Processo nº 00005796820258260196

Número do Processo: 0000579-68.2025.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000579-68.2025.8.26.0196 (processo principal 1001759-73.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Resgate de Contribuição - Real Grandeza Fundacao de Previdencia e Assistencia Social - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social em face de Milton Guerra pretendendo receber a quantia de R$ 238.620,92. O devedor foi devidamente intimado e apresentou impugnação aduzindo ausência de notificação, abusividade dos juros e impenhorabilidade da aposentadoria (fls. 224/227). Houve resposta a fls. 238/246. É o relatório. Decido. O Cumprimento de Sentença é a fase do processo civil, que tem cabimento após a formação do título executivo judicial (sentença condenatória com transito em julgado, decisão interlocutória condenatória ou sentença arbitral), ou após a fase de liquidação de sentença - arts. 509/512, CPC - quando necessária, que satisfaz o conteúdo condenatório da sentença. Enfim, é a etapa em que aquilo que foi posto pelo juízo seja realizado, por tal razão a doutrina a denomina de fase satisfativa. E a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença, que se dá de modo endoprocessual, é a "impugnação", como prevê o artigo 525, CPC, cujos temas de cabimento estão elencados em ordem 'numerus clausus", no parágrafo primeiro do referido dispositivo. As teses que o devedor propõe defender através da impugnação não estão metidas no rol das possíveis teses de cabimento da impugnação, consoante artigo 525, par. 1º. Ademais, a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível, consoante regra do artigo 502 do CPC e, consequentemente, transformou-se em título executivo judicial (artigo 515 do CPC). Portanto, a matéria ventilada pelo executado está acobertada pela coisa julgada, não podendo aqui, nesta fase, ser discutida novamente, sob pena de causar a parte contrária insegurança jurídica e atraso na efetividade da medida jurisdicional (satisfação pelo cumprimento de sentença). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o credor o que de direito. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.). Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408. Intimem-se. - ADV: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP)