Tania Aparecida Artur e outros x Gol Linhas Aereas S.A.
Número do Processo:
0000577-74.2024.5.10.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000577-74.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc8040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é uma garantia fundamental de todos os cidadãos em processos judiciais e administrativos, conforme assegura o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Para garantir que as partes possam participar ativamente da perícia, o art. 474 do CPC estabelece que elas devem ser informadas com antecedência sobre a data e o local de início da produção da prova. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a comunicação feita pela perita foi válida. Na Ata de Audiência de 15 de outubro de 2024, este Juízo determinou de forma expressa e inequívoca a conduta a ser seguida pela perita nomeada, nos seguintes termos (ID c1829be): “OBSERVE O(A) PERITO(A) QUE: 1) o reclamante acompanhará a perícia, declinando para tanto seu(s) telefone(s) para contato: (61) 98234-8009, email: victor.matosaquino@gmail.com;” Além dessa determinação judicial direta, a parte Reclamante, em sua petição de apresentação de quesitos (ID 61f9964), reforçou seu interesse em acompanhar os trabalhos e indicou outros dois endereços eletrônicos de seus procuradores para a comunicação: julio.leone@gmail.com e pereira.gouveia.adv@gmail.com. Portanto, a perita dispunha de três endereços de e-mail válidos e expressamente indicados nos autos para cumprir seu dever de comunicar a data da diligência. Contudo, ao apresentar seus esclarecimentos, a própria perita juntou o comprovante de envio demonstrando que a comunicação foi remetida, em 25 de novembro de 2024, para o endereço eletrônico pushpgadvogados@gmail.com. Este endereço não corresponde a nenhum dos três contatos indicados pela parte Reclamante. A comunicação para endereço diverso daquele determinado em juízo e indicado pelas partes equivale à ausência de comunicação. O equívoco impediu que o Reclamante e seus assistentes técnicos participassem da vistoria, ato que, por consequência, foi realizado de forma unilateral, ouvindo-se apenas os apontamentos e as informações prestadas pelos representantes da parte Reclamada. A produção unilateral da prova fere de morte o princípio do contraditório. A ausência do Reclamante e/ou de assistente na vistoria não apenas o impediu de apresentar sua versão dos fatos e de fiscalizar o trabalho técnico, mas também comprometeu a imparcialidade e a confiabilidade do laudo produzido. Assim, resta configurado um vício insanável, que resulta na nulidade absoluta da prova, por evidente cerceamento do direito de defesa da parte Reclamante. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade do laudo é a medida necessária para restabelecer a regularidade do processo e garantir o devido processo legal. Diante do exposto, determino a realização de nova perícia técnica, a ser conduzida pela mesma perita já nomeada. A perita deverá informar ao Juízo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e o local para a realização da nova diligência, a fim de que a Secretaria da Vara proceda à regular intimação das partes por intermédio de seus procuradores. Intimem-se as partes e a perita desta decisão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-74.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca dos esclarecimentos periciais prestados (Id eb6342e), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, momento no qual as partes poderão apresentar razões finais. BRASILIA/DF, 09 de abril de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-74.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: VICTOR RODOLFO MATOS DE AQUINO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca dos esclarecimentos periciais prestados (Id eb6342e), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, momento no qual as partes poderão apresentar razões finais. BRASILIA/DF, 09 de abril de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.