Cleice Nubia Rosario Silva De Morais x Creche Escola Fonte Do Saber Ltda

Número do Processo: 0000569-17.2024.5.05.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS 0000569-17.2024.5.05.0027 : CLEICE NUBIA ROSARIO SILVA DE MORAIS : CRECHE ESCOLA FONTE DO SABER LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-17.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. BEM-ESTAR NO TRABALHO. Por danos morais se deve entender o prejuízo imposto à qualidade de vida e bem-estar da pessoa decorrente das mais variadas causas violadoras do direito, inserindo-se neste conceito toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à qualidade de vida propriamente dita, inclusive no trabalho. O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial. E o bem-estar no trabalho pode ser definido como "a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico" (art. 2º, inciso II, da Lei n. 14.681/23). Logo, se esse bem jurídico (bem-estar) é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. E o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRECHE ESCOLA FONTE DO SABER LTDA
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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