Antonio De Assis Nascimento x Plano Servicos De Arquitetura & Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0000577-95.2024.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d6669 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que não houve o pagamento do acordo firmado entre as partes, DETERMINO o início da execução, incidindo a multa de 50% sobre o valor total do acordo Fixar o débito da(s) Reclamada(a) PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 18.738,00. INCLUA-SE a executada imediatamente no BNDT. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários, bem como prossiga-se com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
    - ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40d9df proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 19/05/2025. DESPACHO Defiro o requerimento, em razão da homologação do acordo, retire-se a executada no BNDT, dando-lhe ciência que em caso de inadimplência, será efetivada nova inclusão. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
    - ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40d9df proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 19/05/2025. DESPACHO Defiro o requerimento, em razão da homologação do acordo, retire-se a executada no BNDT, dando-lhe ciência que em caso de inadimplência, será efetivada nova inclusão. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13f516 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 25/04/2025. DESPACHO Vistos. As partes requerem a homologação do acordo firmado nos termos da petição de Id 7ce8169. Em que pese a transação informada, não houve discriminação das parcelas que compõem o montante do acordo, tampouco há informação acerca da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da conciliação, nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do Col. TST, e das custas processuais. Ademais, verifico que o valor do acordo corresponde ao montante integral da planilha de cálculos de Id e3b6a14, contendo além do crédito líquido do autor, o valor dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.013,59, das contribuições previdenciárias, no importe de 1.484,23, além das custas processuais, no importe de R$ 189,70,  Desse modo, INTIMEM-SE as partes, via DEJT, para, no prazo de 5 dias, retificarem os termos do acordo, devendo informar se o valor das verbas acima mencionadas estão incluídas na transação, observando que o pagamento das parcelas previdenciárias e das custas processuais devem ser efetuado mediante depósito judicial, ficando autorizada a utilização do depósito Id 2df0d8e. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13f516 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 25/04/2025. DESPACHO Vistos. As partes requerem a homologação do acordo firmado nos termos da petição de Id 7ce8169. Em que pese a transação informada, não houve discriminação das parcelas que compõem o montante do acordo, tampouco há informação acerca da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da conciliação, nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do Col. TST, e das custas processuais. Ademais, verifico que o valor do acordo corresponde ao montante integral da planilha de cálculos de Id e3b6a14, contendo além do crédito líquido do autor, o valor dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.013,59, das contribuições previdenciárias, no importe de 1.484,23, além das custas processuais, no importe de R$ 189,70,  Desse modo, INTIMEM-SE as partes, via DEJT, para, no prazo de 5 dias, retificarem os termos do acordo, devendo informar se o valor das verbas acima mencionadas estão incluídas na transação, observando que o pagamento das parcelas previdenciárias e das custas processuais devem ser efetuado mediante depósito judicial, ficando autorizada a utilização do depósito Id 2df0d8e. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
    - ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8100c90 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 22/04/2025. DESPACHO Melhor revendo os autos, verifico que ainda não houve a citação do sócio Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, CPF nº 096.839.386-12, para defesa acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Assim, CITE-SE  CITEM-SE, via DJEN o Sócio da Executada,  Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, CPF nº 096.839.386-12, para, querendo, se manifeste no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente, bem como para realização da pesquisa SNIPER. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
    - ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8100c90 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 22/04/2025. DESPACHO Melhor revendo os autos, verifico que ainda não houve a citação do sócio Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, CPF nº 096.839.386-12, para defesa acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Assim, CITE-SE  CITEM-SE, via DJEN o Sócio da Executada,  Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, CPF nº 096.839.386-12, para, querendo, se manifeste no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente, bem como para realização da pesquisa SNIPER. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0609950 proferida nos autos. PROCESSO: 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVIÇOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR    Vistos os autos. Trata-se de Execução Provisória ajuizada por ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO em face de PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA e ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR. Alega, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista, tendo a 1ª Reclamada (ora primeira executada) sido revel, e como transitou em julgado a r. sentença, ajuizou Execução Provisória, com vistas à buscar celeridade na fase executiva. A execução provisória foi convertida em definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença exequenda. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e deferida tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários, bem como mediante a restrição de circulação de seus veículos, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de apenas R$ 108,30, do total de R$ 12.492.00 (fls. 167). O Exequente protocolou tutela cautelar incidental, requerendo pesquisa SNIPER em nome do sócio Executado, bem como a inscrição desse em SERAJUD e BNDT. Afirma que tomou conhecimento que o CNPJ da empresa executada também é utilizado pela empresa STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA (CNPJ 33.772.106/0001-62 fls. 116), que por sua vez, é representada pelo sócio Executado nos autos (ROBERTO PEREIRA), que participa de audiências e recebe intimações em nome daquela empresa. Explica que a empresa STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA possui como sócias a Sra. LAÍSE RIBEIRO DA SILVA e a Sra. LUANA DA SILVA VASCONCELOS. Frisa que o advogado Dr. PHELLIPE ALBUQUERQUE, OAB/DF 66.083 representa tanto a empresa Executada Plano Serviços, como a empresa Stidio L Arquitetura. Conclui que há tentativa de fraude à execução, uma vez que o sócio Executado Roberto está tentando de todas as formas ocultar seus bens, se utilizando de empresa fantasma, em conluio com terceiras (Laíse Ribeiro Da Silva e Luana Da Silva Vasconcelos). Requer pesquisa SNIPER e InfoJud/DIRPF em face de ROBERTO PEREIRA, CPF: 096.839.386-12, bem como sua inscrição em SERAJUD e BNDT. Requer, ainda, a inclusão das terceiras LAÍSE RIBEIRO DA SILVA, CPF: 036.446.361- 92 e LUANA DA SILVA VASCONCELOS, CPF: 073.261.054-05 no polo passivo da ação, ante a inteligência do art. 10-A da CLT, a respectiva intimação/citação delas nos endereços indicados, para querendo se manifestem à respeito da fraude à execução configurada nos autos, a pesquisa SNIPER em face delas, para se ter conhecimento das empresas pertencentes a estas e movimentações societárias e, cautelarmente, a pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD em face das terceiras. Pleiteia ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Receita Federal, Junta Comercial e outros), para confirmação da relação societária e operacional entre as empresas e sócios Executados: Roberto Pereira, Luana da Silva e Laíse Ribeiro, se necessário. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte autora, os documentos acostados não comprovam, inequivocamente, a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. No caso dos autos, impossível a concessão da tutela em cognição sumária, sendo precipitada a determinação de pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD em face de LAÍSE RIBEIRO DA SILVA e LUANA DA SILVA VASCONCELOS, em especial porque sequer fazem parte do polo passivo da demanda. No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, diante da não demonstração do fumus boni iuris. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por outro lado, defiro a pesquisa SNIPER em nome do sócio Executado para posterior análise dos demais pedidos. Após a pesquisa, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Notifique-se o exequente, por meio de seus procuradores, via DEJT, para ciência da decisão. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
    - ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0609950 proferida nos autos. PROCESSO: 0000577-95.2024.5.10.0013 EXEQUENTE: ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO: PLANO SERVIÇOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR    Vistos os autos. Trata-se de Execução Provisória ajuizada por ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO em face de PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA e ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR. Alega, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista, tendo a 1ª Reclamada (ora primeira executada) sido revel, e como transitou em julgado a r. sentença, ajuizou Execução Provisória, com vistas à buscar celeridade na fase executiva. A execução provisória foi convertida em definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença exequenda. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e deferida tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sr. ROBERTO PEREIRA CAMARGOS JUNIOR, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários, bem como mediante a restrição de circulação de seus veículos, via RENAJUD. Foi efetivado o bloqueio de apenas R$ 108,30, do total de R$ 12.492.00 (fls. 167). O Exequente protocolou tutela cautelar incidental, requerendo pesquisa SNIPER em nome do sócio Executado, bem como a inscrição desse em SERAJUD e BNDT. Afirma que tomou conhecimento que o CNPJ da empresa executada também é utilizado pela empresa STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA (CNPJ 33.772.106/0001-62 fls. 116), que por sua vez, é representada pelo sócio Executado nos autos (ROBERTO PEREIRA), que participa de audiências e recebe intimações em nome daquela empresa. Explica que a empresa STUDIO L ARQUITETURA E PROJETOS LTDA possui como sócias a Sra. LAÍSE RIBEIRO DA SILVA e a Sra. LUANA DA SILVA VASCONCELOS. Frisa que o advogado Dr. PHELLIPE ALBUQUERQUE, OAB/DF 66.083 representa tanto a empresa Executada Plano Serviços, como a empresa Stidio L Arquitetura. Conclui que há tentativa de fraude à execução, uma vez que o sócio Executado Roberto está tentando de todas as formas ocultar seus bens, se utilizando de empresa fantasma, em conluio com terceiras (Laíse Ribeiro Da Silva e Luana Da Silva Vasconcelos). Requer pesquisa SNIPER e InfoJud/DIRPF em face de ROBERTO PEREIRA, CPF: 096.839.386-12, bem como sua inscrição em SERAJUD e BNDT. Requer, ainda, a inclusão das terceiras LAÍSE RIBEIRO DA SILVA, CPF: 036.446.361- 92 e LUANA DA SILVA VASCONCELOS, CPF: 073.261.054-05 no polo passivo da ação, ante a inteligência do art. 10-A da CLT, a respectiva intimação/citação delas nos endereços indicados, para querendo se manifestem à respeito da fraude à execução configurada nos autos, a pesquisa SNIPER em face delas, para se ter conhecimento das empresas pertencentes a estas e movimentações societárias e, cautelarmente, a pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD em face das terceiras. Pleiteia ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Receita Federal, Junta Comercial e outros), para confirmação da relação societária e operacional entre as empresas e sócios Executados: Roberto Pereira, Luana da Silva e Laíse Ribeiro, se necessário. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações da parte autora, os documentos acostados não comprovam, inequivocamente, a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. No caso dos autos, impossível a concessão da tutela em cognição sumária, sendo precipitada a determinação de pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD em face de LAÍSE RIBEIRO DA SILVA e LUANA DA SILVA VASCONCELOS, em especial porque sequer fazem parte do polo passivo da demanda. No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, diante da não demonstração do fumus boni iuris. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por outro lado, defiro a pesquisa SNIPER em nome do sócio Executado para posterior análise dos demais pedidos. Após a pesquisa, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Notifique-se o exequente, por meio de seus procuradores, via DEJT, para ciência da decisão. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO DE ASSIS NASCIMENTO
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