Welma Pereira Da Silva x Serpos Servicos Postumos Ltda
Número do Processo:
0000565-93.2023.5.06.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000565-93.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: WELMA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000565-93.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: WELMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO ADVOGADO : Dr. JOEL BEZERRA LEDO FILHO ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADA : Dra. ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS AGRAVADO : SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA ADVOGADO : Dr. CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:WELMA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Idc4a807b; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 57a4ec2). Representação processual regular, apud acta (Id 16af5fe). Preparo dispensado (Id 344449f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/JORNADA DETRABALHO/ HORAS EXTRAS/ DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36/ INTERVALOINTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ ADICIONAL DEINSALUBRIDADE E REFLEXOS/ CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ RESPONSABILIDADECIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ NULIDADE DO LAUDOPERICIAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente,além de não ter destacado o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho, transcreveu-o em tópico separado, no início das razõesrecursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I eIII, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo queentende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nasrazões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIADOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.Confirma-se a decisão agravada, uma vez que orecurso de revista não observou os pressupostos deadmissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, ante a transcrição dos trechos do acórdãorecorrido, relativos aos temas objeto de insurgência,no início das razões recursais, em sequência, o queinviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica oexame de sua transcendência. Precedentes. Agravo aque se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃODO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOSRECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DETRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia queas partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se atranscrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo,portanto, delimitação da controvérsia, tampoucoimpugnação específica de todos fundamentos fáticose jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, atranscrição de trechos do acórdão regional no iníciodas razões do mérito do recurso de revista, e fora dotópico recursal adequado, não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há,nesse caso, determinação precisa das teses doRegional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto osfundamentos estão alocados em tópico diverso norecurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formaldo recurso, resta prejudicada a análise datranscendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). " ( . . . ) . AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES).ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS -PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS -INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO -PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DOACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOEFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revelaque a parte ora agravante limita-se a transcrever osfundamentos adotados pelo TRT sobre as questõesimpugnadas nas razões do recurso de revista ("acordo de compensação - banco de horas - prestaçãohabitual de horas extras - invalidade " e " repousosemanal remunerado - domingo trabalhado ecompensado - pagamento em dobro indevido ") noinício das razões do referido recurso, semcorrelacioná-los com os respectivos capítulosimpugnados, impedindo assim, o confronto analíticoentre a decisão recorrida e as alegações formuladasno recurso, não atendendo, deste modo, ao dispostono artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo deinstrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renatode Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- WELMA PEREIRA DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000565-93.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: WELMA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000565-93.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: WELMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO ADVOGADO : Dr. JOEL BEZERRA LEDO FILHO ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADA : Dra. ANNA RAQUEL SOUZA DE FREITAS AGRAVADO : SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA ADVOGADO : Dr. CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:WELMA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Idc4a807b; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 57a4ec2). Representação processual regular, apud acta (Id 16af5fe). Preparo dispensado (Id 344449f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/JORNADA DETRABALHO/ HORAS EXTRAS/ DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36/ INTERVALOINTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ ADICIONAL DEINSALUBRIDADE E REFLEXOS/ CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ RESPONSABILIDADECIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ NULIDADE DO LAUDOPERICIAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente,além de não ter destacado o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho, transcreveu-o em tópico separado, no início das razõesrecursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I eIII, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo queentende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nasrazões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIADOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART.896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.Confirma-se a decisão agravada, uma vez que orecurso de revista não observou os pressupostos deadmissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, ante a transcrição dos trechos do acórdãorecorrido, relativos aos temas objeto de insurgência,no início das razões recursais, em sequência, o queinviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica oexame de sua transcendência. Precedentes. Agravo aque se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃODO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOSRECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DETRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia queas partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se atranscrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo,portanto, delimitação da controvérsia, tampoucoimpugnação específica de todos fundamentos fáticose jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, atranscrição de trechos do acórdão regional no iníciodas razões do mérito do recurso de revista, e fora dotópico recursal adequado, não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há,nesse caso, determinação precisa das teses doRegional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto osfundamentos estão alocados em tópico diverso norecurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formaldo recurso, resta prejudicada a análise datranscendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). " ( . . . ) . AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES).ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS -PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS -INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO -PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DOACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃOEFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revelaque a parte ora agravante limita-se a transcrever osfundamentos adotados pelo TRT sobre as questõesimpugnadas nas razões do recurso de revista ("acordo de compensação - banco de horas - prestaçãohabitual de horas extras - invalidade " e " repousosemanal remunerado - domingo trabalhado ecompensado - pagamento em dobro indevido ") noinício das razões do referido recurso, semcorrelacioná-los com os respectivos capítulosimpugnados, impedindo assim, o confronto analíticoentre a decisão recorrida e as alegações formuladasno recurso, não atendendo, deste modo, ao dispostono artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo deinstrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renatode Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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