Evelyn Larissa Miranda Da Silva x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000576-27.2024.5.06.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000576-27.2024.5.06.0012 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2617c7f proferida nos autos. RORSum 0000576-27.2024.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0018850-D) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA LUCAS SANTANA MELO (PE51464) PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (PE51242) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id c52e25b; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 7afa32e). Representação processual regular (Id ea60a19 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, no caso vertente, a despeito do indeferimento do pedido alusivo à gratuidade da justiça, não promoveu, no prazo assinalado, o recolhimento dos valores referentes às custas do processo. E a sua condição como empresa em estágio de recuperação judicial apenas lhe confere o direito à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Verifica-se, portanto, óbice intransponível ao conhecimento do recurso, sem que isso configure violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque decorre do descumprimento de exigência legal expressa. Destaque-se, ademais, que não se pode falar em excesso de rigor na análise dos pressupostos recursais, uma vez que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional assegurada às partes, mas não dispensa o pleno atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, um dos quais restou comprometido, na espécie, ante o não recolhimento das custas processuais por parte que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Diante dessa lacuna, não há como ser conhecido o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Assim, não há outro caminho, senão o do não conhecimento do apelo, por motivo de deserção." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões relativas ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao preparo recursal com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com o teor do item II da Súmula nº 463 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Logo, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra violação direta à CF/1988. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000576-27.2024.5.06.0012 : EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d555341 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recurso ordinário - RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL É tempestivo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) (Id 9440e92) e foi subscrito por procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, pelo que resta regular a representação processual da parte - Id(s) ffd3792 e anexos. Ante o deferimento da gratuidade da justiça para a reclamada na sentença de ab41ec6, custas indevidas. Depósito recursal inexigível. Sendo assim, recebo-o e determino a imediata intimação da parte reclamante para, querendo, oferecer razões de contrariedade no prazo legal. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRT 6, com as cautelas de praxe. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (RLSBJ) RECIFE/PE, 21 de abril de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000576-27.2024.5.06.0012 : EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d555341 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recurso ordinário - RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL É tempestivo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) (Id 9440e92) e foi subscrito por procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, pelo que resta regular a representação processual da parte - Id(s) ffd3792 e anexos. Ante o deferimento da gratuidade da justiça para a reclamada na sentença de ab41ec6, custas indevidas. Depósito recursal inexigível. Sendo assim, recebo-o e determino a imediata intimação da parte reclamante para, querendo, oferecer razões de contrariedade no prazo legal. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRT 6, com as cautelas de praxe. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (RLSBJ) RECIFE/PE, 21 de abril de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.