Zelia Medeiros Sobrinho x Therezinha Jesus Da Camara Mello
Número do Processo:
0000577-22.2024.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000577-22.2024.5.21.0003 : ZELIA MEDEIROS SOBRINHO : THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254c3a0 proferido nos autos. Vistos etc. A parte executada apresentou a petição de ID 95f9c06 em que requer "o imediato reconhecimento da impenhorabilidade dos valores nas contas bancárias da Reclamada, por se tratar de proventos de aposentadoria destinados à subsistência da idosa de 91 anos", realçando que é necessária a "impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria antes que seja iniciada a execução, pois a constrição de tais valores para satisfação de crédito trabalhista não pode prevalecer, sob pena de comprometer a subsistência digna da executada". Nesse contexto, narra que "A Reclamada é pessoa idosa, com 91 (noventa e um) anos, e encontra-se em estado de saúde gravemente debilitado, conforme relatório médico anexo. A paciente apresenta síndrome demencial mista, com sequelas motoras de acidente vascular encefálico (AVC) ocorrido há 4 anos estando acamada, com dependência grave para as atividades básicas e instrumentais de vida". Indica diversas reclamações trabalhistas em que vem sofrendo bloqueio dos proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, realçando que "em decorrência de bloqueios existentes nos processos nº 0000008- 06.2024.5.21.0008 e 0000972-33.2023.5.21.0008, o plano de saúde da Sra. Therezinha resta atrasado, com ameaça de cancelamento". Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, §2º, excepciona da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X de mesmo dispositivo as prestações alimentícias de toda e qualquer origem, o que abrange os créditos alimentares devidos na relação de trabalho, na forma do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Ressalto que o citado dispositivo do CPC é aplicável à execução trabalhista, nos termos do art. 889 da CLT, conjugado com o art. 15 do próprio CPC. Além disso, de acordo com entendimento deste Juízo, a impenhorabilidade das verbas alimentares do executado, incluídos seus rendimentos mensais e valores depositados em conta poupança, não é absoluta, haja vista que tal proteção não pode aniquilar a pretensão do exequente de ver o seu crédito, igualmente alimentar, ser efetivamente satisfeito. Assim, há que se ponderar o aparente conflito de princípios, de forma a se harmonizar o direito do exequente de ter a tutela jurisdicional efetivada e o direito do executado de manter o mínimo essencial à sua subsistência. No caso dos autos, observo que a parte executada é pessoa de idade avançada, com alegados sérios problemas de saúde, e os bloqueios em seus proventos vêm comprometendo o pagamento do plano de saúde. Nesse contexto, entendo que eventuais bloqueios dos proventos de aposentadoria da executada resultaria na inviabilização de suas necessidades essenciais e, assim, risco à sua sobrevivência, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), mormente diante da idade avançada (91 anos). Forte nessas razões, determino o seguinte: a) Prosseguimento da execução nos exatos termos da decisão de ID 1d4738a. b) Ocorrendo, contudo, de os atos de constrição recair sobre as contas em que a executada recebe os proventos de aposentadoria, indicadas nos IDs a61a129 e 8ab0329, fica determinado o imediato desbloqueio com liberação dos valores à executada. Observe que o bloqueio se mantém naquelas contas que não foram indicadas como para recebimento dos proventos referidos. c) Se restarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores nas demais contas bancárias da executada, nos parâmetros acima, a execução deve prosseguir com a utilização das demais ferramentas executórias indicadas na decisão de ID 1d4738a, sem prejuízo da manutenção de tentativas de bloqueios de valores nas contas bancárias, conforme indicado acima. intimem-se as partes. NATAL/RN, 21 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THEREZINHA JESUS DA CAMARA MELLO