 2. O enquadramento na categoria dos bancários ou financiários depende da prova do exercício de atividades que são próprias destes profissionais. 3. O trabalho externo sem controle de jornada exclui o direito a horas extras (art. 62, I, CLT). 4. O pagamento dos auxílios alimentação e refeição previstos em norma coletiva depende da comprovação do enquadramento profissional alegado. 5. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve responder por honorários sucumbenciais desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §4º, CLT; Art. 62, I, CLT. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 STF. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LILIAN NASCIMENTO DE ARAÚJO em face da sentença (ID a325713) proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou improcedente a demanda proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. Foram opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 4497e97) os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme se observa da leitura da sentença de embargos de ID a7b993b. Em suas razões recursais (ID a7914d9), a reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 468 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos e extinção da obrigação após este prazo. Assevera ser descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a sua condição de hipossuficiente. Pugna pela inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, requerendo, por conseguinte, reforma da sentença, no particular. Insiste na existência de vínculo empregatício com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas referente à supressão do intervalo intrajornada. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. Busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimos terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o vínculo com a primeira Recorrida ou a condição de bancário ou financiário no referido período, requer o deferimento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, bem como das horas intervalares, conforme postulado na Inicial. Impugna a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado.Requer a condenação dos Recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro reclamado (ID a11bde7) e pelo litisconsorte (ID 01a6c09), ambos requerendo o não provimento do recurso interposto pela reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 21.01.2025 - ID d73e905, recurso protocolado em 06.02.2025 - ID a7914d9); representação regular (ID ce0a373, referente à procuração). Considerando o pedido do Benefício da Justiça Gratuita feito pela reclamante, assim como a condenação desta ao pagamento das custas, faz-se necessária a análise do pleito em questão, haja vista ser o preparo um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Pois bem. Em primeira instância foi negada a gratuidade à obreira nos seguintes termos, in verbis: 9. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita As partes rés suscitaram a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora alegou que teria demonstrado claramente que não poderia suportar o pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, tendo em vista que em caso de uma condenação, poderia vir a faltar o sustento de sua família. Destacou que a declaração assinada de hipossuficiência, por si só, poderia ser considerada suficiente para caracterizar o benefício da justiça gratuita por diversas razões, uma vez que, ao assiná-la, teria afirmado sob juramento que não possuiria recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas, sendo tal declaração presumidamente verdadeira, a menos que haja evidências convincentes em contrário. Em sede de audiência, o Juízo deferiu o pleito das partes rés quanto à apresentação dos últimos três contracheques para fins de impugnação à justiça gratuita. A parte autora procedeu à juntada dos contracheques relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2024 (vide IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627). Analiso. Inicialmente, insta salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, foram estabelecidos dois critérios para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho, a saber: 1) que a parte tenha renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); 2) ou, ainda que perceba renda superior, a parte comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo (art. 790, § 4º, da CLT). No caso, ao ajuizar a presente ação, apesar de perceber remuneração bruta superior ao teto dos benefícios do INSS (vide contracheques de IDs.f80bc00, f80bc00 e 06ff627), a parte reclamante alegou que se encontraria com recurso insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ocorre que, para tanto, não fez juntada de nenhuma comprovação de suas alegações. Em que pese a reclamante ter solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não teria condições de arcar com este encargo, sem prejudicar seu sustento ou de sua família, uma vez que ocupa emprego cujos vencimentos superam em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário, deveria ter comprovado que não tinha condições de arcar com os custos do processo (art. 790 da CLT). Tendo em vista que tal comprovação não ocorreu, bem como que, ao se analisar os documentos de IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627, emerge remuneração superior ao previsto no artigo 790, §3º, da CLT, acolho a impugnação e, em consequência, indefiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora. A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 463 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 2 (dois) anos e extinção da obrigação após este prazo. A situação em exame se submete à novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõem: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para o exercício de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceu o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) como limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e, nesse passo, subsumem-se à letra do supracitado § 3º aqueles que percebem salário de até R$3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos). Ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, doravante, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido de justiça gratuito for instruído por documento particular firmado pelo interessado, apenas se houver a apresentação de provas robustas a infirmar o teor dessa declaração é que não subsistirá o direito à gratuidade, sem prejuízo de eventual submissão às penas do art. 299 do Código Penal. Na hipótese dos autos, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica na qual afirmou não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família (ID 09fb267), e a isso se soma a constatação de que, em setembro de 2024, já em sua nova colocação, apesar de ter remuneração bruta de R$ 9.417,48, após os descontos, a trabalhadora recebera o importe líquido de R$ 2.585,70. (ID 06ff627) Lado outro, se observa a parte adversa não logrou apresentar no caderno processual impugnação acompanhada de provas relativamente à supracitada declaração de hipossuficiência, limitando-se a apontar que o valor bruto da remuneração da reclamante excede o limite do art. 790, §3º, da CLT - o que, conforme novo entendimento exposto no Tema 21, não basta para o indeferimento da justiça gratuita. Dessarte, como a parte reclamada não comprovou que o reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus probatório que lhe cabia, por questão de disciplina judiciária, em retilínea aplicação da tese fixada pelo Col. TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084, este Relator considera que o autor faz jus ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste ato, se dá provimento à pretensão recursal obreira, no pertinente. Deferida a gratuidade à reclamante, resta conhecer o recurso ordinário por ela interposto, uma vez que restam preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço do recurso. MÉRITO VÍNCULO - Condição de bancária ou financiaria A reclamante insiste na existência de vínculo de emprego com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. A sentença julgou improcedente os pedidos apresentando a seguinte fundamentação, in verbis: 12. Enquadramento sindical da reclamante na condição de bancária ou, alternativamente, de financiária e verbas dela decorrentes (...) Analiso. Inicialmente, insta salientar que o plenário do STF reconheceu, por meio da decisão proferida no RE nº 958.252, a licitude de toda e qualquer terceirização de serviços, mesmo que diga respeito às atividades-fim do tomador e ainda que verificada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme segue, in verbis: (...) É de se destacar que a decisão supracitada tem poder vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual, de pronto, não há falar em nulidade do contrato com a reclamada WEBMOTORS S.A. pelo simples fato de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretensamente terceirizar a sua atividade-fim. Pois bem. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhou na reclamada de 2016 a junho de 2022; que iniciou como gerente executiva de contas 1 e terminou como gerente especialista nível 3; [...] que trabalhava com lojas de multimarcas de automóveis e concessionárias; [...] que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; [...] que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; [...]" Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante fazia apenas captação de clientes para usar a plataforma WebMotors; que os clientes eram pessoas jurídicas (lojistas - venda de carros); [...] que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que trabalhou de janeiro de 2015 a maio de 2024 para o banco; que foi executivo de contas, gerente especialista e gerente regional; que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; que a última função da reclamante foi gerente especialista; que a reclamante não era subordinada ao depoente; que a reclamante vendia produtos específicos da WebMotors e do Santander; [...] que testemunha e reclamante não realizavam abertura de contas nem liberação de créditos; que testemunha e reclamante realizavam captação de clientes; [...] que os gestores são da WebMotors; que o sistema era do Santander e não do Aimoré [...]" A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que trabalha para a WebMotors desde 2018; que a sede da depoente é São Paulo; que a reclamante trabalhou para WebMotors como gerente especialista; que quando começou a trabalhar a reclamante já estava e, salvo engano, a reclamante saiu em 2022;[...] que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; [...] que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha [...] ". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; [...] que a depoente entra no sistema da WebMotors com o seu e-mail e tem acesso aos clientes da sua região; que celular e computador são corporativos e tem acesso à internet, roteando a internet do celular para o computador; [...]". Da análise dos depoimentos prestados em audiência, exsurge que não restou comprovado que a parte autora exercia atividades de bancários, tratando-se suas atribuições em verdadeiras atividades correlatas, de suporte e acessórias às da categoria dos bancários. Assim, quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo bancário com a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., há de se destacar que todas as provas constantes dos autos, inclusive o pedido de demissão de ID. 3d2f408, são no sentido de que a reclamante fora contratada pela parte ré WEBMOTORS S.A., e não pelo banco réu, não se revestindo de relevância o fato de a parte autora acreditar que a empresa WEBMOTORS S.A. faça parte do BANCO SANTANDER, ou que o BANCO SANTANDER e a WEBMOTORS S.A. sejam a mesma empresa. Nesse sentido, conforme já restou acima assentado, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF 324, o STF decidiu pela licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, adotando a seguinte Tese de Repercussão Geral segundo a qual "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Tal entendimento, como já foi acima apontado, é de observância obrigatória por todos os membros do Poder Judiciário em virtude de seu caráter vinculante, conforme expressamente determina o artigo 1.040 do CPC. As teses adotadas em sede de repercussão geral devem ser respeitadas fielmente pelos Tribunais, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões da Suprema Corte (vide art. 985, § 1º, e art. 988, incisos II e IV, ambos do CPC). Com relação ao pedido de enquadramento da parte autora como financiária, denota-se imperioso, de antemão, averiguar o regramento legal das instituições financeiras. A rigor, o art. 17, da lei nº 4.595/64 conceitua as atividades exercidas por estas, considerando instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Percebe-se, portanto, que a atividade primordial das instituições financeiras consiste na realização de empréstimos. Dessa forma, em cotejo com o arcabouço probatório constante dos autos, emerge que, das atividades desempenhadas pela parte autora, estas não se caracterizam como enquadradas naquelas como tipicamente bancárias ou financiárias. Isso porque as atividades precipuamente realizadas pela parte autora não se confundem com a prestação exercida pelos bancos ou pelas demais instituições financeiras, de forma que a ela não se reserva o direito ao recebimento de parcelas relacionadas a tais categorias. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Desse modo, na linha do que foi decidido pelo STF, e, sobretudo porque não há comprovação de que a parte autora tenha sido contratada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando, portanto, subordinada, durante todo o período de vigência do pacto laboral, à parte ré WEBMOTORS S.A., entende esta magistrada que não há falar em ilicitude de terceirização e no reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na condição de bancário ou, sucessivamente, na condição de financiário. Improcede, ainda, o pedido de enquadramento nos instrumentos normativos respectivos juntados aos autos, assim como de todos os pleitos dele decorrentes. A sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamento parcialmente diverso. Na hipótese em análise, a reclamante não trouxe ao processo elementos suficientes à formação da convicção do Juízo no sentido de reconhecer o vínculo empregatício, visto que ao ouvir as partes e testemunhas ficou convencido de que o conjunto probatório converge para a tese defensiva de que na realidade a obreira não executou atividades afetas a categoria bancária. Não se vislumbra nos autos, de fato, os elementos configuradores aptos a formação do vínculo empregatício enquadrando a obreira na categoria de bancária, conforme deseja a recorrente, mesmo diante da constatação de que há confissão sobre a existência do grupo econômico. Explica-se. Da leitura da peça de defesa se extrai a confissão da formação de grupo econômico (ID bac232f, fl. 470) entre as rés, na medida em que elas apresentam a seguinte tese: "Em que pese a existência de grupo econômico entre as demandadas, estas são empresas diferentes, com atividades preponderantes distintas, a qual cada arca com as responsabilidades trabalhistas de seus empregados eventualmente judicializadas, portanto, o Banco Santander em nada se confunde com a SANB. Desta feita, somente a e Webmotors, empresas que efetivamente estabeleceram relação de emprego com a parte adversa, poderão responder pela lide, estando certo de que o Santander jamais manteve qualquer vínculo com a autora." (grifamos) No âmbito da configuração de grupo econômico, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do TST, o qual impõe que as empresas integrantes sejam consideradas como um único empregador para fins de responsabilidade trabalhista. Entretanto, essa condição não enseja, de forma automática, o enquadramento dos empregados, vinculados a uma empresa integrante de grupo econômico que possua instituição bancária, na categoria de bancários ou financiários. Para que tal enquadramento seja cabível, é imperioso que o trabalhador exerça atividades inerentes e típicas dessas funções. Como é cediço, no Processo do Trabalho, vigora a regra do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe a quem as fizer. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou. Ressalte-se que, enquanto a testemunha arrolada pelo reclamante presta depoimento com o intuito de corroborar a tese exordial - mencionando, por exemplo, o uso de fardamento e crachá com a logomarca do Banco Santander, este último permitindo acesso às agências bancárias -, suas declarações também reforçam aspectos que sustentam a tese defensiva. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que a reclamante não realizava a abertura de contas nem a liberação de créditos, limitando-se, assim como ela própria, à captação de clientes. Ademais, esclareceu que o programa Mais Fidelidade constitui uma parceria entre o Banco Santander e a WebMotors e que tanto ela quanto a reclamante utilizavam celulares corporativos, sendo todas as atividades registradas por meio do sistema Hub e monitoradas via check-in e check-out no telefone. Foi ainda consignado que as reuniões ocorriam virtualmente, por meio de plataformas como Zoom e Meeting, e que a participação era obrigatória. Além disso, o gestor, que comparecia esporadicamente ao local de trabalho, determinava os cronogramas de visitas, sendo inviável qualquer deslocamento para atendimento a clientes sem sua prévia autorização. A testemunha também declarou que era necessário enviar fotografias para comprovar a presença na loja, que a comunicação diária ocorria via grupo de WhatsApp gerenciado pelo gestor - onde se registravam as vendas realizadas e as respectivas diretrizes de trabalho - e que o telefone corporativo deveria permanecer ligado durante todo o expediente. Por fim, destacou que havia reuniões diárias para fechamento das atividades, realizadas ao término da jornada, por volta das 19h30min, e que os gestores responsáveis eram vinculados à WebMotors. Como se vê, a reclamante não abria contas ou liberava créditos, o que, inclusive, confessou em seu depoimento, no seguintes termos, verbis: "(...) que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; que tinha acesso ao Mais Fidelidade, que é um plano do banco onde são colhidos os perfis dos clientes (...)". Ou seja, apenas tinha acesso ao perfil dos clientes para fins de captação dos possíveis clientes junto a Webmotors, sua empregadora. Ademais, a empregadora detinha a direção e controle do trabalho da reclamante. A Webmotors, na figura do "gestor", controlava as atividades e fiscalizava a atuação dos gerentes por meio de reuniões. No mesmo sentido são os esclarecimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo reclamado(ID 945294a), verbis: Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA(...) que de certa forma os gestores controlam o trabalho realizado; que no grupo de WhatsApp todos vão compartilhando suas rotinas; que depoente e reclamante eram do mesmo grupo de WhatsApp; que os gestores da testemunha e da reclamante foram Caio Bingre, Morelato e Juliana; que depoente e reclamante tinham computador e celular fornecido pela empresa; que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; (...);". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que já chegou a receber orientações sobre visitas dos funcionários do Santander; que a gerente da filial e a superintendente, em razão da parceria, podem fornecer clientes para serem visitados, sendo esta uma prática comum; que tem autonomia para fazer a agenda, mas sempre compartilha com o gestor e com o pessoal do Santander; que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): "que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; (...) que em todos os Auto Shoppings existe uma sala do Santander, utilizadas como ponto de apoio; que acontece de passar uma manhã ou uma tarde nesses pontos de apoio; que o gestor se comunica através de ligação, WhatsApp ou e-mail; (...) PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que os gestores são da WebMotors;(...) Depoimento da segunda testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ANDREA FERREIRA SARDINHA, (...) "que trabalha para WebMotors, desde 14/08/2023, como gerente comercial; que a sua área é o Sul de Minas; que nunca trabalhou na mesma área da reclamante; que realiza visitas em lojas de vendas automotivas de porte pequeno, médio e grande, juntamente com operadores do Banco Santander; que não tem nenhum local que a depoente use como base; (...); que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; que também podem fazer reunião com o pessoal do Santander, para que dão opção de data; que as reuniões duram 1h; que não bate ponto; que não realiza login e logout; que as metas são semestrais; que usa farda e crachá com a logomarca da Santander e da Car Group; que o Santander tem 30% das ações e a Car Group tem 70%". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; que sempre que precisa apresentar um atestado médico, dirige-se à Webmotors; que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors" Sendo assim, não cabe enquadrar a reclamante como bancária. Igualmente, descabe o enquadramento dela como financiária, uma vez que a captação de clientes não é suficiente para classificar um empregado como financiário, cuja atividade exige, necessariamente, a intermediação de recursos financeiros, o que inexistia dentre as atividades executadas pela reclamante. O recurso, portanto, não prospera. Horas extras A reclamante requer a condenação do banco ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento de horas extras. Segue trecho pinçado da decisão referida, in verbis: 13. Jornada de trabalho - horas extras e inobservância do intervalo intrajornada (...) Passo a analisar. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhava das 08h00 às 19h30, aproximadamente; que usufruía de 30min de intervalo para almoçar; que a jornada não era controlada através de controles de ponto, havendo controle através de envio de WhatsApp, fotos e vídeos; [...] que trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações); [...] que quando precisava se ausentar por motivo de saúde, informava ao seu gestor imediato e colocava o atestado no sistema do Santander; que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; que havia uma sala do Santander nos dois locais; [...]". Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante não tinha um local de trabalho, que atuava externamente; que não havia controle de jornada, pois trabalhava externamente; que a reclamante fazia a sua agenda, mas a jornada sugerida era das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...] que a reclamante participava de reuniões por vídeoconferência; que as reuniões ocorriam por volta das 09h00, com duração de 30min a 1h; que no final da jornada só havia reunião se fosse algo extraordinário; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; [...] que a reclamante não era subordinada ao depoente; [...] que como não trabalhava diretamente com a reclamante, não sabe se ela trabalhava externa e internamente; [...] que o horário das reuniões variava; que às vezes as reuniões era às 08h00, mas também aconteciam após o expediente, por volta das 19h00; que as reuniões costumavam durar mais de 1h; que as reuniões tratavam de checkin e checkout e controle das vendas, além de outros assuntos; [...] que o controle se dava através de check-in e check-out, utilização do sistema, WhatsApp, tendo acesso às vendas realizadas, ligações telefônicas para saber onde estavam, preenchimento de agendas etc; [...] que as reuniões eram virtual, usando plataformas como Zoom e Meeting; que esporadicamente o gestor comparecia ao local de trabalho; que enviavam fotos comprovando a presença na loja; [...]". A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que a sede da depoente é São Paulo; [...] que a reclamante trabalhava externamente; que não há controle de jornada; que não há um local fixo para a reclamante realizar os serviços burocráticos; que o horário de trabalho da testemunha e da reclamante é das 09h00 às 18h00, com 1h de intervalo; que as visitas externas são realizadas diariamente e as reuniões são feitas com os lojistas; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; [...] que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; que as visitas não ficam gravadas no sistema com dia, local e hora; [...] que acontecem reuniões ao final do expediente; que não são realizadas todos os dias, mas quando acontecem é no final da tarde, por volta das 17h00, durando 1h; que todos participam das reuniões [...]". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que trabalha das 09h00 às 18h00, com 1h30 para o almoço de forma livre; que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; [...] que não bate ponto; que não realiza login e logout; [...] que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; que a reclamante trabalhava na região nordeste; [...] que quanto ao horário não há qualquer cobrança; que, inclusive, se precisar passar metade do dia em casa, montando a estratégia, o gestor não faz qualquer tipo de controle; [...]". Inicialmente, conforme restou assentado na ata de audiência de ID. 945294a-Pág. 6, este Juízo indefere o pedido de produção de prova digital apresentado em contestação, por meio da expedição de ofícios às empresas listadas para geolocalização da reclamante, durante o prazo de vigência do contrato de trabalho. Isso porque, conforme art. 765, da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." In casu, entende esta magistrada que a instrução processual foi exaustiva, já havendo elementos suficientes para o julgamento da ação, de modo que a prova digital se mostra desnecessária para o presente caso, diante da instrução processual. Prossigo. Inicialmente, impende salientar que, diferentemente do quanto alegado na inicial, em tópico específico deste decisum, não foi reconhecida a submissão da parte autora à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, em razão de seu não enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários. Dito isso, da análise da prova oral produzida em audiência, emerge que restou comprovada a tese trazida pela defesa segundo a qual a parte autora laborava externamente e sem controle de sua jornada de trabalho. Isso porque todos os depoimentos prestados em audiência foram no sentido de inexistência de obrigação de registro de frequência, sendo certo que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho da parte autora não acontecia no estabelecimento do empregador, de modo que não se materializava a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho. Destaque-se, ainda, que, laborando externamente, a ex-obreira efetivamente dispunha de autonomia para realizar suas atribuições sem sofrer gestão imediata sobre seu horário de trabalho, inclusive, decidindo qual o momento seria mais propício para a fruição de seu intervalo intrajornada e sua efetiva duração. Assim, diante das características da forma de trabalho externo e sem fiscalização presencial, entende esta magistrada que a ex-obreia estava submetida a trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, situação que se amolda ao previsto no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e pela supressão do intervalo intrajornada, assim como seus reflexos. A sentença não merece reparos. Cabe destaque para o depoimento pessoal da autora, no qual ela esclarece - em confissão - que sempre viajava para fazer visita de campo e ainda pontua que "trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações)". Ocorre que sua versão não foi totalmente corroborada pela prova colhida nos autos. A testemunha arrolada pela reclamante declarou não saber se a autora desempenhava suas atividades interna ou externamente, uma vez que não trabalhava diretamente com ela. Em contrapartida, a primeira testemunha indicada pela reclamada, que laborou em conjunto com a reclamante, afirmou que esta exercia suas funções externamente, sem controle de jornada e sem local de trabalho fixo. Diante desse contexto, verifica-se que a testemunha da reclamada possui maior credibilidade para elucidar a realidade fática, haja vista sua convivência profissional com a autora. Assim, resta inequívoca a incidência da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras. Dessa forma, a manutenção da sentença proferida se impõe. Nego provimento, no particular. Integração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição A reclamante busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimo terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Pontua que o pedido foi feito de forma independente dos pedidos de declaração das condições de Bancária ou Financiária. A sentença, ao negar o pleito de enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, afastou, por consequência, qualquer pleito que dependesse da referida condição ou da norma coletiva afeta aos bancários ou financiários. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, diferentemente do que foi afirmado nas razões de recurso, o pedido de diferenças das verbas denominadas de ajuda alimentação e de auxílio refeição foi feito tendo como base o enquadramento da autora como bancária e o cumprimento da norma coletiva da categoria. Consta na petição inicial (ID - 8bbdf2f), verbis: 04. DAS DIFERENÇAS DA VERBA DENOMINADA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO, BEM COMO DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS DE AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO, À REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O PACTO LABORAL. O Banco Santander aumentou o salário de seus empregados, sob rubrica que titulou, dentre outras, de auxílio refeição e ajuda alimentação. Assim, devem ser adimplidas à parte Reclamante as diferenças da verba denominada de ajuda alimentação, uma vez que recebia tal verba em valor bem inferior ao previsto nos Dissídios dos bancários. É o que desde já requer. Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o art. 457, § 1° e art. 458, ambos da CLT, não foram consideradas para todos os efeitos legais, ou seja, não tiveram reflexo nos décimos terceiros salários (Lei 4.090/92, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65), nas férias acrescidas de um terço (artigo 142 e 143, da CLT) e verbas rescisórias (CONFORME TRCT). Neste sentido, encontrase a Súmula nº. 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desde o advento da Lei 5.107/66, compete ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados, o qual deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias. O Reclamado não procedeu ao recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas acima nominadas. Em função disso, faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessas verbas no período da relação empregatícia. Nesta senda, resta indiscutível o caráter salarial do auxílio refeição e da ajuda alimentação, principalmente frente à habitualidade com que a parte Reclamante recebeu estas parcelas, desde o início de sua contratualidade. Postula, em face do exposto, o pagamento das diferenças da verba denominada de ajuda alimentação durante todo o período do pacto laboral, bem como a integração das verbas denominadas de auxílio refeição e ajuda alimentação, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, em face das normas coletivas). Como se vê, a causa de pedir gravitou em torno das diferenças decorrentes do propugnado enquadramento na categoria dos bancários ou financiários e, por corolário, diante da rejeição de tal pleito, não cabe acolher o pedido de diferença concernente à ajuda de custo e auxílio alimentação. Outrossim, em obter dictum, há de se considerar que, mesmo que a parte autora efetivamente tivesse postulado a integração dos valores que recebera a título de ajuda alimentação e de auxílio refeição, seria imprescindível a dilação probatória quanto ao fato de que tal pagamento ocorria à revelia do que dispõe o art. 457, §2º, da CLT, cuja redação estabelece que "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". E como nos autos não se travou discussão dessa estirpe, tampouco há espaço para a condenação buscada no recurso obreiro. Nego provimento. Grupo econômico A parte autora avia recurso pedindo o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. O exame dessa pretensão recursal, contudo, resta prejudicado, uma vez que seria inócuo seu exame, já que nenhuma condenação foi imposta a quaisquer das empresas rés. Honorários de Sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita Impugna, a reclamante, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado e requer a condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença recorrida, a respeito do tema, entendeu da seguinte forma, verbis: 14. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: (...) Por conseguinte, face a sucumbência total da parte autora no caso em tela e considerando o grau de zelo do advogado da reclamada, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo respectivo patrono, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor da causa. Defiro nestes termos. O recurso não comporta acolhimento. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, como o autor quedou-se sucumbente mesmo após o julgamento dos recursos, sobre ele deve recair a obrigação de pagar honorários em favor dos patronos da parte adversa, pois assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse particular, diante da concessão da justiça gratuita à autora em sede recursal, importa destacar que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 - por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade dos arts 790-B, caput, 791-A, §4º, e 844, §2º, da CLT, todos com alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 - foi concluído em 20.10.2021, com a adoção da seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A Corte Superior Trabalhista, por sua vez, interpretando o alcance da decisão do E. STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que em verdade restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando as supracitadas decisões do Excelso STF e do Col. TST e a sucumbência da reclamante, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT, impõe-se manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, observada a condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. No que concerne aos critérios de arbitramento, considerando o que diz o art. 791-A da CLT, com redação dada pela referida legislação, sendo o percentual aplicado compatível com a demanda, não há o que se alterar da sentença de origem sobre o assunto. Pelo dito, no tópico, o recurso procede parcialmente tão somente para se estabelecer que a verba honorária sucumbencial devida pela obreira se submete à condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. PREQUESTIONAMENTO Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. CONCLUSAO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e no mérito lhe dou provimento parcial para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000565-02.2024.5.21.0005 : LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000565-02.2024.5.21.0005 (RO) RECORRENTE: LILIAN NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDO: WEBMOTORS S.A. ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente ação trabalhista, abrangendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como bancária ou financiária, horas extras, integração de auxílios alimentação e refeição e responsabilidade solidária entre as reclamadas. A recorrente busca a justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões: (i) deferimento da justiça gratuita; (ii) existência de vínculo empregatício como bancária ou financiária; (iii) direito a horas extras; (iv) integração dos auxílios alimentação e refeição; (v) responsabilidade das reclamadas em razão de grupo econômico; e (vi) possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é deferida, considerando a declaração de hipossuficiência e a renda líquida da recorrente, mesmo que sua remuneração bruta supere o limite legal, uma vez que a parte contrária não produziu provas para infirmar a aludida declaração. Precedentes do TST e interpretação da jurisprudência do STF na ADI 5766. 4. A prova oral não comprova o exercício de atividades típicas de bancária ou financiária. O voto mantém a improcedência do pedido de vínculo com a primeira reclamada e de enquadramento como bancária ou financiária, com base na prova oral e na jurisprudência do STF acerca terceirização. 5. O trabalho externo sem controle de jornada, comprovado pela prova oral, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, afastando o direito a horas extras. 6. O direito aos auxílios alimentação e refeição, na forma como postulados nestes autos, dependia do reconhecimento do vínculo como bancária ou financiária, o qual foi negado, mantendo-se a improcedência deste pedido.7. Ausente a imposição de qualquer condenação às reclamadas, fica prejudicado o exame do pedido de responsabilização solidária. 8. Por ser sucumbente, a beneficiária da justiça gratuita deve responder pelos honorários advocatícios em prol dos patronos da parte adversa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita, quando firmada declaração de hipossuficiência pelo trabalhador, depende da existência de provas idôneas a invalidar a citada declaração. 2. O enquadramento na categoria dos bancários ou financiários depende da prova do exercício de atividades que são próprias destes profissionais. 3. O trabalho externo sem controle de jornada exclui o direito a horas extras (art. 62, I, CLT). 4. O pagamento dos auxílios alimentação e refeição previstos em norma coletiva depende da comprovação do enquadramento profissional alegado. 5. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve responder por honorários sucumbenciais desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §4º, CLT; Art. 62, I, CLT. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 STF. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LILIAN NASCIMENTO DE ARAÚJO em face da sentença (ID a325713) proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou improcedente a demanda proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. Foram opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 4497e97) os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme se observa da leitura da sentença de embargos de ID a7b993b. Em suas razões recursais (ID a7914d9), a reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 468 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos e extinção da obrigação após este prazo. Assevera ser descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a sua condição de hipossuficiente. Pugna pela inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, requerendo, por conseguinte, reforma da sentença, no particular. Insiste na existência de vínculo empregatício com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas referente à supressão do intervalo intrajornada. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. Busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimos terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o vínculo com a primeira Recorrida ou a condição de bancário ou financiário no referido período, requer o deferimento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, bem como das horas intervalares, conforme postulado na Inicial. Impugna a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado.Requer a condenação dos Recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro reclamado (ID a11bde7) e pelo litisconsorte (ID 01a6c09), ambos requerendo o não provimento do recurso interposto pela reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 21.01.2025 - ID d73e905, recurso protocolado em 06.02.2025 - ID a7914d9); representação regular (ID ce0a373, referente à procuração). Considerando o pedido do Benefício da Justiça Gratuita feito pela reclamante, assim como a condenação desta ao pagamento das custas, faz-se necessária a análise do pleito em questão, haja vista ser o preparo um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Pois bem. Em primeira instância foi negada a gratuidade à obreira nos seguintes termos, in verbis: 9. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita As partes rés suscitaram a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora alegou que teria demonstrado claramente que não poderia suportar o pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, tendo em vista que em caso de uma condenação, poderia vir a faltar o sustento de sua família. Destacou que a declaração assinada de hipossuficiência, por si só, poderia ser considerada suficiente para caracterizar o benefício da justiça gratuita por diversas razões, uma vez que, ao assiná-la, teria afirmado sob juramento que não possuiria recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas, sendo tal declaração presumidamente verdadeira, a menos que haja evidências convincentes em contrário. Em sede de audiência, o Juízo deferiu o pleito das partes rés quanto à apresentação dos últimos três contracheques para fins de impugnação à justiça gratuita. A parte autora procedeu à juntada dos contracheques relativos aos meses de julho, agosto e setembro/2024 (vide IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627). Analiso. Inicialmente, insta salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, foram estabelecidos dois critérios para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho, a saber: 1) que a parte tenha renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); 2) ou, ainda que perceba renda superior, a parte comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo (art. 790, § 4º, da CLT). No caso, ao ajuizar a presente ação, apesar de perceber remuneração bruta superior ao teto dos benefícios do INSS (vide contracheques de IDs.f80bc00, f80bc00 e 06ff627), a parte reclamante alegou que se encontraria com recurso insuficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ocorre que, para tanto, não fez juntada de nenhuma comprovação de suas alegações. Em que pese a reclamante ter solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não teria condições de arcar com este encargo, sem prejudicar seu sustento ou de sua família, uma vez que ocupa emprego cujos vencimentos superam em muito o limite de 40% do valor do teto do benefício previdenciário, deveria ter comprovado que não tinha condições de arcar com os custos do processo (art. 790 da CLT). Tendo em vista que tal comprovação não ocorreu, bem como que, ao se analisar os documentos de IDs. f80bc00, f80bc00 e 06ff627, emerge remuneração superior ao previsto no artigo 790, §3º, da CLT, acolho a impugnação e, em consequência, indefiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora. A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo no entendimento da Súmula 463 do TST e na observância ao princípio do acesso à Justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pontua que teve indeferido o benefício com a análise de seu salário bruto, quando se deve observar o salário líquido. Sucessivamente, pugna pela concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, assim como pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 2 (dois) anos e extinção da obrigação após este prazo. A situação em exame se submete à novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõem: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para o exercício de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024, estabeleceu o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) como limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social e, nesse passo, subsumem-se à letra do supracitado § 3º aqueles que percebem salário de até R$3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos). Ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, doravante, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se o pedido de justiça gratuito for instruído por documento particular firmado pelo interessado, apenas se houver a apresentação de provas robustas a infirmar o teor dessa declaração é que não subsistirá o direito à gratuidade, sem prejuízo de eventual submissão às penas do art. 299 do Código Penal. Na hipótese dos autos, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica na qual afirmou não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família (ID 09fb267), e a isso se soma a constatação de que, em setembro de 2024, já em sua nova colocação, apesar de ter remuneração bruta de R$ 9.417,48, após os descontos, a trabalhadora recebera o importe líquido de R$ 2.585,70. (ID 06ff627) Lado outro, se observa a parte adversa não logrou apresentar no caderno processual impugnação acompanhada de provas relativamente à supracitada declaração de hipossuficiência, limitando-se a apontar que o valor bruto da remuneração da reclamante excede o limite do art. 790, §3º, da CLT - o que, conforme novo entendimento exposto no Tema 21, não basta para o indeferimento da justiça gratuita. Dessarte, como a parte reclamada não comprovou que o reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus probatório que lhe cabia, por questão de disciplina judiciária, em retilínea aplicação da tese fixada pelo Col. TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084, este Relator considera que o autor faz jus ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste ato, se dá provimento à pretensão recursal obreira, no pertinente. Deferida a gratuidade à reclamante, resta conhecer o recurso ordinário por ela interposto, uma vez que restam preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço do recurso. MÉRITO VÍNCULO - Condição de bancária ou financiaria A reclamante insiste na existência de vínculo de emprego com o Banco Santander ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua condição de financiária, para que lhe sejam deferidos todos os direitos relativos à categoria, além do pagamento das verbas acessórias atinentes às diferenças salariais, ao auxílio cesta alimentação e ao auxílio refeição, à participação nos lucros e resultados e ao pagamento da 13ª cesta. A sentença julgou improcedente os pedidos apresentando a seguinte fundamentação, in verbis: 12. Enquadramento sindical da reclamante na condição de bancária ou, alternativamente, de financiária e verbas dela decorrentes (...) Analiso. Inicialmente, insta salientar que o plenário do STF reconheceu, por meio da decisão proferida no RE nº 958.252, a licitude de toda e qualquer terceirização de serviços, mesmo que diga respeito às atividades-fim do tomador e ainda que verificada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme segue, in verbis: (...) É de se destacar que a decisão supracitada tem poder vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual, de pronto, não há falar em nulidade do contrato com a reclamada WEBMOTORS S.A. pelo simples fato de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretensamente terceirizar a sua atividade-fim. Pois bem. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhou na reclamada de 2016 a junho de 2022; que iniciou como gerente executiva de contas 1 e terminou como gerente especialista nível 3; [...] que trabalhava com lojas de multimarcas de automóveis e concessionárias; [...] que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; [...] que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; [...]" Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante fazia apenas captação de clientes para usar a plataforma WebMotors; que os clientes eram pessoas jurídicas (lojistas - venda de carros); [...] que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que trabalhou de janeiro de 2015 a maio de 2024 para o banco; que foi executivo de contas, gerente especialista e gerente regional; que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; que a última função da reclamante foi gerente especialista; que a reclamante não era subordinada ao depoente; que a reclamante vendia produtos específicos da WebMotors e do Santander; [...] que testemunha e reclamante não realizavam abertura de contas nem liberação de créditos; que testemunha e reclamante realizavam captação de clientes; [...] que os gestores são da WebMotors; que o sistema era do Santander e não do Aimoré [...]" A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que trabalha para a WebMotors desde 2018; que a sede da depoente é São Paulo; que a reclamante trabalhou para WebMotors como gerente especialista; que quando começou a trabalhar a reclamante já estava e, salvo engano, a reclamante saiu em 2022;[...] que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; [...] que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha [...] ". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; [...] que a depoente entra no sistema da WebMotors com o seu e-mail e tem acesso aos clientes da sua região; que celular e computador são corporativos e tem acesso à internet, roteando a internet do celular para o computador; [...]". Da análise dos depoimentos prestados em audiência, exsurge que não restou comprovado que a parte autora exercia atividades de bancários, tratando-se suas atribuições em verdadeiras atividades correlatas, de suporte e acessórias às da categoria dos bancários. Assim, quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo bancário com a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., há de se destacar que todas as provas constantes dos autos, inclusive o pedido de demissão de ID. 3d2f408, são no sentido de que a reclamante fora contratada pela parte ré WEBMOTORS S.A., e não pelo banco réu, não se revestindo de relevância o fato de a parte autora acreditar que a empresa WEBMOTORS S.A. faça parte do BANCO SANTANDER, ou que o BANCO SANTANDER e a WEBMOTORS S.A. sejam a mesma empresa. Nesse sentido, conforme já restou acima assentado, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF 324, o STF decidiu pela licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, adotando a seguinte Tese de Repercussão Geral segundo a qual "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Tal entendimento, como já foi acima apontado, é de observância obrigatória por todos os membros do Poder Judiciário em virtude de seu caráter vinculante, conforme expressamente determina o artigo 1.040 do CPC. As teses adotadas em sede de repercussão geral devem ser respeitadas fielmente pelos Tribunais, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões da Suprema Corte (vide art. 985, § 1º, e art. 988, incisos II e IV, ambos do CPC). Com relação ao pedido de enquadramento da parte autora como financiária, denota-se imperioso, de antemão, averiguar o regramento legal das instituições financeiras. A rigor, o art. 17, da lei nº 4.595/64 conceitua as atividades exercidas por estas, considerando instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Percebe-se, portanto, que a atividade primordial das instituições financeiras consiste na realização de empréstimos. Dessa forma, em cotejo com o arcabouço probatório constante dos autos, emerge que, das atividades desempenhadas pela parte autora, estas não se caracterizam como enquadradas naquelas como tipicamente bancárias ou financiárias. Isso porque as atividades precipuamente realizadas pela parte autora não se confundem com a prestação exercida pelos bancos ou pelas demais instituições financeiras, de forma que a ela não se reserva o direito ao recebimento de parcelas relacionadas a tais categorias. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Desse modo, na linha do que foi decidido pelo STF, e, sobretudo porque não há comprovação de que a parte autora tenha sido contratada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando, portanto, subordinada, durante todo o período de vigência do pacto laboral, à parte ré WEBMOTORS S.A., entende esta magistrada que não há falar em ilicitude de terceirização e no reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na condição de bancário ou, sucessivamente, na condição de financiário. Improcede, ainda, o pedido de enquadramento nos instrumentos normativos respectivos juntados aos autos, assim como de todos os pleitos dele decorrentes. A sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamento parcialmente diverso. Na hipótese em análise, a reclamante não trouxe ao processo elementos suficientes à formação da convicção do Juízo no sentido de reconhecer o vínculo empregatício, visto que ao ouvir as partes e testemunhas ficou convencido de que o conjunto probatório converge para a tese defensiva de que na realidade a obreira não executou atividades afetas a categoria bancária. Não se vislumbra nos autos, de fato, os elementos configuradores aptos a formação do vínculo empregatício enquadrando a obreira na categoria de bancária, conforme deseja a recorrente, mesmo diante da constatação de que há confissão sobre a existência do grupo econômico. Explica-se. Da leitura da peça de defesa se extrai a confissão da formação de grupo econômico (ID bac232f, fl. 470) entre as rés, na medida em que elas apresentam a seguinte tese: "Em que pese a existência de grupo econômico entre as demandadas, estas são empresas diferentes, com atividades preponderantes distintas, a qual cada arca com as responsabilidades trabalhistas de seus empregados eventualmente judicializadas, portanto, o Banco Santander em nada se confunde com a SANB. Desta feita, somente a e Webmotors, empresas que efetivamente estabeleceram relação de emprego com a parte adversa, poderão responder pela lide, estando certo de que o Santander jamais manteve qualquer vínculo com a autora." (grifamos) No âmbito da configuração de grupo econômico, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do TST, o qual impõe que as empresas integrantes sejam consideradas como um único empregador para fins de responsabilidade trabalhista. Entretanto, essa condição não enseja, de forma automática, o enquadramento dos empregados, vinculados a uma empresa integrante de grupo econômico que possua instituição bancária, na categoria de bancários ou financiários. Para que tal enquadramento seja cabível, é imperioso que o trabalhador exerça atividades inerentes e típicas dessas funções. Como é cediço, no Processo do Trabalho, vigora a regra do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe a quem as fizer. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou. Ressalte-se que, enquanto a testemunha arrolada pelo reclamante presta depoimento com o intuito de corroborar a tese exordial - mencionando, por exemplo, o uso de fardamento e crachá com a logomarca do Banco Santander, este último permitindo acesso às agências bancárias -, suas declarações também reforçam aspectos que sustentam a tese defensiva. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora confirmou que a reclamante não realizava a abertura de contas nem a liberação de créditos, limitando-se, assim como ela própria, à captação de clientes. Ademais, esclareceu que o programa Mais Fidelidade constitui uma parceria entre o Banco Santander e a WebMotors e que tanto ela quanto a reclamante utilizavam celulares corporativos, sendo todas as atividades registradas por meio do sistema Hub e monitoradas via check-in e check-out no telefone. Foi ainda consignado que as reuniões ocorriam virtualmente, por meio de plataformas como Zoom e Meeting, e que a participação era obrigatória. Além disso, o gestor, que comparecia esporadicamente ao local de trabalho, determinava os cronogramas de visitas, sendo inviável qualquer deslocamento para atendimento a clientes sem sua prévia autorização. A testemunha também declarou que era necessário enviar fotografias para comprovar a presença na loja, que a comunicação diária ocorria via grupo de WhatsApp gerenciado pelo gestor - onde se registravam as vendas realizadas e as respectivas diretrizes de trabalho - e que o telefone corporativo deveria permanecer ligado durante todo o expediente. Por fim, destacou que havia reuniões diárias para fechamento das atividades, realizadas ao término da jornada, por volta das 19h30min, e que os gestores responsáveis eram vinculados à WebMotors. Como se vê, a reclamante não abria contas ou liberava créditos, o que, inclusive, confessou em seu depoimento, no seguintes termos, verbis: "(...) que não realizava abertura de contas e não realizava liberação de crédito; que tinha acesso ao Mais Fidelidade, que é um plano do banco onde são colhidos os perfis dos clientes (...)". Ou seja, apenas tinha acesso ao perfil dos clientes para fins de captação dos possíveis clientes junto a Webmotors, sua empregadora. Ademais, a empregadora detinha a direção e controle do trabalho da reclamante. A Webmotors, na figura do "gestor", controlava as atividades e fiscalizava a atuação dos gerentes por meio de reuniões. No mesmo sentido são os esclarecimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo reclamado(ID 945294a), verbis: Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA(...) que de certa forma os gestores controlam o trabalho realizado; que no grupo de WhatsApp todos vão compartilhando suas rotinas; que depoente e reclamante eram do mesmo grupo de WhatsApp; que os gestores da testemunha e da reclamante foram Caio Bingre, Morelato e Juliana; que depoente e reclamante tinham computador e celular fornecido pela empresa; que depoente e reclamante possuem uma carteira de clientes passada pela WebMotors; que se aparecer um potencial cliente em algum contato, depoente e reclamante poderiam atender; (...);". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que já chegou a receber orientações sobre visitas dos funcionários do Santander; que a gerente da filial e a superintendente, em razão da parceria, podem fornecer clientes para serem visitados, sendo esta uma prática comum; que tem autonomia para fazer a agenda, mas sempre compartilha com o gestor e com o pessoal do Santander; que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; que as pessoas que trabalham para o banco possuem acesso ao sistema usado pela testemunha". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): "que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; (...) que em todos os Auto Shoppings existe uma sala do Santander, utilizadas como ponto de apoio; que acontece de passar uma manhã ou uma tarde nesses pontos de apoio; que o gestor se comunica através de ligação, WhatsApp ou e-mail; (...) PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que os gestores são da WebMotors;(...) Depoimento da segunda testemunha do(a) reclamado(a), Senhor(a) ANDREA FERREIRA SARDINHA, (...) "que trabalha para WebMotors, desde 14/08/2023, como gerente comercial; que a sua área é o Sul de Minas; que nunca trabalhou na mesma área da reclamante; que realiza visitas em lojas de vendas automotivas de porte pequeno, médio e grande, juntamente com operadores do Banco Santander; que não tem nenhum local que a depoente use como base; (...); que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; que também podem fazer reunião com o pessoal do Santander, para que dão opção de data; que as reuniões duram 1h; que não bate ponto; que não realiza login e logout; que as metas são semestrais; que usa farda e crachá com a logomarca da Santander e da Car Group; que o Santander tem 30% das ações e a Car Group tem 70%". PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: "que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; que sempre que precisa apresentar um atestado médico, dirige-se à Webmotors; que não tem acesso às agências; que só tem acesso ao sistema da WebMotors" Sendo assim, não cabe enquadrar a reclamante como bancária. Igualmente, descabe o enquadramento dela como financiária, uma vez que a captação de clientes não é suficiente para classificar um empregado como financiário, cuja atividade exige, necessariamente, a intermediação de recursos financeiros, o que inexistia dentre as atividades executadas pela reclamante. O recurso, portanto, não prospera. Horas extras A reclamante requer a condenação do banco ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Defende a reforma da sentença para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e reconhecer o direito da trabalhadora ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, nos termos da Inicial, incluídas aqueles excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal e aquelas. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento de horas extras. Segue trecho pinçado da decisão referida, in verbis: 13. Jornada de trabalho - horas extras e inobservância do intervalo intrajornada (...) Passo a analisar. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de duas testemunhas constituídas pela parte ré, tendo todos eles prestado esclarecimentos acerca das atribuições desempenhadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que "[...] que trabalhava das 08h00 às 19h30, aproximadamente; que usufruía de 30min de intervalo para almoçar; que a jornada não era controlada através de controles de ponto, havendo controle através de envio de WhatsApp, fotos e vídeos; [...] que trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações); [...] que quando precisava se ausentar por motivo de saúde, informava ao seu gestor imediato e colocava o atestado no sistema do Santander; que o ponto de apoio era o Shopping do Automóvel (Show AutoMall) e na loja Autofinance; que havia uma sala do Santander nos dois locais; [...]". Já a preposta da reclamada aduziu "[...] que a reclamante não tinha um local de trabalho, que atuava externamente; que não havia controle de jornada, pois trabalhava externamente; que a reclamante fazia a sua agenda, mas a jornada sugerida era das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; que havia pontos fixos da WebMotors espalhados onde a reclamante usava para ter acesso ao computador, fazer uma ligação, uma videoconferência, etc; que a reclamante não tinha um local, como uma sala, onde pudesse ficar mais tempo como ponto de apoio; que a reclamante não tinha uma equipe a ela subordinada [...] que a reclamante atuava nas regiões centro-oeste e norte do país; que a reclamante trabalhava pelo sistema, em home office, e também de forma presencial; [...] que a reclamante participava de reuniões por vídeoconferência; que as reuniões ocorriam por volta das 09h00, com duração de 30min a 1h; que no final da jornada só havia reunião se fosse algo extraordinário; [...]". A seu turno, a testemunha trazida pela reclamante, Sr. ALVARO FELIPE LIMA CARNEIRO, afirmou "[...] que a base da testemunha era Recife; que a base da reclamante era Natal; [...] que a reclamante não era subordinada ao depoente; [...] que como não trabalhava diretamente com a reclamante, não sabe se ela trabalhava externa e internamente; [...] que o horário das reuniões variava; que às vezes as reuniões era às 08h00, mas também aconteciam após o expediente, por volta das 19h00; que as reuniões costumavam durar mais de 1h; que as reuniões tratavam de checkin e checkout e controle das vendas, além de outros assuntos; [...] que o controle se dava através de check-in e check-out, utilização do sistema, WhatsApp, tendo acesso às vendas realizadas, ligações telefônicas para saber onde estavam, preenchimento de agendas etc; [...] que as reuniões eram virtual, usando plataformas como Zoom e Meeting; que esporadicamente o gestor comparecia ao local de trabalho; que enviavam fotos comprovando a presença na loja; [...]". A seguir, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ALINE MARIA CUNHA DE ALMEIDA, afirmou "[...] que a sede da depoente é São Paulo; [...] que a reclamante trabalhava externamente; que não há controle de jornada; que não há um local fixo para a reclamante realizar os serviços burocráticos; que o horário de trabalho da testemunha e da reclamante é das 09h00 às 18h00, com 1h de intervalo; que as visitas externas são realizadas diariamente e as reuniões são feitas com os lojistas; [...] que o sistema é da WebMotors, chamado 'hub'; que quando precisa apresentar algum atestado se dirige ao supervisor da WebMotors; que o acesso que a depoente tem ao sistema é diferente de quem trabalha para o banco; que o sistema da depoente é da própria WebMotors; [...] que para ter acesso ao sistema "hub" não precisa de VPN; que é necessário login e logout para ter acesso aos sistemas; que as visitas não ficam gravadas no sistema com dia, local e hora; [...] que acontecem reuniões ao final do expediente; que não são realizadas todos os dias, mas quando acontecem é no final da tarde, por volta das 17h00, durando 1h; que todos participam das reuniões [...]". Por último, a 2ª testemunha trazida pela reclamada, Sra. ANDREA FERREIRA SARDINHA, afirmou "[...] que trabalha das 09h00 às 18h00, com 1h30 para o almoço de forma livre; que participa de uma reunião semanal com a equipe da WebMotors; [...] que não bate ponto; que não realiza login e logout; [...] que tem total autonomia para realizar as visitas, sem precisar do gestor; [...] que as rotinas informadas em seu depoimento sempre aconteceram e não apenas a partir do momento da sua contratação; que a reclamante trabalhava na região nordeste; [...] que quanto ao horário não há qualquer cobrança; que, inclusive, se precisar passar metade do dia em casa, montando a estratégia, o gestor não faz qualquer tipo de controle; [...]". Inicialmente, conforme restou assentado na ata de audiência de ID. 945294a-Pág. 6, este Juízo indefere o pedido de produção de prova digital apresentado em contestação, por meio da expedição de ofícios às empresas listadas para geolocalização da reclamante, durante o prazo de vigência do contrato de trabalho. Isso porque, conforme art. 765, da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." In casu, entende esta magistrada que a instrução processual foi exaustiva, já havendo elementos suficientes para o julgamento da ação, de modo que a prova digital se mostra desnecessária para o presente caso, diante da instrução processual. Prossigo. Inicialmente, impende salientar que, diferentemente do quanto alegado na inicial, em tópico específico deste decisum, não foi reconhecida a submissão da parte autora à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, em razão de seu não enquadramento na categoria dos bancários ou dos financiários. Dito isso, da análise da prova oral produzida em audiência, emerge que restou comprovada a tese trazida pela defesa segundo a qual a parte autora laborava externamente e sem controle de sua jornada de trabalho. Isso porque todos os depoimentos prestados em audiência foram no sentido de inexistência de obrigação de registro de frequência, sendo certo que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho da parte autora não acontecia no estabelecimento do empregador, de modo que não se materializava a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho. Destaque-se, ainda, que, laborando externamente, a ex-obreira efetivamente dispunha de autonomia para realizar suas atribuições sem sofrer gestão imediata sobre seu horário de trabalho, inclusive, decidindo qual o momento seria mais propício para a fruição de seu intervalo intrajornada e sua efetiva duração. Assim, diante das características da forma de trabalho externo e sem fiscalização presencial, entende esta magistrada que a ex-obreia estava submetida a trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, situação que se amolda ao previsto no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: (...) Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e pela supressão do intervalo intrajornada, assim como seus reflexos. A sentença não merece reparos. Cabe destaque para o depoimento pessoal da autora, no qual ela esclarece - em confissão - que sempre viajava para fazer visita de campo e ainda pontua que "trabalhava externa (visita aos clientes) e internamente (reuniões com superiores, treinamentos e capacitações)". Ocorre que sua versão não foi totalmente corroborada pela prova colhida nos autos. A testemunha arrolada pela reclamante declarou não saber se a autora desempenhava suas atividades interna ou externamente, uma vez que não trabalhava diretamente com ela. Em contrapartida, a primeira testemunha indicada pela reclamada, que laborou em conjunto com a reclamante, afirmou que esta exercia suas funções externamente, sem controle de jornada e sem local de trabalho fixo. Diante desse contexto, verifica-se que a testemunha da reclamada possui maior credibilidade para elucidar a realidade fática, haja vista sua convivência profissional com a autora. Assim, resta inequívoca a incidência da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras. Dessa forma, a manutenção da sentença proferida se impõe. Nego provimento, no particular. Integração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição A reclamante busca a integração à remuneração do auxílio alimentação e do auxílio cesta refeição, alegando que possuem natureza salarial e devem ser consideradas para todos os efeitos legais, refletindo nos décimo terceiro salários, nas horas extras, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS. Pontua que o pedido foi feito de forma independente dos pedidos de declaração das condições de Bancária ou Financiária. A sentença, ao negar o pleito de enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, afastou, por consequência, qualquer pleito que dependesse da referida condição ou da norma coletiva afeta aos bancários ou financiários. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, diferentemente do que foi afirmado nas razões de recurso, o pedido de diferenças das verbas denominadas de ajuda alimentação e de auxílio refeição foi feito tendo como base o enquadramento da autora como bancária e o cumprimento da norma coletiva da categoria. Consta na petição inicial (ID - 8bbdf2f), verbis: 04. DAS DIFERENÇAS DA VERBA DENOMINADA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO, BEM COMO DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS DE AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO, À REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O PACTO LABORAL. O Banco Santander aumentou o salário de seus empregados, sob rubrica que titulou, dentre outras, de auxílio refeição e ajuda alimentação. Assim, devem ser adimplidas à parte Reclamante as diferenças da verba denominada de ajuda alimentação, uma vez que recebia tal verba em valor bem inferior ao previsto nos Dissídios dos bancários. É o que desde já requer. Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o art. 457, § 1° e art. 458, ambos da CLT, não foram consideradas para todos os efeitos legais, ou seja, não tiveram reflexo nos décimos terceiros salários (Lei 4.090/92, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65), nas férias acrescidas de um terço (artigo 142 e 143, da CLT) e verbas rescisórias (CONFORME TRCT). Neste sentido, encontrase a Súmula nº. 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desde o advento da Lei 5.107/66, compete ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados, o qual deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias. O Reclamado não procedeu ao recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas acima nominadas. Em função disso, faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessas verbas no período da relação empregatícia. Nesta senda, resta indiscutível o caráter salarial do auxílio refeição e da ajuda alimentação, principalmente frente à habitualidade com que a parte Reclamante recebeu estas parcelas, desde o início de sua contratualidade. Postula, em face do exposto, o pagamento das diferenças da verba denominada de ajuda alimentação durante todo o período do pacto laboral, bem como a integração das verbas denominadas de auxílio refeição e ajuda alimentação, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, em face das normas coletivas). Como se vê, a causa de pedir gravitou em torno das diferenças decorrentes do propugnado enquadramento na categoria dos bancários ou financiários e, por corolário, diante da rejeição de tal pleito, não cabe acolher o pedido de diferença concernente à ajuda de custo e auxílio alimentação. Outrossim, em obter dictum, há de se considerar que, mesmo que a parte autora efetivamente tivesse postulado a integração dos valores que recebera a título de ajuda alimentação e de auxílio refeição, seria imprescindível a dilação probatória quanto ao fato de que tal pagamento ocorria à revelia do que dispõe o art. 457, §2º, da CLT, cuja redação estabelece que "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". E como nos autos não se travou discussão dessa estirpe, tampouco há espaço para a condenação buscada no recurso obreiro. Nego provimento. Grupo econômico A parte autora avia recurso pedindo o reconhecimento de grupo econômico entre as as reclamadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. O exame dessa pretensão recursal, contudo, resta prejudicado, uma vez que seria inócuo seu exame, já que nenhuma condenação foi imposta a quaisquer das empresas rés. Honorários de Sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita Impugna, a reclamante, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa ante às benesses da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer a redução do percentual imputado e requer a condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença recorrida, a respeito do tema, entendeu da seguinte forma, verbis: 14. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: (...) Por conseguinte, face a sucumbência total da parte autora no caso em tela e considerando o grau de zelo do advogado da reclamada, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo respectivo patrono, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor da causa. Defiro nestes termos. O recurso não comporta acolhimento. O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, como o autor quedou-se sucumbente mesmo após o julgamento dos recursos, sobre ele deve recair a obrigação de pagar honorários em favor dos patronos da parte adversa, pois assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse particular, diante da concessão da justiça gratuita à autora em sede recursal, importa destacar que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 - por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade dos arts 790-B, caput, 791-A, §4º, e 844, §2º, da CLT, todos com alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 - foi concluído em 20.10.2021, com a adoção da seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A Corte Superior Trabalhista, por sua vez, interpretando o alcance da decisão do E. STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que em verdade restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando as supracitadas decisões do Excelso STF e do Col. TST e a sucumbência da reclamante, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT, impõe-se manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, observada a condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. No que concerne aos critérios de arbitramento, considerando o que diz o art. 791-A da CLT, com redação dada pela referida legislação, sendo o percentual aplicado compatível com a demanda, não há o que se alterar da sentença de origem sobre o assunto. Pelo dito, no tópico, o recurso procede parcialmente tão somente para se estabelecer que a verba honorária sucumbencial devida pela obreira se submete à condição suspensiva do art. 791-A, §4º, da CLT. PREQUESTIONAMENTO Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. CONCLUSAO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e no mérito lhe dou provimento parcial para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas na forma do art. 790-A da CLT e colocar sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT a verba honorária sucumbencial por ela devida, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)