Jairo Rodrigues e outros x Ats Viagens E Turismo Ltda e outros
Número do Processo:
0000567-06.2025.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a). Cumpra-se, conforme decido. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000567-06.2025.8.16.0108 Processo: 0000567-06.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.975,67 Polo Ativo(s): JAIRO RODRIGUES SIMONE REGINA MENELLI RODRIGUES Polo Passivo(s): ATS VIAGENS E TURISMO LTDA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VIDA BRASIL TURISMO EIRELI I. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Destaco que a inversão ora determinada não surte efeitos em relação a pretensão de indenização por dano moral, vez que esta, no caso em debate, seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO TITULAR. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não obstante a conclusão exposta na sentença, não há dano moral in re ipsa decorrente do cancelamento indevido do plano de saúde, tornando necessária a comprovação do abalo suportado. Contudo, no caso em apreço, não há demonstração de dano decorrente da rescisão unilateral ilícita, o qual não decorre da simples impossibilidade de utilização do plano em clínica de dermatologia.2. Assim, o mero inadimplemento contratual, quando desacompanhado de circunstâncias agravantes, não gera dano moral. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038127-27.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022)." Isso posto, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990, com a ressalva em relação à prova relativa aos danos morais. II. Tendo em vista o permissivo contido na Resolução nº 09/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que possibilita o julgamento antecipado por partes dos Ilustres Juízes Leigos, e considerando ainda o acúmulo involuntário de serviço, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos, para prolação de sentença (julgamento antecipado) – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, 30 de maio de 2025. Cezar Ferrari Juiz de Direito