Nelson Izidoro De Oliveira x Banco Bradesco Financiamento S/A

Número do Processo: 0000573-30.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000573-30.2025.8.26.0077 (processo principal 1003332-81.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson Izidoro de Oliveira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Fls.79/142: Manifeste-se o requerido. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000573-30.2025.8.26.0077 (processo principal 1003332-81.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson Izidoro de Oliveira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado alegando excesso de execução. Apontou que só foram identificados descontos entre março/2020 e abril/2023 e divergiu quanto ao marco inicial da correção monetária dos danos morais, que deveria ser a data do acórdão e não do primeiro desconto. Apresentou cálculo no valor de R$ 6.705,02. Garantiu o juízo. O exequente alegou que após o trânsito em julgado da sentença obteve extratos mais antigos que revelaram que os descontos se iniciaram em maio de 2015. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. Conforme título executivo, a condenação refere-se especificamente aos descontos sob o título "CART CRED ANUID", portanto deverá o exequente adequar seu cálculo para excluir valores com outras denominações. De toda forma, havendo prova de tais descontos antes de março de 2020, sem razão o impugnante. Quanto aos danos morais, melhor sorte lhe assiste, pois a correção monetária deve ser computada a partir da data da publicação do acórdão, devendo ser retificado o cálculo do exequente também nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar a retificação do cálculo demonstrativo do débito, observando-se a restituição apenas dos descontos sob o título "CART CRED ANUID" e que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a publicação do acórdão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, apresentando cálculo atualizado nos termos da presente decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP)
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