Daniel Constance Martins x União Federal (Pgfn) e outros
Número do Processo:
0000581-58.2024.5.14.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000581-58.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: DANIEL CONSTANCE MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4467d92 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a petição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional junto ao ID. 7dc4d47, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. ROLIM DE MOURA/RO, 09 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CONSTANCE MARTINS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000581-58.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: DANIEL CONSTANCE MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2903c12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória proposta por Daniel Costanzi Martins em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual o autor buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 22.570.885-0, lavrado por auditor-fiscal do trabalho e cuja penalidade culminou na inscrição da Certidão de Dívida Ativa nº 24.5.24.000577-85. Proferida sentença, o pedido de nulidade foi julgado improcedente, reconhecendo-se a validade do auto de infração, e determinando-se, após o trânsito em julgado, o redirecionamento dos valores depositados judicialmente à União. O depósito judicial para fins de garantia da dívida já se encontra regular e comprovadamente realizado, conforme ID 6fd7e8f. Em fase posterior, o autor apresentou a petição de ID 576dcd4, requerendo: (a) a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa; (b) o levantamento do depósito judicial de R$ 44.985,43, a título de quitação do débito principal; e (c) o levantamento de R$ 4.686,92, correspondente aos honorários advocatícios fixados na sentença. Em resposta, o despacho de ID a744546 determinou a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, informasse o meio adequado para o recebimento dos valores, providência ainda pendente de resposta. Na sequência, sobreveio a petição de ID ed034bd, na qual o autor noticia que, apesar da regularidade do depósito judicial, a CDA permanece ativa, o que motivou o despacho de ID 81cea2c, deferindo a expedição de certidão de objeto e pé. Posteriormente, a petição de ID 113a365 relatou que o autor vem enfrentando restrição para acesso a crédito público junto ao Banco da Amazônia, notadamente em razão da inscrição ativa da CDA nº 24.5.24.000577-85, o que inviabilizou o recebimento de financiamento com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Documentos juntados comprovam a negativa da instituição financeira com base exclusiva na existência da referida inscrição. Embora ainda pendente o prazo fixado à União para manifestação quanto à forma de levantamento dos valores, a documentação trazida aos autos revela prejuízo concreto e imediato à parte autora, o qual decorre exclusivamente da manutenção da inscrição da CDA, não obstante a dívida já se encontrar integralmente garantida por depósito judicial (ID 6fd7e8f). Tal circunstância impõe o reconhecimento de que, enquanto integralmente garantido o crédito tributário, sua exigibilidade deve ser considerada suspensa, nos moldes do que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, como desdobramento natural dos princípios da legalidade tributária, da boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado. Soma-se a isso o dever de cooperação e lealdade processual entre as partes, bem como o imperativo de que a atuação jurisdicional se preste a assegurar resultados práticos e justos, com tutela efetiva e tempestiva dos direitos reconhecidos em juízo (CPC, art. 8º; CLT, art. 765). Assim, diante da quitação formal da obrigação, e diante da existência de prejuízo documentado à atividade econômica da parte autora, justifica-se, como providência razoável e proporcional, a suspensão imediata dos efeitos da inscrição nos sistemas públicos de controle, sem prejuízo da posterior baixa definitiva, a ser providenciada após o levantamento dos valores em favor da União. Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos constantes das petições de ID 576dcd4 e ID 113a365, nos seguintes termos: 1) Determino, como medida de urgência, a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Rondônia (PGFN-RO), com cópia desta decisão e dos comprovantes de depósito judicial, para que suspenda imediatamente os efeitos da Certidão de Dívida Ativa nº 24.5.24.000577-85, nos sistemas de controle fiscal, em razão do depósito judicial integral já realizado (art. 151, II, do CTN), permanecendo a suspensão até a formal baixa da inscrição; 2) Reitere-se à União a determinação contida no despacho de ID a744546, para que informe, no prazo remanescente, a forma ou meio adequado para o recebimento dos valores depositados, sob pena de preclusão; 3) Dê-se ciência ao Banco da Amazônia – Agência responsável pela análise da operação de crédito pretendida pelo autor – quanto aos termos da presente decisão, a qual ora atribuo força de ofício, inclusive para esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, e que o respectivo valor já se encontra integralmente garantido por depósito judicial, pendente apenas de liberação formal à União; 4) Decorrido o prazo para manifestação da União, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos alvarás solicitados; 5) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ROLIM DE MOURA/RO, 07 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CONSTANCE MARTINS
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000581-58.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: DANIEL CONSTANCE MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cea2c proferido nos autos. D E S P A C H O Expeça-se, como requerido. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CONSTANCE MARTINS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000581-58.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: DANIEL CONSTANCE MARTINS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a744546 proferido nos autos. D E S P A C H O O objeto da Ação de Execução na inscrição n. 24.5.24.000577-85, com posterior Auto de Infração n. 22.570.885-0, conforme os valores já constantes nos autos, ID a250827 (Crédito Exequendo – R$ 44.985,43) e ID 3e4c2b6 (Honorários Sucumbenciais – R$ 4.686,92), perfazendo o total de R$ 52.304,33, atualizados até 03/07/2025 e custas já recolhidas quando da interposição do recurso. Considerando o trânsito em julgado e, assim, quitado do débito da presente execução. Intime-se a UNIÃO, para no prazo de 10 (dez) dias, informar qual a forma ou o meio para transferência ou pagamento dos valores constante nos autos. Findo o prazo ou vindo a manifestação, CONCLUSOS. Cientes as partes, via DJEN e Sistema. ROLIM DE MOURA/RO, 03 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CONSTANCE MARTINS