Ministério Público Do Estado Do Paraná x Espólio De José Carlos Da Silva Repres. Pelo Inventariante Thiago Banach Silva Representado(A) Por Thiago Banach Silva e outros
Número do Processo:
0000581-44.2007.8.16.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 950) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000581-44.2007.8.16.0100 Processo: 0000581-44.2007.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$274.854,44 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO AROLDO FURQUIM DE SOUZA CELSO LUIS SOARES DA SILVA EMPREITEIRA CORREA S/C LTDA EMPRESA H.P. SOUZA & SOUZA LTDA - ME EMPRESA HARÃO SERVIÇOS % MATERIAIS S/S LTDA EMPRESA MOURA & FURQUIM S/C LTDA EMPRESA VALOR HUMANO - GESTÃO DE RECURSOS ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA repres. pelo inventariante THIAGO BANACH SILVA representado(a) por THIAGO BANACH SILVA HAROLDO PAZ DE SOUZA HENRIQUE ALEXANDRE KOJO DRESCHER Helena Aparecida de Souza JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE IGNACIO CORREA JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS MAGALI APARECIDA DE SOUZA MARCIA KOJO DRESCHER MARINA LISETE FURQUIM MONALISA APARECIDA DE SOUZA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI PAULO SERGIO FERNANDES DA COSTA RODRIGO APARECIDO DE SOUZA TEIRA RODRIGUES S/C LTDA VALTER RODRIGUES DE SOUZA VICTOR HUGO KOJO DRESCHER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública para imposição de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Adolfo Foltas Sobrinho, Aroldo Furquim de Souza, Celso Luís Soares da Silva, Empreiteira Correa S/C LTDA, Empresa Harão Serviços e Materiais S/C LTDA, Empresa HP Souza LTDA – ME; Empresa Moura e Furquim S/C LTDA, Empresa Valor Humano – Gestão de Recursos, Espólio de José Carlos da Silva representado por Tiago Banach Silva, Haroldo Paz de Souza, Helena Aparecida de Souza, Henrique Alexandre Kojo Drescher, José Carlos Distéfano, José Ignácio Corrêa, José Sidnei Lozeski Filho, Lincoln Ferreira de Barros, Magali Aparecida de Souza, Márcia Kojo Drescher, Marina Lisete Furquim, Monalisa Aparecida de Souza, Paulo Homero da Costa Nanni, Paulo Sérgio Fernandes da Costa, Rodrigo Aparecido de Souza, Teira Rodrigues S/C LTDA, Valter Rodrigues de Souza e Victor Hugo Kojo Drescher alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 9, 10 e 11 da LIA. Aduziu-se na inicial a existência de um esquema fraudulento de desvio de verbas públicas e a obtenção de vantagem indevida por meio de licitações simuladas e contratações irregulares. A prática consistia na simulação de licitações e contratações diretas, por meio do uso de empresas previamente ajustadas ou de fachada, com o intuito de conferir aparência de legalidade à saída de recursos públicos. As licitações eram elaboradas e conduzidas de forma fraudulenta, com a participação dolosa de servidores em diversas fases do certame, desde a confecção do edital até a homologação e pagamento. Foram identificadas irregularidades concretas na emissão da Nota Fiscal nº 029/2005, no valor de R$ 7.100,00, e nos Convites nº 025/2005 e nº 072/2005, os quais ensejaram pagamentos indevidos superiores a R$ 130 mil. As notas fiscais atestavam falsamente a prestação de serviços, como reformas e fornecimento de mão de obra, que jamais ocorreram nos moldes contratados. As investigações demonstraram que a maior parte dos valores obtidos com tais contratações simuladas era destinada ao pagamento de funcionários contratados pela Prefeitura sem intermédio de concurso público, para o exercício de variados trabalhos dentro da administração, mas, diversos daqueles indicados como objeto formal dos certames. Decisão de mov. 1.33, págs. 68/71, decretou a indisponibilidade dos requeridos. Superadas as notificações dos réus, decisão de mov. 8.1, afastou as preliminares e promoveu o recebimento da inicial, determinando a citação dos requeridos. Apenas os réus Lincoln Ferreira de Barros (mov. 30.1), José Carlos Distéfano (mov. 42.1), Paulo Homero da Costa Nanni (mov. 58.1), Espólio de José Carlos da Silva (mov. 108.1), Regiani Maria Leite Lozano e Valor Humano – Gestão de Recursos Humanos Ltda (mov. 120.1), apresentaram contestações. Impugnação às contestações foi apresentada pelo Ministério Público no mov. 353.1. Sentença de mov. 474.1 julgou extinta a ação com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. A sentença foi cassada em sede de recurso de Apelação, conforme Acórdão de mov. 509.1. Decisão prevista no art. 17, §10-C, da LIA, foi proferida no mov. 555.1, com a indicação das condutas dos requeridos e dos artigos aos quais se amoldam, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa. Decisão saneadora de mov. 575.1, fixou pontos controvertidos e determinou a instrução probatória, autorizando a produção de prova emprestada dos autos 0000275-12.2006.8.16.0100, consistente no depoimento da testemunha Fábio Dias. O depoimento foi juntado no mov. 594.1. No mov. 815.1 foi nomeada defensora dativa para representação processual da ré Monalisa Aparecida de Souza. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 922.1. Contudo, na oportunidade, o Ministério Público desistiu dos depoimentos pessoais dos réus e da oitiva de testemunhas. Pelos réus, também não houve interesse na produção de prova oral. Alegações finais pelo Ministério Público no mov. 928.1 e pelos demais réus na sequência (movs. 933 a 937 e 948). É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos atos ímprobos Configura improbidade administrativa a prática, por agente público e seus eventuais concorrentes, de ato tipificado nos arts. 9º, 10 e/ou 11, da Lei n.º 8.429/92, os quais descrevem, respectivamente, atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Tema nº 1.199/STF). Com base nisto destaco, primeiramente, que deixo de analisar a fundamentação apresentada pelo Ministério Público acerca da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, em suas alegações finais, pois a matéria se encontra definida pelo STF, de modo que serão obedecidos os critérios definidos pelo Tema nº 1.199, na análise deste feito. No mais, no presente caso, conforme a petição inicial, recai sobre os requeridos a denúncia de enriquecimento ilícito, lesão ao erário municipal e, subsidiariamente, atentado contra os princípios da Administração Pública, por suposta fraude aos Convites nº 25/2005 e 72/2005, bem como na emissão da Nota Fiscal nº 29/2005. Do mérito De acordo com o que consta na inicial, a prática de fraudes às licitações municipais era comum no ano de 2005, sendo quase que um procedimento padronizado de direcionamento para determinadas empresas que sairiam vencedoras dos certames. No caso dos autos, a ação está fundada no Inquérito Civil nº 41/2006, que aborda as apontadas ilegalidades relativamente ao Convite n.º 25/2005, referente à contratação de mão de obra para projetos sociais, pelo qual a empresa Harão Serviços & Materiais S/S Ltda., teria recebido o valor de R$ 73.468,61; Convite 72/2005, no valor de R$ 76.852,00, vencido pela mesma empresa e igualmente referente à contratação de mão de obra. Também, o objeto da ação engloba a Nota Fiscal 29/2005, emitida pela empresa Harão Serviços & Materiais S/S Ltda., no valor de R$ 7.100,00. Conforme apurado nos autos, a elaboração dos certames licitatórios na modalidade Convite nº 25/2005 e nº 72/2005, bem como a Nota Fiscal nº 29/2005, se deram com intuito de possibilitar o pagamento de funcionários contratados pelo Município através dos recursos reservados aos procedimentos licitatórios. Assim, a empresa ganhadora da licitação apenas fornecia notas fiscais para que a Prefeitura efetuasse o pagamento dos salários dos trabalhadores contratados sem observância de concurso público. A princípio, insta saber se a contratação de servidores temporários possui o condão de caracterizar ato de improbidade. Isto porque, a Constituição Federal não relega à livre discricionariedade do administrador a contratação de servidor, pelo contrário, exige para a contratação por tempo determinado e a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX). Verifica-se assim que a natureza das atribuições dos cargos mencionados na inicial não justifica a contratação temporária, pois a necessidade de profissionais na área de mão de obra é permanente e, por isso, exigiria a contratação em caráter efetivo. Por conta disto, resta fora de dúvidas que as contratações feitas por intermédio das cartas convite nº 25/2005 e 72/2005 contrariam o comando constitucional que determina a realização de concurso público para a contratação de servidores em cargo efetivo. Por outro lado, para que um ato exorbite os limites da ilegalidade para configurar improbidade administrativa deve haver um plus de antijuridicidade no comportamento do agente público e de seus concorrentes: o dolo de realizar uma conduta sabidamente não conforme ao ordenamento jurídico e, por evidente, com claro intuito de lesar a administração pública. Da análise dos documentos apresentados na inicial, verifica-se que era comum a prática de confecção de processos licitatórios para pagamento de funcionários da prefeitura, sendo que tais fatos já aconteciam desde o ano de 2004, anteriormente à gestão do réu e então prefeito Paulo Homero da Costa Nanni. Especialmente, em relação à preexistência da prática, constam nos autos as seguintes declarações: Adolfo Foltas Sobrinho, mov. 1.1, pág. 71: “Quando assumiu o cargo de Diretor de Finanças do Município de Jaguariaíva (início de 2005), o declarante tomou conhecimento que há muitos anos este Município vinha terceirizando a contratação de mão-de-obra através de várias empreiteiras deste Município e tinha entre 200 (dezentos) e 300 (trezentos) funcionários contratados dessa forma.” [...] “o próprio Prefeito e talvez outros presentes tenham mencionado a necessidade de corrigir a situação. Contudo, devido às dificuldades políticas e sociais, a situação perdura até a presente data, embora o Município de Jaguariaíva já tenha dispensado mais de 200 (duzentos) funcionários irregularmente contratados.” Lincoln Ferreira Barros, mov. 1.1, pág. 77: “A prática, como já disse, é adotada desde as últimas gestões de Ademar Ferreira de Barros e Paulo Nanni deu continuidade a ela.” Paulo Sérgio Fernandes da Costa, mov. 1.1, pág. 78/79: “Na primeira gestão de Ademar Ferreira de Barros como prefeito deste Município (1989/1992), ele terceirizou a contratação de mão-de-obra através da “Empreiteira do Maninho Saldanha”. Quando José da Silva Reis assumiu, em 1993, ele regularizou a situação dos funcionários, contratando-os como funcionários celetistas do Município. Contudo, no último ano de seu mandato (1996), o Ministério Público do Trabalho compareceu nesta cidade e fez ‘um termo de ajuste’ determinando que os referidos funcionários fossem dispensados. Na segunda e terceira gestões de Ademar de Barros (1997/2000 e 2001/2004), ele passou a contratar diversos funcionários para realizar os mais variados serviços para o Município [...].” Ou seja, durante as gestões anteriores, ao menos desde o ano de 1997, já eram efetuados procedimentos licitatórios com intuito de promover o pagamento de salário de funcionários contratados pelo Município, nos mais diversos setores. Assim, a situação que já ocorria há aproximadamente 07 (sete) anos, foi mantida no ano de 2005, sendo identificado que por vários meses funcionários diretamente contratados pela Administração Pública prestaram serviços ao município e receberam seus respectivos salários. Como já dito anteriormente, a prática da conduta é incontroversa. Contudo, ainda que reprovável e alheia à legalidade, não restaram demonstradas a vontade clara e explícita dos requeridos em lesar os cofres públicos. Explico. A Lei 8.429/92 foi alterada, em 26 de outubro de 2021, pela Lei n. 14.230, que passou a dispor sobre a improbidade administrativa de forma a prestigiar a interpretação clássica da jurisprudência no sentido de que a lei visa a punir não o gestor incompetente ou inábil, mas aquele que age de forma consciente com a finalidade específica de lesar os bens jurídicos tutelados pela norma, o que age com especial nota de má-fé, o corrupto, desonesto e desprovido de lealdade. É certo que os procedimentos licitatórios adotados nas Cartas Convite nº 25/2005 e 72/2005 não respeitaram os preceitos de organização estabelecidos pela legislação específica, mas não restaram provadas as alegações de forte conluio e intenção de lesar pelos réus neste caso em específico. Recurso de apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito Municipal e demais corréus, por contratação de escritório de advocacia, sem os requisitos da singularidade dos serviços, em burla ao procedimento licitatório. Sentença de improcedência. Recurso da Municipalidade requerendo a inversão do julgado. Ainda que dos autos se possa concluir que a contratação não se ornava de requisitos próprios da singularidade, os elementos trazidos são insuficientes para a constatação de qualquer atuação dolosa por parte dos requeridos. Nova redação do "caput" dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Necessidade da presença do elemento volitivo para configuração de ato de improbidade. Exegese do Tema de Repercussão Geral n.º 1199 do C. STF (R.E. 843.989). Ausência de demonstração concreta do dolo. Mera irregularidade desacompanhada de má-fé ou desonestidade que não pode ser interpretada como ato de improbidade. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10024749820158260066 SP 1002474-98.2015.8.26.0066, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 29/11/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022). Restou demonstrado que os servidores cuja contratação estava acobertada pelos procedimentos licitatórios abordados nesta demanda, efetivamente prestaram serviços perante o Ente Municipal e receberam os respectivos salários, sendo pagos com base em listas e relatórios encaminhados às empresas. Inclusive, as listas contendo os nomes, a função exercida, o salário e o respectivo mês de pagamento dos funcionários foram apresentadas na petição inicial. Ainda, há indícios de que a contratação de maior número de funcionários mediante concurso público esbarrava nos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, saída encontrada no decorrer dos anos pelos gestores para manter o funcionamento da máquina pública municipal foi a realização de pagamento dos funcionários por meio de empresas de locação de mão de obra, mediante procedimento licitatório. Não se nega que a conduta administrativa foi ilegal, por violar os princípios da legalidade e da obrigatoriedade do concurso público. No entanto, como ressaltado pelo STF, é imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa a demonstração de dolo específico – a intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. Essa vontade dolosa e coletiva entre os réus, não foi comprovada nos autos. Ademais, a pretensão condenatória exposta na inicial está embasada unicamente nos elementos reunidos através do Inquérito Civil 41/2006, não havendo produção de qualquer outra prova ou indício durante a instrução do processo que tramita há 18 (dezoito) anos. A prova emprestada, consistente no depoimento da testemunha Fábio Dias (mov. 594.2), serve para complementar a informação de que o dinheiro era recebido pelos empreiteiros e levado à prefeitura, onde era direcionado ao pagamento dos funcionários que efetivamente prestavam variados serviços ao Município. No tocante à capitulação dos fatos ao artigo 11 da LIA, especialmente ao inciso I (revogado), observa-se que a nova sistemática da Lei 14.230/2021 exige enquadramento da conduta em tipo específico previsto no rol taxativo. Ademais, o artigo 17, § 10-C e § 10-F da LIA vedam expressamente a modificação da capitulação legal após a estabilização da lide, sendo nula qualquer sentença que condene por tipo diverso não indicado na inicial. Por fim, não há razão para declaração de nulidade dos certames licitatórios nº 25/2005, 72/2005 e Nota Fiscal 29/2005, pois como já indicado, apesar da não observância aos preceitos legais, o procedimento serviu para o pagamento de indivíduos que efetivamente prestaram serviços ao município, não havendo notícias acerca de eventuais salários superfaturados que viessem a causar efetivo dano à administração. Dos danos morais Quanto ao dano moral, este não restou comprovado nos autos. Apesar das afirmações formuladas pelo Ministério Público, não restou provado nos autos tenha havido um abalo coletivo decorrente das condutas dos requeridos, nem que tenha a coletividade se sentido moralmente ofendida com os fatos trazidos na inicial. Não bastasse isso, deve ser considerado que a Lei nº 14.230/2021 inseriu significativas modificações no regramento das ações por improbidade, dentre elas, aquela disposta no art. 17-D, da Lei 8.429/92: “Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” Logo, restou excluída a possibilidade de condenação dos requeridos por danos morais coletivos em ações fundamentadas em improbidade administrativa, como é o caso dos autos. Portanto, improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem condenação em custas ou despesas processuais, já que o autor da demanda é o Ministério Público. Incabível, na espécie, a condenação em honorários advocatícios. Determino que sejam levantadas eventuais restrições ainda vigentes sobre bens de propriedade dos requeridos, bem como, liberados eventuais valores depositados nos autos a título de caução, após o trânsito em julgado desta sentença. Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. BRUNA BONIN RAMILO FERRAZ, OAB/PR 77.186, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito