Givanildo Oliveira Da Silva x Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outros
Número do Processo:
0000576-28.2022.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - - Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outro - Vistos. Fls. 200 e seguintes: trata-se de requerimento feito pela parte executada para fins de desbloqueio de valor, haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo. A parte executada alega que a penhora de valores em sua conta bancária recaiu sobre valor decorrente de salário. Por isso, pede o levantamento do valor constrito, alegando impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a penhora feita em conta bancária da executada perante o Banco do Brasil em 03 de junho de 2025 no valor de R$2.937,87, recaiu sobre valores decorrentes de proventos de salário, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada. Observa-se, ainda, que a verba não perdeu sua vinculação inicial, dada a proximidade entre as datas do crédito alimentar e da constrição de valores no mesmo mês de referência. E é bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) No caso dos autos, trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Sendo assim e atento aos decisórios superiores, o posicionamento é no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade salarial em situações que sinalizem que a penhora da remuneração não afetará o mínimo existencial do devedor e de sua família, compatibilizando, assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma inserta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e o princípio da satisfação ao credor, entendendo a norma no contexto em que inserida, o motivo para sua criação, e de acordo com as situações econômicas e sociais vividas. No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito e, considerando, ainda, o valor percebido pela executada, pertinente a penhora, na espécie, no patamar de 10% do valor total creditado a título de salário (em 03/06/2025 - fls. 219 valor total de R$2.937,87), montante que não se vê aflitivo à parte devedora, em princípio. Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 10% sobre os valores percebidos a esse título (portanto, no limite de R$293,78), transferindo-se o numerário para os autos. Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$2.644,09 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Hígidas demais constrições, se não impugnadas. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - - Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outro - (NOTA DA SECRETARIA: Fls. 208/213 e seguintes: Sobre o PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no PRAZO DE 48 HORAS). Vistos. Diante do pleito ora sigiloso, reputo a desistência do pleito de fl. 196, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Por ora, observe-se o cálculo de fl. 177, contudo, nos cálculos futuros, a parte exequente deve observar o item I da decisão de fls. 163/164. Ainda no que tange ao cálculo, nos cálculo futuros, para atualização do débito exequendo, devem ser adotados os artigos 389, § único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do CC, alterados e incluídos pela Lei 14.905/2024, ou seja, para fins de correção monetária deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP-INPC/IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo); no que tange aos juros, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, SELIC deduzido o IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo) após 31/08/2024; 12% a.a. de 11/02/2003 a 31/08/2024; e, 6% a.a. anterior a 11/02/2003. Observo que a empresa titulada pelo executado pessoa física possui natureza jurídica de empresário individual, mera ficção legal para fins fiscais, não havendo distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica para fins de direito, inclusive, no que tange aos respectivos patrimônios, motivo pelo qual determino a inclusão da empresa MESSIAS DE BRITO GONDIM ME no polo passivo do processo como parte executada, bem como o atingimento do respectivo patrimônio, a qual deve ser intimada por meio das advogadas das partes executadas, anotando-se. Defiro a terceira tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, consoante decisão prolatada nos autos. Em face das novas funcionalidades do sistema, agendamento de bloqueio e repetição programada da ordem, defiro a repetição da ordem pelo prazo de trinta dias, contada da data do cadastro ou da data agendada para início do bloqueio. Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). O acompanhamento ocorrerá por meio da visualização da série, interrompendo-se a repetição, automaticamente, em caso de bloqueio integral do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Messias de Brito Gondim; Alda Bezerra Bispo Gondim Me; Messias de Brito Gondim ME; Valor atualizado: R$ 27.913,52. Frutífera a medida, intime-se a parte executada da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência. Transcorrido tal prazo ou no caso do não acolhimento de eventual irresignação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito, observando-se os parâmetros ora informados. Intime-se. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP)