Marcelo Duarte e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000571-24.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000571-24.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, VIVIANE BATISTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c5fd9 proferida nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; VIVIANE BATISTA DO NASCIMENTO, CPF: 712.032.731-34 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 09 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$257.034,03 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$183.070,82 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$49.995,17 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamante: R$9.307,29 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamada:R$4.681,64 Honorários Periciais.....: R$9.979,11 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
- VIVIANE BATISTA DO NASCIMENTO