Processo nº 00005673920245110008

Número do Processo: 0000567-39.2024.5.11.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000567-39.2024.5.11.0008 RECORRENTE: LUCILEIA FLEXA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCILEIA FLEXA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 7a9b3b3, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 24121701260272800000013566093, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante,CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte, REJEITAR a preliminar de suspensão processual suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária imputada em sentença ao ente público. Em face da exclusão da responsabilidade do Litisconsorte, prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Considerando a inversão da sucumbência em relação ao Litisconsorte, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se, em consequência, a condenação da parte Reclamante ao pagamento da verba honorária, em prol dos causídicos do Recorrente, no percentual de 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do decidido na ADC 5.766. Outrossim, altera-se a sentença, de ofício, para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantém-se a decisão primária nos demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo na forma da Fundamentação.   JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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