Victor Hugo Bilo x Mr Clínica Odontológica Ltda

Número do Processo: 0000569-06.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000569-06.2025.8.26.0008 (processo principal 1013708-42.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Victor Hugo Bilo - Mr Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Sendo a hipótese do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CNPJ nº 08349256000110) no valor de R$ 1.971,03 + 10%. Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio, inclusive para circulação (restrição total), em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial, que impeça a alienação judicial do bem. Frutífera a diligência, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora por mandado ou carta precatória. Ato contínuo, promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no órgão de proteção ao crédito (SCPC). Indefiro, desde já, a pesquisa de bens da pessoa jurídica via Infojud ou via Ofícios à Receita Federal. Com efeito, o INFOJUD é um sistema de informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, criado por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil datado de 26/07/2007. Em 2.014, a Receita Federal extinguiu a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), passando a obrigar as pessoas jurídicas a informar as escriturações contábeis fiscais (ECF). E, nesta nova sistemática, há um compartilhamento com o Fisco dos seguintes documentos: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares e livros Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos. Desta feita, o acesso a estas escrituras contábeis fiscais enseja em violação ao disposto nos artigos 1.190 e 1.191 do CC, sendo desarrazoado permitir-se a um credor acesso a dados que nem mesmo o Judiciário pode ter, nítida violação de direito fundamental, ainda mais porque estamos em ambiente de sigilo fiscal. Ademais, o processo civil há de ser sempre interpretado à luz dos direitos fundamentais, consoante o disposto no artigo 1º do CPC, motivo pelo qual indefiro tal diligência. Int. ( Sisbajud negativo- Ciência das diligências realizadas. - ADV: DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP)