Aline Celestina Dos Santos Silva x Barbosa Tinel Engenharia Ltda - Me

Número do Processo: 0000578-15.2025.5.05.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Plantonista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000578-15.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: ALINE CELESTINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53ad23 proferida nos autos. ALINE CELESTINA DOS SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME, postulando a sua apreciação durante o plantão judiciário. A ação versa sobre supostas irregularidades contratuais, condições insalubres de trabalho, assédio moral e pleito de indenização por danos morais, além de pedidos de pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade. Nos termos do art. 1º, VII, da Resolução CNJ n. 71/2009, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Em complemento, o art. 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021 dispõe que: “O plantão objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve”. Verifica-se que, embora a parte autora descreva a ocorrência de assédio moral, exposição a ambiente insalubre e descumprimento de normas trabalhistas, não há qualquer requerimento de tutela de urgência. Ausente, portanto, pedido de provimento jurisdicional de natureza urgente cuja demora possa acarretar risco de grave dano ou de difícil reparação, inviável se mostra a apreciação da presente demanda em regime de plantão judiciário, devendo os autos serem encaminhados ao juízo natural para tramitação regular durante o expediente forense. Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente. Notifique-se a Parte Autora sobre os termos da presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALINE CELESTINA DOS SANTOS SILVA