Alfredo Gustavo Da Silva x Enesa Engenharia Ltda.
Número do Processo:
0000568-24.2024.5.22.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Picos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000568-24.2024.5.22.0103 AUTOR: ALFREDO GUSTAVO DA SILVA RÉU: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650bd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sr. Alfredo Gustavo da Silva (reclamante), em desfavor de ENESA Engenharia Ltda. (reclamada), decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o reclamado: 1) na obrigação de proceder com a anotação da CTPS do reclamante; e 2) na obrigação de pagar ao autor o importe de R$ 39.156,30 (trinta e nove mil cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) relativo às seguintes parcelas: (i) aviso prévio; (ii) férias, acrescidas de 1/3; (iii) 13º salário; e (iv) depósitos de FGTS do período trabalhado, acrescidos de multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Para a base de cálculo deverá ser utilizado a remuneração reconhecida nesta decisão, qual seja, R$12.822,70. Autorizo a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos, desde que venha a ser oportunamente comprovados nos autos. Contribuições previdenciárias no montante de R$509,41. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no valor de R$3.915,63. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Observado o teor do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que as parcelas de saldo de salário, 13º salário e adicional noturno têm cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$871,63, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$43.581,34. Processo resolvido com a resolução do mérito. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO GUSTAVO DA SILVA