Nelson De Melo x Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0000577-85.2025.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Sengés
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8045 - E-mail: SEN-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000577-85.2025.8.16.0161 Processo: 0000577-85.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): NELSON DE MELO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, proposta por Nelson de Melo em face de Pefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega que, ao tentar adquirir um veículo, teve seu pedido de crédito negado devido à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC, decorrente de uma dívida que desconhece. O autor afirma que não foi notificado sobre a inclusão de seu nome no referido cadastro, conforme determina a Súmula 359 do STJ. O autor juntou aos autos diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência, e-mails trocados com a requerida e comprovantes de residência, que corroboram suas alegações de desconhecimento da dívida e de tentativa de resolução extrajudicial do problema. Diante dos fatos apresentados e dos documentos juntados, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada pelo autor, que demonstra a inexistência de relação jurídica entre as partes. O perigo de dano decorre da manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que pode lhe causar prejuízos, como a impossibilidade de obter crédito. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino as seguintes diligências: 1) Designe-se audiência de conciliação mediante consulta à pauta dos conciliadores. 2) Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora advertindo-as sobre os consectários do não comparecimento à audiência (extinção da demanda no caso da autora e revelia no caso da ré). 3) Em caso de não haver acordo, a contestação deverá ser apresentada de forma oral (no prazo de 20 minutos) ou escrita na audiência perante o conciliador, também no prazo de 20 minutos, vedada a concessão de prazo maior para tanto. No mesmo ato poderá a autor apresentar impugnação oral (no prazo de 20 minutos) ou escrita no ato, no mesmo prazo de 20 minutos, vedada a concessão de prazo maior para tanto. 4) Não apresentada contestação na audiência considera-se revel o réu. Não apresentada a impugnação, há preclusão. 5) Havendo pedido contraposto, deve a parte autora apresentar defesa oral (no prazo de 20 minutos) ou defesa escrita no ato, no mesmo prazo de 20 minutos, vedada a concessão de prazo maior para tanto. 6) As partes deverão, ainda na audiência, requerer a produção do provas em instrução, se for o caso, sob pena de preclusão, ou ainda, requererem o julgamento antecipado do mérito. 7) Casos excepcionais deverão ser submetidos a este magistrado mediante conclusão dos autos, cujos pedidos, caso improcedentes, não excepcionarão o descumprimento de ônus processual por parte do requerente. 8) Após, cumpridas as diligências, remetam-se aos autos a um dos juízes leigos para minuta. Intimem-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito