Claer Servicos Gerais Ltda x Rosangela Nunes Da Silva e outros

Número do Processo: 0000579-56.2024.5.08.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000579-56.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSANGELA NUNES DA SILVA RECLAMADO: CLAER SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd22406 proferida nos autos.                                   DECISÃO PJe-JT   Considerando o acordo firmado pelas parte e homologado pelo MM. CEJUSC-JT 2º grau, conforme decisão de Id b0f096c, DETERMINO: Encaminhem-se os autos ao sobrestamento, mantendo-os em “controle de acordo”, nos termos do artigo 119 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Liberem-se em favor da parte exequente os valores disponíveis na conta judicial 3145-042-04834366-0, referente ao depósito recursal de Id 1a06435, devendo o alvará ser emitido para conta judicial da patrona, constante na minuta de acordo Id b50a938. Notifiquem-se as partes para, no prazo concedido, no item 6 da decisão  Id b0f096c, apresentarem perante este Juízo de origem a planilha com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial. Após, façam conclusos para novas deliberações. PARAUAPEBAS/PA, 10 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAER SERVICOS GERAIS EIRELI
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000579-56.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: ROSANGELA NUNES DA SILVA RECLAMADO: CLAER SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd22406 proferida nos autos.                                   DECISÃO PJe-JT   Considerando o acordo firmado pelas parte e homologado pelo MM. CEJUSC-JT 2º grau, conforme decisão de Id b0f096c, DETERMINO: Encaminhem-se os autos ao sobrestamento, mantendo-os em “controle de acordo”, nos termos do artigo 119 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Liberem-se em favor da parte exequente os valores disponíveis na conta judicial 3145-042-04834366-0, referente ao depósito recursal de Id 1a06435, devendo o alvará ser emitido para conta judicial da patrona, constante na minuta de acordo Id b50a938. Notifiquem-se as partes para, no prazo concedido, no item 6 da decisão  Id b0f096c, apresentarem perante este Juízo de origem a planilha com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial. Após, façam conclusos para novas deliberações. PARAUAPEBAS/PA, 10 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA NUNES DA SILVA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000579-56.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f096c proferida nos autos. AIRR-0000579-56.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA NUNES DA SILVA CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a7011b6, em 06/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-b50a938.  IV. Partes acordantes: ROSANGELA NUNES DA SILVA e CLAER SERVICOS GERAIS LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cb0b3f4. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-73aa845. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada CLAER SERVICOS GERAIS LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAER SERVICOS GERAIS LTDA
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000579-56.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f096c proferida nos autos. AIRR-0000579-56.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA NUNES DA SILVA CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a7011b6, em 06/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-b50a938.  IV. Partes acordantes: ROSANGELA NUNES DA SILVA e CLAER SERVICOS GERAIS LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cb0b3f4. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-73aa845. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada CLAER SERVICOS GERAIS LTDA. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA NUNES DA SILVA
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