Raimundo Monteiro Da Cruz x Farmacia Irmaos Pavesi Ltda.
Número do Processo:
0000580-52.2025.5.09.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb67c8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista que a audiência inicial tem como principal objetivo a realização de conciliação entre as partes, que a resolução 354 do CNJ autoriza a realização de audiências de conciliação na modalidade telepresencial e que o Ato Conjunto TST. CSJT. GP Nº 54/2020, instituiu o Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL para o dia 17/06/2025, às 14h20min, que será realizada por videoconferência através da Plataforma Zoom. 2. O acesso deverá ser realizado por meio do link que ficará acessível junto aos próprios autos, mediante certidão que será emitida até o dia anterior à audiência. 3. Se no momento da realização da audiência qualquer dificuldade técnica impedir sua ocorrência, não haverá prejuízos processuais a quaisquer das partes, havendo o necessário adiamento/suspensão do ato. 4. Eventuais atrasos decorrentes de audiências prévias em andamento poderão ocorrer. Assim, para facilitar o controle das partes e procuradores informamos que o andamento da pauta do dia poderá ser acompanhado em TEMPO REAL através da pauta eletrônica dinâmica, disponibilizada no site do TRT da 9ª Região: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml através da aba “MOSTRAR PAINEL ROTATIVO”. 5. As orientações para uso da plataforma pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br./videoconferencia 6. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte LINK: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052213. 7. INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia e hora acima mencionados para AUDIÊNCIA INAUGURAL (RITO SUMARISSIMO) TELEPRESENCIAL relativa ao processo ajuizado, ciente de que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos (art.844 da CLT) ficando responsável pelo pagamento das custas processuais. 8. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) com as cominações legais e de praxe, intimando-se, inclusive, quanto a sua aceitação na utilização da ferramenta Juízo 100% Digital, no prazo de cinco dias. A resposta da intimação deve ser feita via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb67c8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista que a audiência inicial tem como principal objetivo a realização de conciliação entre as partes, que a resolução 354 do CNJ autoriza a realização de audiências de conciliação na modalidade telepresencial e que o Ato Conjunto TST. CSJT. GP Nº 54/2020, instituiu o Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL para o dia 17/06/2025, às 14h20min, que será realizada por videoconferência através da Plataforma Zoom. 2. O acesso deverá ser realizado por meio do link que ficará acessível junto aos próprios autos, mediante certidão que será emitida até o dia anterior à audiência. 3. Se no momento da realização da audiência qualquer dificuldade técnica impedir sua ocorrência, não haverá prejuízos processuais a quaisquer das partes, havendo o necessário adiamento/suspensão do ato. 4. Eventuais atrasos decorrentes de audiências prévias em andamento poderão ocorrer. Assim, para facilitar o controle das partes e procuradores informamos que o andamento da pauta do dia poderá ser acompanhado em TEMPO REAL através da pauta eletrônica dinâmica, disponibilizada no site do TRT da 9ª Região: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml através da aba “MOSTRAR PAINEL ROTATIVO”. 5. As orientações para uso da plataforma pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br./videoconferencia 6. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte LINK: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052213. 7. INTIME-SE a parte autora para comparecer no dia e hora acima mencionados para AUDIÊNCIA INAUGURAL (RITO SUMARISSIMO) TELEPRESENCIAL relativa ao processo ajuizado, ciente de que o não comparecimento importará no arquivamento dos autos (art.844 da CLT) ficando responsável pelo pagamento das custas processuais. 8. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) com as cominações legais e de praxe, intimando-se, inclusive, quanto a sua aceitação na utilização da ferramenta Juízo 100% Digital, no prazo de cinco dias. A resposta da intimação deve ser feita via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. Fica a parte RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 17/06/2025 14:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)Data: 17/06/2025 14:20Link: https://url.trt9.jus.br/ks8z0ID da Reunião: 84003608739Senha: jsC3Hb71md Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/84003608739?pwd=7WKtUzodIB70vVNGTz8n31ppVF8Hws.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. VANIA CRISTINA GONCALVES SUCKOW Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. Fica a parte FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 17/06/2025 14:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)Data: 17/06/2025 14:20Link: https://url.trt9.jus.br/ks8z0ID da Reunião: 84003608739Senha: jsC3Hb71md Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/84003608739?pwd=7WKtUzodIB70vVNGTz8n31ppVF8Hws.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. VANIA CRISTINA GONCALVES SUCKOW Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff57dea proferida nos autos. Antecipação de tutela. A parte autora requer “o deferimento da tutela antecipada de urgência para compelir a Reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas devidas ao Reclamante, enquanto este permanecer no chamado limbo jurídico-previdenciário, até que seja restabelecido o benefício previdenciário ou autorizado seu retorno ao trabalho”. Argumenta para tanto que ajuizou a ação de nº 0000298-14.2025.5.09.0010, na qual postula: I) o reconhecimento do acidente de trabalho sofrido em 06/01/2025; II) a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; III) o custeio integral de tratamentos médicos e fisioterápicos; e IV) a reparação por danos morais decorrentes do acidente laboral. Que, entretanto, sobrevieram novos fatos diretamente relacionados ao infortúnio sofrido - notadamente a configuração do chamado “limbo previdenciário trabalhista” - em que se encontra sem qualquer percepção de verba de natureza alimentar (benefício ou salário). Ao se manifestar sobre o pedido antecipatório, a ré aduz que o autor em primeiro momento sinalizou aptidão e, quando submetido ao exame de saúde ocupacional, declarou ao médico do trabalho que não teria quaisquer condições de retornar e que pretendia buscar o retorno do auxílio-doença junto ao INSS. Que, inobstante o parecer do médico do trabalho, que indicou a inaptidão no ASO (com base nas declarações do autor), ainda assim a ré informou ao autor (e documentou tal comunicação) que o mesmo detinha plena possibilidade de retornar ao trabalho, desde que se declarasse apto para tanto. Que “a Ré reafirma que desde a informação da alta previdenciária o cargo do Autor permanece à disposição para seu retorno”. Que, portanto, não se trata de limbo jurídico trabalhista previdenciário, pois não há efetivo impedimento para que o trabalhador retorne ao cargo que ocupa. De acordo com a comunicação de decisão da autarquia previdenciária, foi concedido ao autor o Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), no período de 16/01/2025 a 15/04/2025 (Id. 9f5b3cf – fl. 38 do pdf). O autor foi considerado inapto no exame de retorno ao trabalho, datado de 16/04/2025 (Id. 4479779). Na conversa Id. 835af12 (fl. 49 do pdf), a empresa aduz que, como o autor declarou ao médico do trabalho, por ocasião do ASO de retorno ao labor, que não estava em condições de retornar ao trabalho, sinalizando a pretensão de contestar a decisão do INSS que cessou o benefício, a empresa aguardaria a decisão desse procedimento, reiterando que, em caso de alteração das condições clínicas e o autor entendesse estar apto, suas atividades permanecem à disposição. Em expediente encaminhado ao Departamento Pessoal da ré, datado de 22/04/2025, o autor assim se manifesta: “...com a cessação do recebimento do benefício temporário por incapacidade em 15/04/2025...devido as minhas atuais condições, solicito o retorno ao trabalho com as devidas restrições....” (Id. abb378f). O Novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos estritos termos do caput do art. 300, ou quando constatada a evidência do direito, nos termos do art. 311, ambos do novo CPC. Quanto ao pedido de pagamento de salários do “limbo”, entendo que paira controvérsia fática a respeito do motivo do não retorno do autor ao labor. A defesa sustenta que o autor se declarou inapto, mencionando que pretendia recorrer da decisão do INSS, hipótese que, se confirmada, afasta qualquer responsabilidade da reclamada. Em razão disso, entendo que não há elementos que permitam o acolhimento da pretensão, em cognição sumária. Quanto ao pedido de imediato retorno ao labor, reputo desnecessária a intervenção deste juízo, no presente momento. Isso porque a reclamada informou que o emprego está à disposição do trabalhador que, entendendo estar apto, pode (e deve) se apresentar ao labor. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e medida cautelar “inaudita altera pars”. À pauta de iniciais, em data próxima. Ciência. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000580-52.2025.5.09.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA CRUZ RECLAMADO: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff57dea proferida nos autos. Antecipação de tutela. A parte autora requer “o deferimento da tutela antecipada de urgência para compelir a Reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas devidas ao Reclamante, enquanto este permanecer no chamado limbo jurídico-previdenciário, até que seja restabelecido o benefício previdenciário ou autorizado seu retorno ao trabalho”. Argumenta para tanto que ajuizou a ação de nº 0000298-14.2025.5.09.0010, na qual postula: I) o reconhecimento do acidente de trabalho sofrido em 06/01/2025; II) a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; III) o custeio integral de tratamentos médicos e fisioterápicos; e IV) a reparação por danos morais decorrentes do acidente laboral. Que, entretanto, sobrevieram novos fatos diretamente relacionados ao infortúnio sofrido - notadamente a configuração do chamado “limbo previdenciário trabalhista” - em que se encontra sem qualquer percepção de verba de natureza alimentar (benefício ou salário). Ao se manifestar sobre o pedido antecipatório, a ré aduz que o autor em primeiro momento sinalizou aptidão e, quando submetido ao exame de saúde ocupacional, declarou ao médico do trabalho que não teria quaisquer condições de retornar e que pretendia buscar o retorno do auxílio-doença junto ao INSS. Que, inobstante o parecer do médico do trabalho, que indicou a inaptidão no ASO (com base nas declarações do autor), ainda assim a ré informou ao autor (e documentou tal comunicação) que o mesmo detinha plena possibilidade de retornar ao trabalho, desde que se declarasse apto para tanto. Que “a Ré reafirma que desde a informação da alta previdenciária o cargo do Autor permanece à disposição para seu retorno”. Que, portanto, não se trata de limbo jurídico trabalhista previdenciário, pois não há efetivo impedimento para que o trabalhador retorne ao cargo que ocupa. De acordo com a comunicação de decisão da autarquia previdenciária, foi concedido ao autor o Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), no período de 16/01/2025 a 15/04/2025 (Id. 9f5b3cf – fl. 38 do pdf). O autor foi considerado inapto no exame de retorno ao trabalho, datado de 16/04/2025 (Id. 4479779). Na conversa Id. 835af12 (fl. 49 do pdf), a empresa aduz que, como o autor declarou ao médico do trabalho, por ocasião do ASO de retorno ao labor, que não estava em condições de retornar ao trabalho, sinalizando a pretensão de contestar a decisão do INSS que cessou o benefício, a empresa aguardaria a decisão desse procedimento, reiterando que, em caso de alteração das condições clínicas e o autor entendesse estar apto, suas atividades permanecem à disposição. Em expediente encaminhado ao Departamento Pessoal da ré, datado de 22/04/2025, o autor assim se manifesta: “...com a cessação do recebimento do benefício temporário por incapacidade em 15/04/2025...devido as minhas atuais condições, solicito o retorno ao trabalho com as devidas restrições....” (Id. abb378f). O Novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos estritos termos do caput do art. 300, ou quando constatada a evidência do direito, nos termos do art. 311, ambos do novo CPC. Quanto ao pedido de pagamento de salários do “limbo”, entendo que paira controvérsia fática a respeito do motivo do não retorno do autor ao labor. A defesa sustenta que o autor se declarou inapto, mencionando que pretendia recorrer da decisão do INSS, hipótese que, se confirmada, afasta qualquer responsabilidade da reclamada. Em razão disso, entendo que não há elementos que permitam o acolhimento da pretensão, em cognição sumária. Quanto ao pedido de imediato retorno ao labor, reputo desnecessária a intervenção deste juízo, no presente momento. Isso porque a reclamada informou que o emprego está à disposição do trabalhador que, entendendo estar apto, pode (e deve) se apresentar ao labor. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e medida cautelar “inaudita altera pars”. À pauta de iniciais, em data próxima. Ciência. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA.