Otávio Techuk Corcini E Silva x Esmail Maia Da Silva e outros

Número do Processo: 0000580-10.2025.8.16.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Tomazina
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Tomazina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Tomazina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-10.2025.8.16.0171 Processo:   0000580-10.2025.8.16.0171 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.338,35 Exequente(s):   Otávio Techuk Corcini e Silva Executado(s):   ESMAIL MAIA DA SILVA ESMAIL MAIA DA SILVA - ME DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial, apresentada exclusivamente para retificação do valor da causa, o qual passa a ser de R$ 2.303,69 (dois mil, trezentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme nova planilha juntada, que leva em consideração o pagamento parcial efetuado pelo executado e que, por equívoco, não havia sido anteriormente computado. 2. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema, especialmente quanto ao valor da causa, conforme informado na emenda. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 8.1.  Intimações e diligências necessárias.    De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Tomazina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-10.2025.8.16.0171 Processo:   0000580-10.2025.8.16.0171 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.338,35 Exequente(s):   Otávio Techuk Corcini e Silva Executado(s):   ESMAIL MAIA DA SILVA ESMAIL MAIA DA SILVA - ME DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado pela parte, consoante a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, regulamentada pela Instrução Normativa nº. 073/2021 do CGJ, as citações, notificações e intimações ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico. Assim, cite-se a parte ré, no número de telefone celular declinado pelo autor, na forma dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº. 073/2021 do CGJ. A comunicação deverá ocorrer nos moldes do art. 4º da Instrução Normativa n.º 073/2021 do CGJ: “a parte e/ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I. do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II. do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo, quando for o caso; III. da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da CorregedoriaGeral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários”. É obrigatória a confirmação da identidade do destinatário nos casos dos incisos I e III do art. 2º (aplicativo de mensagens e e-mail profissional), nos moldes do art. 5º da referida Instrução, vale destacar: “I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II. para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III. com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 4º desta Instrução Normativa; IV. o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais”, certificando-se a diligência conforme Anexo II da Instrução Normativa n.º 073/2021 do CGJ. 2. Frustradas as possibilidades de citação e/ou intimação por meio eletrônico, cite-se a parte observando a ordem cronológica do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, ressalvadas as medidas já intentadas. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.   Tomazina, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Tomazina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-10.2025.8.16.0171 Processo:   0000580-10.2025.8.16.0171 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.338,35 Exequente(s):   Otávio Techuk Corcini e Silva Executado(s):   ESMAIL MAIA DA SILVA ESMAIL MAIA DA SILVA - ME DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial substanciado em instrumento particular de contrato de honorários (mov. 1.3 a 1.6). Em atenção ao disposto no artigo 801 do CPC, a princípio, verifico: i) que este Juízo é competente; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2. Cite-se a parte executada, por carta com ARMP, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3. Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. 4. Devem constar, do mandado de citação, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. 6. Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 8. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 8.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 8.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 8.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. 8.4. De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 9. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 9.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Depreque-se, se necessário. 10. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 11. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 12. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 14. Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE. 15. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente.    Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta 
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