Adao Goncalves e outros x Jsc Solucoes Em Materiais Plasticos Ltda
Número do Processo:
0000576-83.2024.5.12.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000576-83.2024.5.12.0004 : ANDREI DA SILVA CAVALHEIRO : JSC SOLUCOES EM MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e03a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a conta apresentada pelo (a) perito (a) está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 1217d32 a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários do (a) contador (a) em R$ 1.300,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 15.551,26 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31/3/2025 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Observe-se desde já que, com a desconsideração da personalidade jurídica, os convênios mantidos por este e. Tribunal serão renovados em face de todos os integrantes do polo passivo, empresa(s) e sócio(s). ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. A parte executada deverá solicitar ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária, por ocasião do depósito judicial, o valor devidamente atualizado da execução, deduzindo da conta os depósitos recursais porventura existentes, que, desde já, ficam convertidos em garantia da execução parcial e/ou total. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei no 3.048/99 e Ofício Circular CR no 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU, código 18740-2 (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) e dos demais valores em conta judicial. Ciente a reclamada desta decisão com força de mandado mediante sua publicação no DJEN. JOINVILLE/SC, 29 de abril de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JSC SOLUCOES EM MATERIAIS PLASTICOS LTDA