Banco Bradesco S.A. e outros x Base - Empreiteira De Obras Ltda e outros

Número do Processo: 0000569-71.2014.5.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000569-71.2014.5.19.0061 AUTOR: ERIVALDO TAVARES DA SILVA RÉU: TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7ea4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo na condição de simples petição da parte requerente (#id:041d837) que vindica a sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio de suas contas, com argumento de que deixou a sociedade empresária em período anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Analiso. De fato, procede o pleito, na medida em que, conforme se verifica da alteração do quadro societário da empresa (#id:afd0171) que a parte requerente (MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER) não se encontrava mais na condição de sócia da empresa, a contar de 02/05/2006, cuja alteração contratual foi devidamente averbada na Junta Comercial, consoante os carimbos firmados no indigitado documento, datado de 18/08/2006.     A reclamação foi ajuizada em 26/03/2014, praticamente há 08 (oito) anos depois de sua saída formal do quadro societário da empresa executada. Sendo assim, defere-se o requerimento (#id:041d837). E considerando-se que já houve o desbloqueio de suas contas bancárias, nesse cenário, remetam-se os autos à secretaria desta unidade para verificar se é hipótese, ou não de incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Há decisão neste processo nesse sentido (#id:6406c6f), datado de 02/07/2023. Ficam os patronos da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação, via DEJT, se manifestem se há fatos novos capazes de se prosseguir com a execução efetiva, considerando-se que mero pedido de renovação de bloqueios e de uso de ferramentas eletrônicas não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo da contagem da prescrição intercorrente, conforme compreensão do art. 11-A, da CLT. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 13 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP
    - TECNICA CAPIXABA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
    - SANEMAT CONSTRUCAO E SANEAMENTO LTDA
    - JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO
    - BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
    - JORGE ALBINO MATZEMBACHER
    - TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER
    - MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER
    - PINTEC REFORMAS E PINTURAS TECNICAS S/C LTDA
    - PAVIMAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
    - REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000569-71.2014.5.19.0061 AUTOR: ERIVALDO TAVARES DA SILVA RÉU: TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59a12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução de processo que tramita pelos escaninhos desta unidade jurisdicional desde 26/03/2014, em face da empresa TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46, em que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorrida anteriormente revelou o seguinte quadro societário: JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68; e, TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91. O valor da execução atualizado é no importe de R$ 8.000,00 (#id:b792c3c). O Juízo já havia determinado a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em razão de que lançou os executados no SERASAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, e SISBAJUD, além de ofícios diversos a várias entidades financeiras, no afã de se encontrar ativos financeiros visando garantir a execução, cujos resultados foram infrutíferos até o presente momento. Ocorre que o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Pois bem. Além dessa empresa o casal executado possui as seguintes empresas, conforme se pode verificar no INFOSEG (#id:26fe2e8 e #id:22e67de) e SNIPER (#id:40b0d1e): TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; e, SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30. E conforme consta no INFOSEG (#id:e16833c), JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 e TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91 são os pais de JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00. De modo que, a bem da verdade, existe grupo econômico familiar no qual as empresas são administradas por JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00. Isso se explica por meio do uso do CENSEC, plataforma que contém registros de procurações consignadas de cartórios, que visa demonstrar se empresas e pessoas físicas possuem procurações registradas em seu nome, para que possam atuar representando-os diretamente. E São diversas procurações (#id:67da1fd, #id:c3bc00a e #id:78a422e) que revelam que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 administrava ocultamente a empresa executada TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46. Por sua vez, o SNIPER (#id:0b5c26c) descortinou que  JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 administra as seguintes empresas, a saber: TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74; e, PAVIMAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83. O SNIPER (#id:0b5c26c) descortinou que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 aparece na condição de administrador da empresa executada TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46. Além disso, vejam que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 é sócio com o pai dele (executado) JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 na empresa PAVIMAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83 da leitura atenta do relatório do SNIPER (#id:40b0d1e). Pontue-se que ao se analisar o CAGED (#id:e4a8392) percebe-se que TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91 se encontra enquanto empregada ativa na empresa REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32, que pertence ao seu filho JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00.   Portanto, ficou claro que se trata de um grupo econômico de natureza familiar na modalidade coordenação/cooperação, em que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 se encontra nas empresa listadas nesta decisão. Fato incontroverso. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". E o prato do trabalhador continua vazio. Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. Nesse cenário, incluam-se as empresas no polo passivo  Incluam-se as empresas do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; e, BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74. Inclua-se igualmente no polo passivo JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 e MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER - CPF: 039.***.489-06 para que respondam pelo crédito exequendo. Nesse cenário, promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74, e JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00, MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER - CPF: 039.***.489-06, JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 e TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), atualizado até 20/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 28/07/2014, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Incluam-se os patronos da empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46, na condição de defensores de todos que foram incluídos no polo passivo, em razão de se tratar de grupo econômico familiar, a permitir, assim, o contraditório, a ampla defesa, e maior efetividade na prestação jurisdicional. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, além da empresa incluída no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIVALDO TAVARES DA SILVA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000569-71.2014.5.19.0061 AUTOR: ERIVALDO TAVARES DA SILVA RÉU: TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59a12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução de processo que tramita pelos escaninhos desta unidade jurisdicional desde 26/03/2014, em face da empresa TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46, em que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ocorrida anteriormente revelou o seguinte quadro societário: JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68; e, TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91. O valor da execução atualizado é no importe de R$ 8.000,00 (#id:b792c3c). O Juízo já havia determinado a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em razão de que lançou os executados no SERASAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, e SISBAJUD, além de ofícios diversos a várias entidades financeiras, no afã de se encontrar ativos financeiros visando garantir a execução, cujos resultados foram infrutíferos até o presente momento. Ocorre que o Juízo da execução resolveu acessar os sistemas SNIPER, CENSEC, CAGED, INFOSEG e PREVJUD, e colheu resultados que se encontram anexados nestes autos, e disponibilizados apenas às partes executadas, diante da proteção normativa da LGPD. Pontue-se que todas as informações colhidas, sejam nos autos deste processo, ou mesmo nos sistemas eletrônicos, certo é que se tratam de dados gerados e de conhecimento das próprias partes, incluídos nestes autos, tais como procurações celebradas, filiações, relações contratuais, resultado de dados fornecidos, em época própria, aos órgãos ou repartições públicas por meio de documentos que as partes apresentaram oportunamente. O Juízo apenas acessa e verifica as informações que lá já se encontram, no tempo pretérito. Pois bem. Além dessa empresa o casal executado possui as seguintes empresas, conforme se pode verificar no INFOSEG (#id:26fe2e8 e #id:22e67de) e SNIPER (#id:40b0d1e): TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; e, SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30. E conforme consta no INFOSEG (#id:e16833c), JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 e TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91 são os pais de JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00. De modo que, a bem da verdade, existe grupo econômico familiar no qual as empresas são administradas por JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00. Isso se explica por meio do uso do CENSEC, plataforma que contém registros de procurações consignadas de cartórios, que visa demonstrar se empresas e pessoas físicas possuem procurações registradas em seu nome, para que possam atuar representando-os diretamente. E São diversas procurações (#id:67da1fd, #id:c3bc00a e #id:78a422e) que revelam que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 administrava ocultamente a empresa executada TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46. Por sua vez, o SNIPER (#id:0b5c26c) descortinou que  JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 administra as seguintes empresas, a saber: TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74; e, PAVIMAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83. O SNIPER (#id:0b5c26c) descortinou que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 aparece na condição de administrador da empresa executada TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46. Além disso, vejam que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 é sócio com o pai dele (executado) JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 na empresa PAVIMAT PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83 da leitura atenta do relatório do SNIPER (#id:40b0d1e). Pontue-se que ao se analisar o CAGED (#id:e4a8392) percebe-se que TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91 se encontra enquanto empregada ativa na empresa REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32, que pertence ao seu filho JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00.   Portanto, ficou claro que se trata de um grupo econômico de natureza familiar na modalidade coordenação/cooperação, em que JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 se encontra nas empresa listadas nesta decisão. Fato incontroverso. Decidindo. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. Fique claro que as empresas executadas não possuem bens que sirvam para a execução trabalhista, e o processo encontra-se paralisado, impassível, estéril, sem qualquer meio de prosseguir, tendo em conta que estes autos tramitam nesta jurisdição sem efetividade. Nesse prisma, percebe-se que, no entender deste Juízo, os proprietários das empresas, neste momento, estão em situação confortável perante o Poder Judiciário e o exequente, por conta de não se conseguir encontrar patrimônio que esteja oficialmente em da empresa. Circunstância que revela que o rito tradicional do processo executivo trabalhista não foi capaz de sensibilizar a empresa executada a pagar a dívida decorrente de acordo judicial que fez coisa julgada entre as partes, que detém natureza jurídica alimentar. De maneira que é improdutivo que o Juízo fique repetindo uso de ferramentas tradicionais sem sucesso, esperando que algo diferente aconteça na execução. Aliás, já dizia brilhante frase atribuída ao saudoso físico Albert Einstein de que "[i]nsanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes". E o prato do trabalhador continua vazio. Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. Nesse cenário, incluam-se as empresas no polo passivo  Incluam-se as empresas do grupo econômico familiar (§2º, do art. 2º, da CLT) no polo passivo para que respondam pelo crédito exequendo: TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; e, BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74. Inclua-se igualmente no polo passivo JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00 e MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER - CPF: 039.***.489-06 para que respondam pelo crédito exequendo. Nesse cenário, promova-se a utilização do SISBAJUD (Teimosinha) em desfavor das pessoas jurídicas e das pessoas físicas executados neste processo: TÉCNICA CAPIXABA ENG. DE OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.318/0001-84; PINTEC REF. E PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - CNPJ: 77.***.891/0001-84; PAVIMAT PAVIMENT. E CONST. LTDA - CNPJ: 06.***.428/0001-83; SANEMAT CONST. E SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 06.***.434/0001-30; REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA - CNPJ: 12.***.270/0001-32; BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 81.***.414/0001-74, e JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO - CPF: 076.***.329-00, MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER - CPF: 039.***.489-06, JORGE ALBINO MATZEMBACHER - CPF: 358.***.769-68 e TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER - CPF: 734.***.849-91. In continenti, como forma de tentar otimizar a prestação jurisdicional e permitir ao exequente receber seus créditos mais rapidamente, considerando a resistência injustificada dos executados, tem-se como alternativa legal a efetivação do protesto extrajudicial, conceituado no art. 1º da Lei Federal nº. 9.492/97 como sendo "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Na hipótese dos autos, em que há inadimplemento integral e voluntário, o protesto extrajudicial vem em boa hora a conduzir as execuções judiciais trabalhistas a um novo patamar, apresentando-se como efetivo modo de coerção indireta do devedor, por implicar na impossibilidade de realização de negócios, contratação de empréstimos etc. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015, possui mecanismos processuais de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho (art. 15 c/c 774, ambos do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), contribuindo para que o Juiz do Trabalho atue para determinar a expedição dos respectivos protestos de títulos extrajudiciais, especialmente com a Reforma Trabalhista (Lei Federal nº. 13.467/2017) que incluiu na CLT o protesto extrajudicial enquanto mecanismo a permitir maior efetividade e celeridade à execução trabalhista (art. 883-A, da CLT), a saber: (...). CLT. Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (n.g.). (...). CPC/2015. Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Nossos negritos). (...). CPC/2015. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. §1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Nossos destaques). (...). Impende salientar que a Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em 2010, editou o Enunciado nº. 14 que consolida a prática de expedição de oficio de protesto judicial pelo Juiz do Trabalho, o qual se transcreve: PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Nessa quadra, verifica-se que é plenamente praticável a expedição do protesto oriundo de decisão judicial definitiva da Justiça do Trabalho, desde que possuam liquidez, certeza, exigibilidade e trânsito em julgado, inteligência no art. 528, §1º, do CPC/15. Destarte, com fundamento nas linhas anteriores, este juízo determina que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Expedição de solicitação de Protesto Judicial endereçado ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, contendo o nome dos executados, o valor total do crédito exequendo no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), atualizado até 20/05/2025, com data do trânsito em julgado do processo 28/07/2014, em obediência à Lei Federal nº. 9.492/97, a ser lavrada pela Secretaria da VARA, na forma do art. 356-B do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial do CNJ, conforme Provimento Nº 167 de 21/05/2024. 2. Expedição de Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao Cartório de Protesto de Títulos de Arapiraca, e INTIMAR a pessoa responsável pelo Cartório, ou quem o substitua, incluindo-se na ausência de ambos, a intimação ao funcionário, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, o Cartório adote providências a lavrar o protesto do titulo executivo judicial transitado em julgado, à luz da Lei nº. 9.492/97, dando-nos ciência a respeito; 3. Considerando-se que vigora no Direito Laboral a presunção de miserabilidade do EMPREGADO EXEQUENTE (CREDOR) diante da sua expressa declaração nesse sentido, os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto devem ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo de responsabilidade do devedor/executado quitá-los (aplicação do art. 789-A, da CLT); 4. Com o escopo de viabilizar e conferir celeridade à cobrança dos emolumentos decorrentes do registro, deverá o Cartório emitir nota da despesa no momento da diligência, entregando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para que seja juntada aos autos e incluída no valor da execução; 5. Na mesma oportunidade, e considerando que os atos executórios trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 897, §1º, da CLT), e tendo em conta a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, que podem advir da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, notifiquem-se os executados por meio do DJe para tão somente tomarem ciência da presente decisão. Incluam-se os patronos da empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.673/0001-46, na condição de defensores de todos que foram incluídos no polo passivo, em razão de se tratar de grupo econômico familiar, a permitir, assim, o contraditório, a ampla defesa, e maior efetividade na prestação jurisdicional. O Juízo destaca que não apreciará petições enquanto não obtiver resposta das constrições patrimoniais lançadas no SISBAJUD, salvo se houver pedido de acordo judicial. Por questões de Igest e dos indicadores de produtividade, eficiência e administração judiciária desta vara do trabalho, determina-se o sobrestamento enquanto aguarda-se o resultado do SISBAJUD e do Protesto Judicial. Intimem-se os sócios e as empresas executadas, além da empresa incluída no polo passivo, para, querendo, se manifestarem sobre as ferramentas eletrônicas e demais atos executórios, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNICA RIOGRANDENSE DE OBRAS EIRELI - EPP
    - TECNICA CAPIXABA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
    - SANEMAT CONSTRUCAO E SANEAMENTO LTDA
    - JORGE ALBINO MATZEMBACHER FILHO
    - BASE - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
    - JORGE ALBINO MATZEMBACHER
    - TANIA MARCIA BEREJUK MATZEMBACHER
    - MARILZA VIEIRA DE ANDRADE MATZEMBACHER
    - PINTEC REFORMAS E PINTURAS TECNICAS S/C LTDA
    - PAVIMAT PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
    - REVESTIBA - REVESTIMENTOS CURITIBA LTDA
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