Wagner Valter Alves De Oliveira x Jbs S/A

Número do Processo: 0000571-74.2024.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000571-74.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: WAGNER VALTER ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c84a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas de cunho pecuniário condenatórias anteriores a 28/11/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, na forma prevista no art. 487, II, Código de Processo Civil vigente e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por WAGNER VALTER ALVES DE OLIVEIRA em face de  JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para declarar a nulidade do regime de compensação jornada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, no período a partir de 28/11/2019 até 01/12/2022 (data da extinção contratual), não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, observando-se o limite do pedido. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; e) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; f) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS 8%, observando-se o limite do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 8%  sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 8% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000571-74.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: WAGNER VALTER ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c84a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas de cunho pecuniário condenatórias anteriores a 28/11/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, na forma prevista no art. 487, II, Código de Processo Civil vigente e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por WAGNER VALTER ALVES DE OLIVEIRA em face de  JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para declarar a nulidade do regime de compensação jornada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, no período a partir de 28/11/2019 até 01/12/2022 (data da extinção contratual), não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, observando-se o limite do pedido. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; e) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; f) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS 8%, observando-se o limite do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 8%  sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 8% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER VALTER ALVES DE OLIVEIRA
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