Processo nº 00005811020245080007

Número do Processo: 0000581-10.2024.5.08.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR ROT 0000581-10.2024.5.08.0007 RECORRENTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1d4c4 proferida nos autos. ROT 0000581-10.2024.5.08.0007 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS ANA MARIA CUNHA DE MELO (PA003009)   RECURSO DE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a9919de; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 5b49e92). Representação processual regular (Id f6e53c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 50c3619: R$ 29.909,37; Custas fixadas, id 50c3619: R$ 598,19; Depósito recursal recolhido no RO, id 62520bd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5e6a733.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 795 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade a 20%. Alega violação aos dispositivos acima mencionados.  Aponta que "O Tribunal a quo condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, mesmo sem realização de perícia técnica VÁLIDA (artigo 195 §2º da CLT), cabendo a Reclamada o ônus de provar (art. 818 da CLT) a ausências dos agentes insalubres no ambiente de trabalho.". Afirma que "o laudo pericial (devidamente impugnado) que foi apresentado pelo Recorrido, foi considerado inválido pelo Juízo de origem e pelo TRT 8ª região daquela própria ação, motivo pelo qual as conclusões ali expostas não se aplicam ao presente caso,". Sustenta que "a obrigação da Reclamada era apresentar em juízo os documentos que comprovam a efetiva entrega dos EPI’s, o que fez mediante a apresentação da cautela de EPI’s id 12d5635 desincumbindo de seu ônus probatório, ao demonstrar que durante todo o pacto laboral o Reclamante recebeu e fez uso de diversos aparelhos de proteção tais como luvas pigmentadas, botas, capacetes e MASCARAS COM RESPIRADOR de CA 41.515 e 32.820." Defende que "é evidente a imprescindibilidade de prova pericial técnica especializada em um caso que envolve a avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e suas condições de eficácia para eliminar a insalubridade." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: É oportuno destacar, desde já, que, pelo princípio da imediatidade, o juiz singular tem contato direto com a colheita e produção das provas. Em razão dessa proximidade, o juízo de primeira instância encontra-se mais apto a graduar e valorar as provas diante do acervo produzido no curso da instrução do processo.  A priori, não deve a instância ad quem, cujo contato com as provas é mais indireto, modificar o ato valorativo do órgão jurisdicional originário, salvo quando verificadas assimetrias nesse processo de valoração e ponderação, o que não foi constatado no caso em análise.  Desse modo, entendo que o juízo a quo realizou uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, cuja fundamentação, acima transcrita, passo a adotá-la, doravante, como razões de decidir, por comungar integralmente das conclusões nela consignadas.  De início, ressalto que a falta de realização de perícia técnica não impede o julgamento do feito, uma vez que o julgador pode se utilizar de todos os meios lícitos de prova para formar seu convencimento, à luz do art. 765 da CLT. Examino. Com relação à alegada violação ao art. 795 da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere à violação ao art. 195, §2º da CLT, acerca da necessidade de perícia para a constatação do ambiente insalubre, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que o magistrado não está adstrito à prova pericial eventualmente realizada, podendo até dispensá-la, desde que o juiz possa embasar seu convencimento em outras provas existentes nos autos, tal como ocorreu no caso sob a análise. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Subseção Especializada, se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a prova pericial . Se não bastasse, nos termos do entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior, é desnecessária a prova pericial quando comprovado o trabalho insalubre por meio de laudo técnico elaborado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como na hipótese dos autos, o qual atesta a existência de ambiente de trabalho capaz de causar danos à saúde do trabalhador, tendo, por conseguinte, alcance probatório análogo à perícia técnica . 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-1326-77.2012.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA . ÔNUS DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DOS EPI' S FORNECIDOS. A jurisprudência da dt. SDI-1 é no sentido de que é dispensável a prova pericial, se há outros elementos de provas nos autos, tal como o próprio laudo técnico elaborado pela empresa no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Precedente da SBDI-1. Não se verifica pertinência temática no tocante à indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "OJ-SDI1- 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" . É que mencionada orientação cuida da dispensa da realização de perícia nas hipóteses de fechamento da empresa e o caso em exame trata da desnecessidade de prova pericial quando comprovada a insalubridade por intermédio outras provas, como o PPRA. Não se constata, ainda, contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, de seguinte teor: "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Isso porque referida súmula não cuida do ônus probatório acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual para fins de eliminar o agente insalubre. Os arestos colacionados não comprovam conflito de teses. Mencionados julgados traduzem tese no sentido de que é obrigatória a realização da perícia técnica para caracterização e classificação das condições insalubres de trabalho, ao passo que a tese fixada no acórdão embargado fundamenta-se no fato incontroverso de haver a presença do agente insalubre com apoio no próprio laudo técnico elaborado pela empresa no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como diante do fornecimento de EPI's . Assim, carecem os arestos de especificidade, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-1008-92.2011.5.08.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta aos dispositivos tido por violados . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651-69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. O debate acerca da possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, sem a realização da perícia técnica, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O art. 195, § 2º, da CLT impõe a realização da prova técnica nos casos de alegação de trabalho insalubre ou perigoso, apesar de não ser vinculante o laudo pericial. Contudo, esta Corte entende ser excepcionalmente desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho, especialmente quando tal verificação resulta da análise do PPRA relacionado ao local de trabalho do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 admite a excepcionalidade da perícia que se mostra inviável e há precedentes que autorizam seja mitigada a exigência de prova pericial. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive parâmetros estabelecidos pelo PPRA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-512-58.2022.5.08.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente insalubre. Embora o artigo 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015), como no caso dos autos. Desta forma, considerando que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade decorreu da análise das provas efetivamente juntadas aos autos, inclusive pela própria Reclamada, tais como PCMSO e PPRA, as quais atestaram o labor em condições insalubres por submissão do trabalhador a ambientes frios acima dos limites de tolerância, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-591-32.2021.5.08.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). Ademais, com relação à afronta ao art. 5º, LIV e LV, violação ao art. 818 da CLT, ao art. 480 do CPC e contrariedade à Súmula 80 do TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS
    - CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR 0000581-10.2024.5.08.0007 : CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM E OUTROS (1) : MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 3c558f9; BELEM/PA, 20 de maio de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR 0000581-10.2024.5.08.0007 : CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM E OUTROS (1) : MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 3c558f9; BELEM/PA, 20 de maio de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAYCON DOUGLAS DA SILVA CAMPOS
  5. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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