Joel De Paula Da Silva x Cebap - Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 0000575-97.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000575-97.2025.8.26.0077 (processo principal 1004381-60.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joel de Paula da Silva - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000575-97.2025.8.26.0077 (processo principal 1004381-60.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joel de Paula da Silva - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Ao contrário do que alega a parte exequente, a decisão de fl. 21 não determinou o adiantamento das custas do incidente, mas tão somente que o valor fosse acrescido ao cálculo para posterior intimação da executada para pagamento. Não obstante, tendo em vista que os devedores vem efetuando o pagamento do débito sem o recolhimento em separado das custas em guia DARE, o que dificulta o cumprimento integral da obrigação, reconsidero a decisão de fl. 21, devendo ser efetuada a cobrança das custas somente ao final. Assim, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
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