Adriana Maria Soares x Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Número do Processo: 0000577-98.2025.8.26.0390

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nova Granada - Vara Única
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000577-98.2025.8.26.0390 (processo principal 1002213-19.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Maria Soares - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Tarje-se a gratuidade de justiça concedida no processo principal nos presentes. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 92.146,09 (atualizado até 01/06/2025). Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Int. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
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