Wladimir Bartchewsky x Autopista Régis Bittencourt S/A

Número do Processo: 0000574-88.2024.8.26.0355

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Miracatu - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miracatu - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0000574-88.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wladimir Bartchewsky - AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 389/393. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, a sentença foi clara e expressa ao estabelecer a conclusão deste Juízo. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença nos termos tal qual lançada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miracatu - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Paula Santos Barbosa de Araujo (OAB 438789/SP) Processo 0000574-88.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wladimir Bartchewsky - Reqdo: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A - Certifico e dou fé que, diante da ausência da certidão de publicação da r. Decisão de fls. 418/419, ficam as partes intimadas, por meio deste, do inteiro teor da referida decisão: Teor do ato: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 389/393. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, a sentença foi clara e expressa ao estabelecer a conclusão deste Juízo. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença nos termos tal qual lançada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I." Nada Mais.