Jose Lucas Rodrigues Dos Reis e outros x Am/Pm Comestiveis Ltda e outros

Número do Processo: 0000580-20.2023.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e95313 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição por meio da qual a executada pugna pela dilação de prazo, por 5 dias, para fins de pagamento do débito trabalhista. INDEFIRO. Cumpre recordar que não foi este Juízo quem estipulou o prazo de pagamento da execução trabalhista, mas sim a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 880, desde a sua redação original, em 1943. Se em 1943 não se cogitava de prazo superior às 48 horas, o que se dirá atualmente no século XXI, com os mais diversos recursos tecnológicos. O fato da empresa ser ou não de grande porte não lhe abre qualquer exceção para o prazo de pagamento. Ao contrário, apenas evidencia a necessidade urgente de se rever sua organização administrativa. Proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário via Sisbajud. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0858c proferida nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 11 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de homologação de valores diferenciados à segunda reclamada. A primeira reclamada responde pelos valores apurados na decisão de id. 37bc5a2, pagos conforme documento de id. d226f67. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s)AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 , sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 16.096,21 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$9.209,40 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$2.804,15 Honorários Advocatícios.....: R$971,20 Honorários Periciais.....: R$2.795,85 Custas Processuais: R$315,61   Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA
    - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0858c proferida nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 11 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de homologação de valores diferenciados à segunda reclamada. A primeira reclamada responde pelos valores apurados na decisão de id. 37bc5a2, pagos conforme documento de id. d226f67. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s)AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 , sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 16.096,21 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$9.209,40 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$2.804,15 Honorários Advocatícios.....: R$971,20 Honorários Periciais.....: R$2.795,85 Custas Processuais: R$315,61   Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt02.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " intime-se a ré AM/PM para vista e manifestação pelo prazo de cinco dias.".   Assinado pelo Servidor da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e98c60 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 21 de maio de 2025. DESPACHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 21 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Em análise minuciosa aos autos, verifico que razão assiste ao autor. Em sentença ficou determinada a condenação da primeira ré (Multi Service) pelo período de 10/04/2021 a 17/10/2021, cálculos no documento de id. 167e0d9, no valor de R$ 7.961,11. A segunda ré foi condenada subsidiariamente em relação ao débito supramencionado, bem como foi condenada ao pagamento dos valores apurados referentes ao período de 18/10/2021 a 13/04/2023, sem cálculos corrigidos pela parte autora, ou SECAL. Desta forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos os cálculos referentes à condenação da segunda reclamada, nos termos da condenação, período de 18/10/2021 a 13/04/2023, devendo ser incluído o valor faltante dos honorários periciais. Prazo de dez dias. Juntados os cálculos, intime-se a ré AM/PM para vista e manifestação pelo prazo de cinco dias. Ultimadas as medidas supra, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos referentes apenas à condenação da segunda ré. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA
    - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e98c60 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 21 de maio de 2025. DESPACHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 21 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Em análise minuciosa aos autos, verifico que razão assiste ao autor. Em sentença ficou determinada a condenação da primeira ré (Multi Service) pelo período de 10/04/2021 a 17/10/2021, cálculos no documento de id. 167e0d9, no valor de R$ 7.961,11. A segunda ré foi condenada subsidiariamente em relação ao débito supramencionado, bem como foi condenada ao pagamento dos valores apurados referentes ao período de 18/10/2021 a 13/04/2023, sem cálculos corrigidos pela parte autora, ou SECAL. Desta forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos os cálculos referentes à condenação da segunda reclamada, nos termos da condenação, período de 18/10/2021 a 13/04/2023, devendo ser incluído o valor faltante dos honorários periciais. Prazo de dez dias. Juntados os cálculos, intime-se a ré AM/PM para vista e manifestação pelo prazo de cinco dias. Ultimadas as medidas supra, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos referentes apenas à condenação da segunda ré. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bc5a2 proferida nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 25 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 7.961,11 Atualizado até: 30/04/2025 Liq. Exequente....: R$4.074,13 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$958,06 Honorários Advocatícios.....: R$425,57 Honorários Periciais.....: R$2.309,18 Custas Processuais: R$194,17   Cite(m)-se a(s) executada(s) MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA
    - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000580-20.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bc5a2 proferida nos autos. RECLAMANTE: JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS, CPF: 051.534.891-08  RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62; AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 25 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 7.961,11 Atualizado até: 30/04/2025 Liq. Exequente....: R$4.074,13 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$958,06 Honorários Advocatícios.....: R$425,57 Honorários Periciais.....: R$2.309,18 Custas Processuais: R$194,17   Cite(m)-se a(s) executada(s) MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA, CNPJ: 08.257.815/0001-62 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS REIS
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