Luciano Maia Reis e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0000580-72.2015.5.02.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000580-72.2015.5.02.0018 : LUCIANO MAIA REIS : DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02bce0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DESPACHO Os depósitos ID d13b833 (R$53.521,74) e ID e72cf2b (R$16.752,59) quitam a execução, referente à homologação ID c96a20d. Assim, conforme referida decisão, do depósito ID d13b833, libere-se o valor de R$300,00 ao perito Renato Felix Pereira Otero, referente aos honorários periciais. Libere-se todo o remanescente do depósito ID d13b833, bem como o depósito ID e72cf2b (R$16.752,59) ao exequente, referente à diferença de juros bancários, nos termos da Súmula 07 deste TRT. Para tanto, libere-se nos termos da decisão ID d984058, ante o requerimento ID d371244, ou seja, para cada valor a ser liberado ao exequente, libere-se 70% do valor na conta do exequente e 30% na conta de seu patrono, conforme dados bancários informados no ID d371244. Com as liberações supra, a execução contra a 2ª reclamada, referente ao crédito líquido do autor, honorários periciais, IR cota reclamante e custas ficarão quitados, ficando pendente de intimação da União para apreciação de eventual diferenças de contribuições previdenciárias, nos termos da decisão ID 349521f, intimação que somente será efetuada após quitado os valores devidos pela 1ª executada. Deve o exequente se manifestar, em termos de prosseguimento, em relação aos débitos da 1ª executada (ID b4b9bfe), deduzindo-se os valores referentes ao período da 2ª ré (ID. d73dad5 - Pág. 91), atentando-se quanto às diligências já efetuadas por este Juízo e ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Inerte por 01 mês, aguarde-se a intercorrente, devendo a Secretaria da Vara proceder aos registros devidos. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA
- BANCO DO BRASIL SA