Maria De Lourdes Faitanini Camargo x Enoque Vicente De Lima Filho
Número do Processo:
0000565-14.2018.8.26.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000565-14.2018.8.26.0040 (processo principal 0002132-85.2015.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DE LOURDES FAITANINI CAMARGO - ENOQUE VICENTE DE LIMA FILHO - Vistos. 1. Considerando que o endereço constante no A.R. de fls. 283, é idêntico ao informado na inicial, com citação na fase de conhecimento nos autos principais, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, presumo válida a intimação do(a) executado(a). Já decorrido o prazo para eventual impugnação, determino a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (fls. 247/252 e 288/289) para conta judicial à ordem e a disposição deste Juízo. Efetuada a transferência, defiro a expedição de MLE em prol da parte exequente, observando-se os formulários de fls. 257 e 296. 2. Considerando a contumaz recusa do executado em cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, o que vem gerando graves e contínuos prejuízos à exequente, determino a expedição de Alvará Judicial, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para autorizar a Sra. Maria de Lourdes Faitanini Camargo, ou sua advogada, Dra. Vanessa Michela Held (OAB/SP nº 207.904), a promover, perante o DETRAN/SP, a transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa DVO4968, RENAVAM 928274730, para o nome do executado, Sr. Enoque Vicente de Lima Filho, CPF nº 011.648.008-41. Servirá a presente decisão, assinada, como alvará. Cumpre salientar que os custos e emolumentos para a efetivação da medida, incluindo débitos de IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculadas ao veículo, deverão ser adiantados pela exequente. Tal medida se impõe pois os entes públicos credores de tais verbas (Fazenda Pública do Estado de São Paulo, órgãos autuadores etc.) não integraram a relação processual e, portanto, não podem ser prejudicados por decisão que anule seus créditos sem o devido processo legal. Ademais, a própria exequente, ao não cumprir tempestivamente com seu dever de comunicação de venda ao órgão de trânsito (Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), concorreu para a manutenção da sua responsabilidade administrativa e tributária perante terceiros. Os valores comprovadamente despendidos, por se tratarem de dano direto decorrente do inadimplemento do executado, poderão ser acrescidos ao montante da execução para futuro ressarcimento. 3. A multa cominatória fixada com o intuito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, demonstrou-se, no caso concreto, ineficaz para atingir sua finalidade. Após anos de incidência, seu montante tornou-se excessivo e desproporcional com a obrigação principal, desvirtuando sua natureza coercitiva para uma de caráter meramente indenizatório e punitivo, com risco de gerar enriquecimento sem causa à exequente e de perpetuar o litígio. Visando a efetividade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, excluo a incidência da multa diária a partir desta data, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. A execução prosseguirá em relação aos honorários advocatícios e aos custos que a exequente vier a despender para a regularização do veículo, conforme item 2. 3. Mantenha-se a restrição de circulação sobre os veículos de placas DVO4968 e DJQ8225, como forma de garantir que os bens possam ser localizados para eventual satisfação do débito remanescente, devendo a exequente se manifestar, no prazo de 15 dias, se deseja o leilão ou adjudicação dos referidos veículos. Nada sendo requerido, levantem-se as penhoras e as restrições. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ADAUTO DE ANDRADE FILHO (OAB 151617/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)