União Federal (Pgf) e outros x L. T. Lacerda Ltda e outros

Número do Processo: 0000577-17.2024.5.13.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA 0000577-17.2024.5.13.0012 : MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES : L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833cb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Rejeitar a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. 2. Declarar, de ofício, a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento dos “reflexos nas demais verbas trabalhistas” do adicional de insalubridade, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 3. Rejeitar a alegação de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Rejeitar a discordância da tramitação dos presentes autos no Juízo 100% Digital, suscitada pelo reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A., no tocante à comunicação dos atos processuais. II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES em face de LUCIANO T. LACERDA LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., condenando: 1. A primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagarem à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; b) salário do mês de março de 2024; c) saldo de salários de 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2024; d) 13ºs salários proporcionais de 2023 (7/12) e 2024 (à razão de 5/12); e) férias integrais de 2023/2024 + 1/3; f) FGTS mais multa de 40%; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) incidência do art. 467 da CLT no aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, no saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2024, no 13º salário proporcional de 2024 (à razão de 5/12), nas férias integrais de 2023/2024 + 1/3 e na multa de 40% sobre o FGTS; i) devolução de descontos indevidos; 2. A empregadora, ora primeira reclamada, a proceder à retificação do término do pacto laboral na CTPS obreira, fazendo constar saída em 25/05/2024 (art. 487, § 1º da CLT), após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de não cumprimento, pela empregadora, deverá a Secretaria efetuar a retificação e a anotação, via módulo Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo da multa a ser revertida em prol da obreira. Devidos os honorários advocatícios pelas partes reclamadas, em prol dos patronos da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido àquela. Honorários advocatícios em favor dos patronos das partes reclamadas no importe de 5% (2,5% em favor do patrono da primeira reclamada e 2,5% em favor dos patronos do segundo reclamado) sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pelas partes reclamadas, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
    - L. T. LACERDA LTDA
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