Stefani Araujo De Oliveira Santos x Mc Bomfim Servicos Prediais Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000577-95.2023.5.05.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000577-95.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: STEFANI ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: WM SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MC BOMFIM SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME, Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença proferida no processo. STEFANI ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face da WM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA, da MC BOMFIM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA ME, do RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE e do RESIDENCIAL SANTA CRUZ, formulando os pleitos discriminados na inicial, entre eles o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes, indenização por danos morais e intervalo intrajornada. A inicial veio instruída com documentos. Conciliação recusada. Feito o pregão, não atendeu a 2ª reclamada, apesar de devidamente notificada/citada por edital. Contestações das 1ª, 3º e 4º réus escritas e acompanhadas de documentos, resistindo à pretensão contida na exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução processual, reportaram-se as partes presentes, em razões finais, aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO           DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração da parte autora de que recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação do art. 790, §3º da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Em razão disso, defiro os benefícios da justiça gratuita.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 3º E 4º RÉUS De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito. No caso dos autos, existe pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação pela autora de que os 3º e 4º réus eram os tomadores do serviço e, portanto, devedores subsidiários do direito material basta para legitimá-los a responderem a presente ação. Rejeito.   DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª E 2ª RÉS. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, visa oferecer aos empregados de estabelecimentos coligados garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou atos prejudiciais derivados das administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do art. 2º, §2º e 3º da CLT. A CLT previu tanto o grupo econômico por subordinação/vertical, quando há direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, quanto o grupo econômico por coordenação/horizontal, quando cada empresa guarda a sua autonomia, desde que demonstrado o interesse integrado e a atuação conjunta, ou seja, a promiscuidade e a administração comum. Vale registrar o que dispõe o §3º do art. 2º da CLT: “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. No caso dos autos, a 2ª ré foi devidamente notificada/citada por edital para comparecimento à audiência, sob pena de revelia, e quedou-se inerte. Ante a ausência de comparecimento à audiência, foi-lhe aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT (ata de id. c2e6e01). Em consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora, desde que guardem proporções que não refujam às raias da razoabilidade nem encontrem, nos próprios autos, elementos que suprimam a credibilidade da versão que lhes é dada. Assim sendo, ante a confissão fática da 2ª ré, reputo presentes a inter-relação e a promiscuidade entre as 1ª e 2ª reclamadas. Ante o exposto, declaro a existência do grupo econômico e julgo procedente o pedido de responsabilização solidária das 1ª e 2ª reclamadas (WM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA e MC BOMFIM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA ME) em relação aos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo.   DA TERCEIRIZAÇÃO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS 3º E 4º RÉUS A terceirização se caracteriza por uma relação trilateral entre tomador, intermediador e trabalhador e, apesar de não ser proibida, é exceção à regra geral de que o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador (princípio da bilateralidade ou da ajenidad). Convém salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, decidiu recentemente que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Logo, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. No entanto, diz o item IV, da Súmula nº 331, do Colendo TST: “IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. Pela leitura do item acima transcrito, constata-se que não quis o Colendo TST afastar nenhum tipo de tomador de serviços da responsabilidade subsidiária prevista na referida interpretação. Os 3º e 4º réus confirmam a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. Os tomadores dos serviços são responsáveis pela escolha e, como tais, devem controlar, fiscalizar e verificar se as obrigações trabalhistas vêm sendo regularmente cumpridas pelo prestador do serviço contratado, fiscalização esta que não foi suficientemente comprovada pelos 3º e 4º réus. Não tendo o real empregador condições de arcar com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato extinto, os tomadores dos serviços vão responder pelos valores reconhecidos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária dos 3º e 4º réus (RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE e RESIDENCIAL SANTA CRUZ), tomadores dos serviços da reclamante, sendo a responsabilidade do 3º réu limitada ao período da admissão (14/10/2020) a 31/12/2022 e a do 4º réu limitada ao período de 01/01/2023 ao término do pacto laboral (02/12/2023).   DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS TRABALHISTAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS POSTULADAS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial que “Em Fevereiro de 2023 a reclamante estava com 6 meses de gestação, sentindo varias contrações e no dia 24 de fevereiro a medica que a acompanhava no pré natal solicitou o seu afastamento (atestado em anexo), a empresa solicitou que a mesma aguardasse em casa e desde então a não é remunera e após o parto ao solicitar a licença maternidade foi informada que não teria direito pois a 1º reclamada já havia recebido tal remuneração (documentação em anexo). A reclamante se direcionou ao escritório da empresa que fica na Rua nona do parque, Gleba B nº 13, Camaçari –BA, CEP 42800-063 e é informada que o gestor não teria dinheiro para pagar a licença maternidade da reclamante. Nesse momento a reclamante foi no MTE e registrou uma queixa (documentação em anexo) para que possa ser resolvido. Ante a inobservância da legislação trabalhista e a conduta ilícita e desonrosa das Reclamadas, bem como diante do descaso, não restou ao Reclamante outro caminho senão o ajuizamento desta Reclamação Trabalhista - Rescisão Indireta, eis que evidente que as Reclamadas não estavam arcando com sua responsabilidade no pacto laboral”. A criança nasceu em 24/05/2023 (certidão de nascimento de id. 6453765). De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. TST, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedida arbitrária da empregada gestante. Neste sentido, a empregada gestante possui garantia provisória de emprego, estando vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT). Convém ressaltar que, à luz do art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88, a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a garantia de emprego da gestante não almeja proteger apenas a mulher trabalhadora, mas também o próprio nascituro (art. 2º do Código Civil) e a infância da criança que está para nascer (art. 227 da CF/88 - Princípio da proteção integral). Ante o exposto, reconheço a garantia provisória de emprego da gestante até a data de 24/10/2023. Passo à análise do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Para que seja caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a comprovação cabal de faltas suficientemente graves praticadas pela empregadora. Nesse diapasão, não se pode olvidar que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF). Ademais, a valorização do trabalho humano, sobre que é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF). Considerando o teor dos documentos de ids. 52d2363, 508e320, 269b543 e 6023de6, constata-se que restou patente a situação de total desamparo vivenciada pela autora, permanecendo meses sem receber o salário maternidade, sobretudo no período que mais precisava de apoio material, não tendo como prover adequadamente a si e à sua família, sobretudo a sua filha recém-nascida. Além disso, é inegável que a rescisão indireta do contrato de trabalho se configura pela mora contumaz (atraso reiterado no pagamento dos salários), como caracterizada na lei e na doutrina. Considera-se a empresa em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de salários devidos ao empregado ocorram por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. Ademais, a mora salarial reiterada ao longo do contrato, ainda que de um ou dois dias a cada mês, corresponde, no enfoque patronal, a ter um empregado que faltasse ao serviço por um ou dois dias a cada mês, o que, por certo, seria reconhecido como falta com gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim sendo, do ponto de vista do empregado, a intempestividade do pagamento dos salários, no limite fixado em lei, também configura a culpa patronal suficiente para caracterizar a justa causa. Ante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/10/2023, fim da garantia provisória de emprego da gestante, nos termos do art. 483, alínea ‘d’ da CLT. Uma vez caracterizada a rescisão indireta e ante a ausência de documentos comprobatórios de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias postuladas e a seguir delineadas: salários integrais de março/2023 e abril/2023; salário maternidade equivalente a 120 dias; saldo de salário de outubro/2023 (24 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); férias integrais em dobro 2020/2021 e 2021/2022, férias integrais simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (11/12); e valores correspondentes às diferenças nos depósitos do FGTS, observado o extrato de id. 26db00e, inclusive sobre as verbas remuneratórias ora deferidas, além da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva. Deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de 02/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto. De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à retificação pertinente (art. 39, §2º da CLT). Já expedido alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego (ata de id. c2e6e01). O ajuizamento de ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato evidencia a controvérsia quanto ao motivo de extinção do vínculo empregatício, afastando a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Improcedem. Por fim, entendo configurados os fatos ofensivos à dignidade da pessoa humana descritos na inicial e que fundamentam o pedido autoral, razão pela qual julgo procedente, também, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento/humilhação, a possibilidade de superação física/psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação/omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo/culpa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas, tudo nos termos do art. 223-G e seu §1º da CLT, considerando-se a ofensa como de natureza grave.           DO INTERVALO INTRAJORNADA Narra a inicial que “A reclamante sempre realizou jornada superior a 6 (seis) horas. Contudo, nunca foi concedido a ela intervalo para repouso e alimentação”. Ocorre que a reclamante não trouxe aos autos qualquer prova da alegada supressão/concessão parcial do intervalo intrajornada, a qual é comprovada prioritariamente pela via testemunhal, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do alegado intervalo intrajornada suprimido e reflexos.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º da CLT. Ademais, por ser direito de natureza híbrida, desnecessária a postulação específica, inserindo-se nas hipóteses da atuação ex officio do magistrado. Em razão da procedência parcial dos pleitos, houve sucumbência recíproca. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª, 3º e 4º réus a pagarem honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados da 1ª, 3º e 4º réus no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado.   DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que se reserva a apreciação da oportunidade.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’S 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, notadamente em consonância ao acórdão publicado em 07.04.2021, a atualização monetária e juros deverão observar os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento da ação: incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo também devidos na fase pré-processual os juros de mora equivalentes à TRD acumulada, nos termos do quanto previsto no caput art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados, de forma conjunta, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme critérios aplicáveis às condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil); (iii) A partir de 30.08.2024 incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente ao resultado da subtração “SELIC -IPCA” (art, 2º, Lei nº 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos da nova redação conferido ao art. 406, § 3º, do Código Civil.   DAS DEDUÇÕES DAS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA A cota fiscal, se devida, deverá ser deduzida no momento da disponibilização do crédito, conforme o contido no art. 12-A, da Lei 7.713/88, artigo este acrescentado pela Lei 12.350, de 20.12.2010 e no Anexo da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, publicado no DOU de 08.02.2011, à exceção dos juros, cuja natureza jurídica é indenizatória (Inteligência da OJ 400, da SDI-1, do C. TST). Quanto à cota previdenciária, esta deverá ser deduzida do crédito autoral, em conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91.   III. DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando solidariamente a WM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA e a MC BOMFIM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA ME e, subsidiariamente, o RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE (limitada ao período da admissão (14/10/2020) a 31/12/2022) e do RESIDENCIAL SANTA CRUZ (limitada ao período de 01/01/2023 ao término do pacto laboral (02/12/2023)) a pagarem a STEFANI ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e da rescisão indireta do contrato de trabalho fixada em 24/10/2023: salários integrais de março/2023 e abril/2023; salário maternidade equivalente a 120 dias; saldo de salário de outubro/2023 (24 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); férias integrais em dobro 2020/2021 e 2021/2022, férias integrais simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (11/12); valores correspondentes às diferenças nos depósitos do FGTS, observado o extrato de id. 26db00e, inclusive sobre as verbas remuneratórias ora deferidas, além da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva; e indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de 02/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto. De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à retificação pertinente (art. 39, §2º da CLT). Já expedido alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego (ata de id. c2e6e01). Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a exemplo do valor já recebido através da intenção de acordo firmada na ata de id. c2e6e01, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), antes os termos da manifestação de id. 7baacdc. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª, 3º e 4º réus a pagarem honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados da 1ª, 3º e 4º réus no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela 1ª, 3º e 4º reclamados no importe de R$ 834,46, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 41.723,13. Proceda-se à intimação das partes. CAMACARI/BA, 15 de julho de 2025. ANA CRISTINA FREITAS MAIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MC BOMFIM SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000577-95.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: STEFANI ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: WM SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59dc1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando solidariamente a WM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA e a MC BOMFIM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA ME e, subsidiariamente, o RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE (limitada ao período da admissão (14/10/2020) a 31/12/2022) e do RESIDENCIAL SANTA CRUZ (limitada ao período de 01/01/2023 ao término do pacto laboral (02/12/2023)) a pagarem a STEFANI ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e da rescisão indireta do contrato de trabalho fixada em 24/10/2023: salários integrais de março/2023 e abril/2023; salário maternidade equivalente a 120 dias; saldo de salário de outubro/2023 (24 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); férias integrais em dobro 2020/2021 e 2021/2022, férias integrais simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (11/12); valores correspondentes às diferenças nos depósitos do FGTS, observado o extrato de id. 26db00e, inclusive sobre as verbas remuneratórias ora deferidas, além da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva; e indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de 02/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto. De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à retificação pertinente (art. 39, §2º da CLT). Já expedido alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego (ata de id. c2e6e01). Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a exemplo do valor já recebido através da intenção de acordo firmada na ata de id. c2e6e01, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), antes os termos da manifestação de id. 7baacdc. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª, 3º e 4º réus a pagarem honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados da 1ª, 3º e 4º réus no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela 1ª, 3º e 4º reclamados no importe de R$ 834,46, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 41.723,13. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFANI ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000577-95.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: STEFANI ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: WM SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59dc1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando solidariamente a WM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA e a MC BOMFIM SERVIÇOS PREDIAIS LTDA ME e, subsidiariamente, o RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE (limitada ao período da admissão (14/10/2020) a 31/12/2022) e do RESIDENCIAL SANTA CRUZ (limitada ao período de 01/01/2023 ao término do pacto laboral (02/12/2023)) a pagarem a STEFANI ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e da rescisão indireta do contrato de trabalho fixada em 24/10/2023: salários integrais de março/2023 e abril/2023; salário maternidade equivalente a 120 dias; saldo de salário de outubro/2023 (24 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); férias integrais em dobro 2020/2021 e 2021/2022, férias integrais simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (2/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (11/12); valores correspondentes às diferenças nos depósitos do FGTS, observado o extrato de id. 26db00e, inclusive sobre as verbas remuneratórias ora deferidas, além da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva; e indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de 02/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto. De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à retificação pertinente (art. 39, §2º da CLT). Já expedido alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego (ata de id. c2e6e01). Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a exemplo do valor já recebido através da intenção de acordo firmada na ata de id. c2e6e01, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), antes os termos da manifestação de id. 7baacdc. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª, 3º e 4º réus a pagarem honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados da 1ª, 3º e 4º réus no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela 1ª, 3º e 4º reclamados no importe de R$ 834,46, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 41.723,13. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WM SERVICOS PREDIAIS LTDA
    - RESIDENCIAL SANTA CRUZ
    - RESIDENCIAL CAMACARI PARQUE
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