Ministério Público Do Trabalho e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
0000567-49.2022.5.05.0631
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000567-49.2022.5.05.0631 RECORRENTE: SERGIO LIMA RIBEIRO RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000567-49.2022.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acidente de trabalho, assédio moral. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por SERGIO LIMA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, acúmulo de função, assédio moral e rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante alegou ter sofrido assédio moral, tendo sido submetido a acúmulo de funções e desenvolvido doença ocupacional em razão das condições de trabalho, requerendo indenização por danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante estava afastado recebendo benefício previdenciário espécie B31 desde fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve acidente de trabalho que gerou incapacidade laboral; (ii) se ocorreu acúmulo de função; (iii) se houve assédio moral; iv) se pode ser reconhecida a rescisão indireta. O pedido de rescisão indireta foi considerado indeferido em razão do afastamento previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao acidente de trabalho, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias do reclamante (ansiedade, estresse e transtornos psiquiátricos) e as atividades laborais, conclusão mantida pelo Tribunal por ausência de provas em contrário. A prova oral não infirmou o laudo pericial, que apontou falta de consistência na história relatada pelo reclamante e a concessão de benefício previdenciário B31 como indicativo da ausência de acidente de trabalho. Em relação ao acúmulo de função, o Tribunal manteve a improcedência do pedido, entendendo que as atividades executadas pelo reclamante além da função de vigilante patrimonial (servir café, trocar água, etc.) eram esporádicas e complementares à função principal, não configurando, portanto, acúmulo ilícito. A prova testemunhal não comprovou a habitualidade ou imposição dessas atividades além da função principal. Sobre o assédio moral, o Tribunal reforma a sentença, reconhecendo a existência de assédio moral com base na prova testemunhal que comprovou constrangimentos e humilhações sofridos pelo reclamante (cobranças excessivas, ameaças de colega de trabalho, realização de atividades estranhas a sua função). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido de rescisão indireta foi indeferido em virtude da suspensão do contrato de trabalho devido ao benefício previdenciário, conforme o entendimento da decisão de primeiro grau mantida pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de rescisão indireta foi considerado indeferido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial, corroborada pela ausência de prova em contrário, demonstra a inexistência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença do reclamante, afastando o pedido de acidente de trabalho. 2. A realização de atividades esporádicas e complementares à função principal, sem prova de imposição ou habitualidade, não configura acúmulo de função. 3. A comprovação do assédio moral, caracterizado por constrangimentos reiterados e humilhações, enseja a condenação em indenização por danos morais. 4. O pedido de rescisão indireta é indeferido pela suspensão contratual em virtude do benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, § único; art. 483, alíneas "b" e "d"; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Código Civil, art. 186 e art. 944; Constituição da República, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6050 SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)