Alexandre Borges Boelter x Anailda Moraes Bastos e outros

Número do Processo: 0000569-42.2023.5.05.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS 0000569-42.2023.5.05.0030 : ANAILDA MORAES BASTOS E OUTROS (1) : ANAILDA MORAES BASTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamado para: A) determinar a retificação dos cálculos para ser feita a "dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber, em especial o importe recebido a título de crédito resilitório líquido" e para que, B) na apuração dos danos morais seja observado o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a taxa SELIC, ressalvada a modulação imposta na ADC n. 58 pelo do STF; e, b) a partir de 30/08/2024, sobre o valor atualizado até 29/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; ainda, C) para excluir da condenação as horas prestadas a partir da 6ª hora laborada e consectários; à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para: A) em relação ao período no qual a Autora esteve totalmente inabilitada para o labor (23/05/2009 a 08/09/2009; 22/102009 a 30/11/2009; 16/09/2010 a 31/01/2011; 23/10/2011 a 07/12/2011; 15/11/2012 a 14/01/2013; 25/05/2016 a 12/09/2016; 30/03/2017 a 31/05/2017; 19/07/2017 a 29/03/2018; 29/11/2018 a 21/01/2019; 31/10/2019 a 14/01/2020; 22/02/2020 a 30/12/2020; 30/10/2021 a 09/06/2022), condenar o Banco ao pagamento de uma indenização equivalente ao valor da sua remuneração, com observância dos reajustes normativos e inclusão dos pagamentos relacionados às parcelas de auxílio-refeição e alimentação, gratificações semestrais e PLR, sendo que, a partir de 10/06/2022, a indenização será equivalente à 50% da sua remuneração, com observância dos reajustes normativos e inclusão dos pagamentos relacionados às parcelas de auxílio-refeição e alimentação, gratificações semestrais e PLR; e para B) incluir na condenação o pagamento da PLR em face da integração da gratificação semestral e do 13º salário. No tocante aos honorários advocatícios, cabe majorar para 15% (quinze por cento) os honorários devidos pelas partes aos patronos da parte contrária, sendo que o valor devido pela Reclamada será calculado conforme valor da condenação e, o valor devido pela Reclamante será apurado conforme pedidos julgados improcedentes. Débito do Reclamado na quantia de R$1.186.521,82, conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão." SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANAILDA MORAES BASTOS
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS 0000569-42.2023.5.05.0030 : ANAILDA MORAES BASTOS E OUTROS (1) : ANAILDA MORAES BASTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamado para: A) determinar a retificação dos cálculos para ser feita a "dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber, em especial o importe recebido a título de crédito resilitório líquido" e para que, B) na apuração dos danos morais seja observado o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente a taxa SELIC, ressalvada a modulação imposta na ADC n. 58 pelo do STF; e, b) a partir de 30/08/2024, sobre o valor atualizado até 29/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; ainda, C) para excluir da condenação as horas prestadas a partir da 6ª hora laborada e consectários; à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para: A) em relação ao período no qual a Autora esteve totalmente inabilitada para o labor (23/05/2009 a 08/09/2009; 22/102009 a 30/11/2009; 16/09/2010 a 31/01/2011; 23/10/2011 a 07/12/2011; 15/11/2012 a 14/01/2013; 25/05/2016 a 12/09/2016; 30/03/2017 a 31/05/2017; 19/07/2017 a 29/03/2018; 29/11/2018 a 21/01/2019; 31/10/2019 a 14/01/2020; 22/02/2020 a 30/12/2020; 30/10/2021 a 09/06/2022), condenar o Banco ao pagamento de uma indenização equivalente ao valor da sua remuneração, com observância dos reajustes normativos e inclusão dos pagamentos relacionados às parcelas de auxílio-refeição e alimentação, gratificações semestrais e PLR, sendo que, a partir de 10/06/2022, a indenização será equivalente à 50% da sua remuneração, com observância dos reajustes normativos e inclusão dos pagamentos relacionados às parcelas de auxílio-refeição e alimentação, gratificações semestrais e PLR; e para B) incluir na condenação o pagamento da PLR em face da integração da gratificação semestral e do 13º salário. No tocante aos honorários advocatícios, cabe majorar para 15% (quinze por cento) os honorários devidos pelas partes aos patronos da parte contrária, sendo que o valor devido pela Reclamada será calculado conforme valor da condenação e, o valor devido pela Reclamante será apurado conforme pedidos julgados improcedentes. Débito do Reclamado na quantia de R$1.186.521,82, conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão." SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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