Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara x Hospital Otoclinica Ltda

Número do Processo: 0000566-87.2023.5.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA 0000566-87.2023.5.07.0012 : SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA : HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e0b2a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Petição (ID. 3ad128c) interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir da liquidação a parcela de honorários advocatícios devidos ao sindicato. Na sentença agravada (ID. 576946f), a juíza de origem entendeu pela impossibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no vertente cumprimento de sentença, por entender que já fora condenada ao pagamento da verba, no valor de R$ 3.000,00, na fase de conhecimento. Em suas razões de agravar, alega o sindicato agravante, em suma, que 'os honorários pleiteados não são os honorários deferidos na fase de conhecimento do processo originário', mas 'os honorários devidos na fase de execução, previstos no art. 85, § 1º, do CPC'. Cita precedente do TST que corrobora seu entendimento. O agravado apresentou contrarrazões tempestivas (ID. ecc3a1b), postulando o desprovimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo de petição, bem assim das contrarrazões apresentadas pela parte agravada, eis que tempestivas. MÉRITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO Conforme relatado, persegue a parte agravante a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual, independentemente dos honorários deferidos na ação coletiva original, com base no artigo 85, § 1º do CPC. Requer, assim,  a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o executado ao pagamento desses honorários, no importe de 15%,  sobre o valor da liquidação. Assiste razão ao agravante. A execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva possui natureza autônoma, caracterizando-se pela consideração das especificidades de cada exequente e pela variação na complexidade dos procedimentos executórios. Nesse contexto, a verba honorária estabelecida na ação coletiva, decorrente da atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, possui natureza distinta e não se confunde com os honorários definidos no âmbito das execuções individuais autônomas. Essa distinção reforça a independência entre os procedimentos e a necessidade de observar as particularidades de cada caso durante a fase de execução. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões desta Seção Especializada II: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, DO C.TST. Não se conhece de agravo de petição cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao disposto no art. 514, II, do CPC, e ao entendimento consubstanciado na Súmula 422, do C.TST. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEVIDOS. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, objeto da ação de execução individual, não se confunde com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois se trata de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não podendo, pois, se falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o Colendo TST se fundamenta na Súmula 345, do STJ, bem como no Tema Repetitivo nº 973, do STJ, os quais são aplicados por analogia às execuções contra particulares, e que apresenta a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Assim, com base na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 345, do STJ, bem como do Tema Repetitivo nº 973, do STJ, entende-se que são devidos honorários advocatícios à parte autora sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, visto que a ação coletiva não se confunde com a ação de execução individual, uma vez que são autônomas e distintas. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000015-25.2024.5.07.0028; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE)" - grifou-se. "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente (SINDSAÚDE/CE) contra decisão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução movidos pelo executado (Hospital Otoclínica Ltda.). O sindicato pleiteia o deferimento de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, argumentando que tais honorários, atribuídos na fase executiva, são autônomos em relação aos honorários fixados na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato na fase de execução individual de título oriundo de ação coletiva; (ii) determinar se esses honorários podem ser cumulados aos já deferidos na ação coletiva, mantendo-se sua autonomia e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 85, §1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mesmo quando decorrente de ação coletiva, e independentemente da fase processual. O art. 791-A, §1º, da CLT determina que os honorários advocatícios são devidos ao advogado em ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato, conferindo autonomia à verba honorária fixada na execução individual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 973, firma que o deferimento de honorários em ações coletivas não impede sua atribuição em ações de execução individual delas derivadas, preservando o entendimento da Súmula 345 do STJ.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sustenta que os honorários atribuídos na execução individual são distintos dos deferidos na ação coletiva, não configurando violação à coisa julgada, sendo cabível a fixação de honorários específicos para o procedimento individual.O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alinhado com o TST, entende que o cumprimento individual de sentença coletiva é processo autônomo, justificando a concessão de honorários de sucumbência na execução.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em execução individual oriunda de ação coletiva, sendo distintos e cumuláveis com os deferidos na fase coletiva. 2. A execução individual de título coletivo constitui processo autônomo, justificando o deferimento de honorários sucumbenciais sobre o quantum exequendo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º; CLT, art. 791-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973; TST, Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132; TST, Ag-AIRR-00107367620185150043; TRT da 7ª Região; Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA; TRT da 7ª Região; Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000593-73.2023.5.07.0011; Data de assinatura: 08-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO)". "[...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEVIDOS. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois se trata de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não podendo, pois, se falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o Colendo TST se fundamenta na Súmula 345, do STJ, bem como no Tema Repetitivo nº 973, do STJ, os quais são aplicados por analogia às execuções contra particulares, e que apresenta a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Assim, com base na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 345, do STJ, bem como do Tema Repetitivo nº 973, do STJ, entende-se que são devidos honorários advocatícios à parte autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, visto que a ação coletiva não se confunde com a ação de execução individual, uma vez que são autônomas e distintas. Decisão reformada neste item.Agravo de petição do Município não conhecido, mas admitido o recurso da parte autora/exequente e, no mérito, dado provimento. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002591-25.2023.5.07.0028; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). Oportuno trazer a lume, ainda, importante precedente proveniente do Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a tese segundo a qual ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.’ Dito isso, e tendo em vista que prevalece na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se, na verdade, de ação autônoma, impõe-se a reforma da sentença para condenar o executado na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Conforme o exposto, por se tratar de pedido de reforma de sentença que contrariou a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, forçoso concluir que a solução do recurso pode ocorrer através de decisão monocrática, aplicando-se à situação concreta, de forma subsidiária, a regra prevista no art. 932, inciso V, alínea "b”, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo de petição e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar o executado na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Intimem-se as partes. Decisões e dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo 973/STJ; CPC/2015, art. 932, V, "b"; Instrução Normativa nº 39/2016/TST. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000566-87.2023.5.07.0012 distribuído para Seção Especializada II - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia na data 12/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041300300185700000018227378?instancia=2
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