Waste Coleta De Residuos Hospitalares Ltda x Rodrigo Felype Souza Dos Santos

Número do Processo: 0000575-03.2024.5.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000575-03.2024.5.06.0122 RECORRENTE: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cf103 proferida nos autos. ROT 0000575-03.2024.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA GUSTAVO RABAY GUERRA (PB16080) MARINA LACERDA CUNHA LIMA (PB15769) ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA (PB8635) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS PAMELLA ELAYNA CAMELO DE SOUZA SILVA (PE44502) VIRLANDIA RAMOS DOS SANTOS (PE47786)   RECURSO DE: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 00aa063; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id ee1592c). Representação processual regular (Id c752283). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 60e929c : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 60e929c : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5348e7a, 97ef956 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 12b1eb1,54f0f8c; Depósito recursal recolhido no RR, id 49cbfbd, 40713ee,9fbea58,f615f36 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao registro da jornada de trabalho, o art. 74 da CLT assim dispõe:  "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."  No caso em análise, conforme destacado pelo juízo de origem, a parte ré não constituiu qualquer prova de que, à época da contratação do autor, estivesse desobrigada de efetuar o controle de jornada do demandante para o período apontado na sua defesa, no estabelecimento (filial) onde ele laborava.  O documento de fl. 54 faz referência ao período de fevereiro de 2023, não fazendo qualquer referência à quantidade de funcionários no ano de 2019. Ademais, do teor do depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, não é possível concluir a quantidade total de trabalhadores da empresa. Isso porque, quanto ao ponto, esta limitou-se a afirmar que:  "6 funcionários cumprem rotas; que são 3 caminhões da empresa, cada caminhão com 3 funcionários, que ficam 3 em cada caminhão e 2 no terceiro caminhão; que se refere a 1 motorista e 2 coletores ou 1 motorista e 1 coletor; [...]"  Por fim, dos depoimentos prestados na ata audiência utilizada como prova emprestada nos autos da ação 0000497-12.2024.5.06.012, não é possível concluir que as testemunhas laboravam na mesma filial que a parte autora.  De toda forma, a única testemunha ouvida em juízo confirmou o horário de trabalho do reclamante. Segue o teor de seu depoimento quanto ao ponto:  "que trabalhou para a reclamada de janeiro/2019 a março/2024, que trabalhou todo o período junto com o reclamante; que o depoente trabalhou na função de coletor, a mesma do reclamante; [...] que existem hospitais que fecham às 17h/18h, que se refere a UPAs e postos de saúdes; [...] que já ocorreu do caminhão quebrar na rota; que já ocorreu muitas vezes; que ficam aguardando a manutenção chegar; que anotava o horário que efetivamente retornou ao galpão; que não recebeu horas extras nem compensação; que trabalham de segunda a sexta; que durante a pandemia iniciava às 5h e encerrava por volta das 20h/21h; que registrou manualmente o horário de ponto; que a partir do final de 2023 passaram a registrar através de aplicativo no celular; [...] que realizou muitas rotas com o reclamante; que o horário de trabalho do depoente era de 5h às 21h; que a empresa orientava a ter o intervalo; que chega às 5h da manhã na empresa e precisa carregar o caminhão e seguir a rota, que vestem o fardamento antes de seguir para a rota, que leva 10 minutos para se vestir."  Por seu turno, os depoimentos das testemunhas apresentados como prova emprestada apenas descrevem o horário de trabalho da autora da ação 0000497-12.2024.5.06.012, a qual trabalhava no setor administrativo da empresa.  Não há o que modificar quanto ao horário arbitrado na sentença recorrida."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em relação ao período em que houve a juntada nos controles de ponto, ainda que se tenha admitido a fidedignidade dos cartões de ponto acostados aos autos, a inobservância dos requisitos formais exigidos para a validade do banco de horas inviabiliza sua aplicação, tornando-se devidas as horas extras resultantes do labor além da jornada contratual, conforme deferido na sentença recorrida.  Isso porque não restou demonstrado, ainda que por acordo individual, que houve a pactuação do banco de horas. Tampouco foram juntadas normas coletivas que autorizem a adoção do sistema de compensação de jornadas.  Irregular, portanto, a compensação horária nos moldes em que realizada."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000575-03.2024.5.06.0122 RECORRENTE: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença recorrida. A embargante alegou omissão e contradição na valoração da prova testemunhal e na análise contratual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à valoração da prova testemunhal; (ii) à cláusula contratual de compensação de jornada; e (iii) à análise sobre a necessidade de concessão do intervalo intrajornada.  III. Razões de decidir 3. O julgado embargado apresenta fundamentação expressa sobre a valoração das provas, indicando o peso atribuído a cada depoimento e a distinção entre testemunhas ouvidas judicialmente e prova emprestada. 4. A cláusula contratual foi analisada, mas ausente pactuação válida do banco de horas, conforme destacado no acórdão. 5. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve condenação no ponto, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.  IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A valoração das provas e a análise contratual pelo órgão julgador não configuram omissão nem contradição quando devidamente fundamentadas. 2. É incabível embargos de declaração com objetivo de rediscussão da matéria já decidida."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX.   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000575-03.2024.5.06.0122 RECORRENTE: WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença recorrida. A embargante alegou omissão e contradição na valoração da prova testemunhal e na análise contratual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à valoração da prova testemunhal; (ii) à cláusula contratual de compensação de jornada; e (iii) à análise sobre a necessidade de concessão do intervalo intrajornada.  III. Razões de decidir 3. O julgado embargado apresenta fundamentação expressa sobre a valoração das provas, indicando o peso atribuído a cada depoimento e a distinção entre testemunhas ouvidas judicialmente e prova emprestada. 4. A cláusula contratual foi analisada, mas ausente pactuação válida do banco de horas, conforme destacado no acórdão. 5. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve condenação no ponto, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.  IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A valoração das provas e a análise contratual pelo órgão julgador não configuram omissão nem contradição quando devidamente fundamentadas. 2. É incabível embargos de declaração com objetivo de rediscussão da matéria já decidida."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX.   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO FELYPE SOUZA DOS SANTOS
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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