Marcos Jose Pereira De Oliveira x Belem Bioenergia Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000579-74.2024.5.08.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000579-74.2024.5.08.0125 : MARCOS JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DRSM DESTINATÁRIO: TAUA BRASIL PALMA S.A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de recurso ordinário #id:881ee80, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 22 de abril de 2025. DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAUA BRASIL PALMA S.A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000579-74.2024.5.08.0125 : MARCOS JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6134fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido: 1) acolher o pedido de exclusão da segunda reclamada, Tauá Brasil Palma S.A., do polo passivo; 2) em sede meritória, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada a: 2.1) pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS com multa de 40%. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, em favor dos advogados da parte ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, apuradas com base no valor total da condenação, tudo conforme consta da planilha de cálculos anexa, integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
- TAUA BRASIL PALMA S.A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000579-74.2024.5.08.0125 : MARCOS JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6134fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido: 1) acolher o pedido de exclusão da segunda reclamada, Tauá Brasil Palma S.A., do polo passivo; 2) em sede meritória, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada a: 2.1) pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS com multa de 40%. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, em favor dos advogados da parte ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, apuradas com base no valor total da condenação, tudo conforme consta da planilha de cálculos anexa, integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA