Ministério Público Do Trabalho x Hapvida Assistencia Medica Ltda e outros

Número do Processo: 0000581-70.2024.5.06.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000581-70.2024.5.06.0005 RECORRENTE: KLEBER JONES RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID  a9e396c proferido nos autos.       PROCESSO Nº TRT - 0000581-70.2024.5.06.0005 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES       : KLEBER JONES RODRIGUES DA SILVA                                      HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.                                      RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI                                      LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI RECORRIDOS          : OS MESMOS ADVOGADO              : FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO                                      ANDRÉ MENESCAL GUEDES                                      ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA PROCEDÊNCIA         : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL E DA EMPRESA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. PLANTÕES EXTRAS. PAGAMENTO "POR FORA". INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a validade da escala 12x36 pactuada com respaldo em norma coletiva de trabalho, deferiu o pagamento de horas extras correspondentes a plantões extras realizados semanalmente, reconheceu o pagamento "por fora" como remuneração extraordinária, condenou ao pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornada e afastou a condenação relativa a feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção da escala de trabalho 12x36 na ausência de acordo individual; (ii) estabelecer se a realização de plantões extras descaracteriza o regime 12x36; (iii) determinar se houve pagamento extrafolha a título de salário complessivo; e (iv) verificar o direito ao pagamento de horas relativas a intervalos intra e interjornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção da escala 12x36 é válida, pois prevista em normas coletivas específicas para a categoria dos motofretistas, atendendo ao disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A realização eventual de plantões extras não descaracteriza o regime 12x36, consoante precedentes desta Terceira Turma. 5. O pedido de pagamento do intervalo intrajornada foi indeferido, considerando a validade dos controles de ponto assinados pelo empregado e a ausência de prova robusta em sentido contrário. Porém, a condenação quanto ao intervalo interjornada foi mantida, uma vez reconhecido o labor em plantões extras sem observância do intervalo legal mínimo entre duas jornadas. 6. O pagamento em dobro dos feriados, trabalho na escala 12x36,  foi afastado, diante da compensação prevista no art. 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso ordinário profissional improvido. Tese de julgamento: 1. A validade da escala 12x36 depende de previsão em norma coletiva ou acordo individual, sendo dispensável a pactuação individual quando houver cláusula convencional autorizativa. 2. A realização eventual de plantões extras não descaracteriza o regime 12x36 regularmente autorizado. 3. Pagamentos realizados "por fora" relativos a plantões extras não caracterizam salário complessivo. 4. A ausência do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas correspondentes com adicional  de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, parágrafo único, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 355 da SDI-1; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000672-82.2019.5.06.0411, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Terceira Turma, j. 13.10.2020. RECURSO ORDINÁRIO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Hapvida Assistência Médica Ltda., buscando a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sob o argumento de que manteve apenas relação comercial com empresas especializadas no transporte de materiais biológicos, sem caracterizar terceirização de serviços. O pedido principal consiste na exoneração da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da relação jurídica evidenciada, a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato firmado demonstra a efetiva terceirização de serviços de transporte de material biológico, com fornecimento de motociclistas, veículos, uniformes e celulares, e prestação dos serviços com exclusividade e subordinação às diretrizes da tomadora, descaracterizando simples relação mercantil. 4. Ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que o reclamante atuava diretamente em unidades hospitalares da tomadora, inclusive integrando grupos de comunicação organizados pela Hapvida, evidenciando o benefício direto da prestação de serviços. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços se impõe nos moldes do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, mesmo na terceirização lícita, condicionada à sua participação no processo e sua inclusão no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de prestação de serviços com fornecimento de pessoal caracteriza terceirização de serviços. 2. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, independentemente da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador subsiste mesmo em hipóteses de terceirização lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; e CLT, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da repercussão geral; TST, Súmula nº 331, item IV.     RELATÓRIO   Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por KLEBER JONES RODRIGUES DA SILVA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI e LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista nº 0000581-70.2024.5.06.0005, em que contendem. O reclamante, mediante as razões de Id d2e1718, aponta que a decisão contrariou diversos entendimentos sumulados e jurisprudência consolidada especialmente as Súmulas 91, 338 e 374, Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 e  Tema 70 da jurisprudência vinculante, todas da Corte Superior Trabalhista. Fundamenta o pedido de reforma no fato de que comprovou, por meio de extratos bancários, atas notariais e prova testemunhal, a existência de pagamentos "por fora", jornada exaustiva com dobras regulares em regime 24x24, e exposição a riscos acentuados de acidentes com materiais perfurocortantes. Assim, pleiteia: (i) o reconhecimento da jornada de trabalho conforme descrita na petição inicial; (ii) a integração dos valores pagos extrafolha à remuneração mensal, com os respectivos reflexos legais; (iii) a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras devidas; (iv) o enquadramento sindical junto ao sindicato da atividade preponderante do empregador; (v) a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; e (vi) a exclusão da dedução de valores arbitrados a título de plantões, por serem de natureza distinta daquelas deferidas na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário. A seu turno, a terceira demandada, Hapvida Assistência Médica Ltda., no recurso ordinário de Id a6b2195, persegue a reforma da sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas postuladas nesta ação. Sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo jurídico com o reclamante e ausência de ingerência na execução dos serviços, argumentando tratar de mera relação comercial regida pelo art. 730 do Código Civil, afastando, assim, a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer, ainda, o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na presente ação trabalhista, inclusive quanto às verbas rescisórias, adicionais, diferenças salariais, FGTS, horas extras, e seguro-desemprego, por ausência de prova de vínculo ou de prestação de serviços em seu favor. Pleiteia, alternativamente, que eventual condenação seja restrita a período comprovadamente laborado. Ademais, impugna os pedidos de justiça gratuita e honorários advocatícios, requerendo, em caso de manutenção parcial da condenação, a fixação dos honorários no percentual mínimo legal, e a condenação do recorrido à sucumbência recíproca. Por fim, postula a fixação da responsabilidade do recolhimento de tributos nos moldes legais e a exclusão dos juros de mora a partir da garantia da execução, pugnando pela exclusão de seu nome do polo passivo e improcedência total da ação trabalhista. Por sua vez, as demandadas Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli, no apelo de Id e132c18, suscitam, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante e da oitiva da segunda testemunha por elas indicada, o que, consoante afirmam, impediu a adequada produção de provas essenciais. No mérito, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de aluguel de motocicleta, sustentando a existência de termos aditivos ao contrato que reduziram os valores pactuados; a validação da jornada 12x36, mesmo diante da realização de plantões extras, argumentando que estes eram voluntários e esporádicos, sem descaracterização do regime, conforme jurisprudência deste Regional; a improcedência das horas extras concedidas, em razão da inexistência de obrigatoriedade dos plantões e da compatibilidade com a remuneração paga; a reforma da decisão quanto aos intervalos intra e interjornada, uma vez que, alegam, os mesmos eram respeitados; e, por fim, a exclusão da condenação relativa aos feriados trabalhados, por já estarem remunerados no regime de 12x36 e por não haver prova de que os plantões extras coincidiram com feriados nacionais. As recorrentes requerem, ao final, o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos atacados. Contrarrazões apresentadas conjuntamente por Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli (Id 755f15) e reclamante, conforme Ids 3d366f3 e 754cb81. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE DA NULIDADE PROCESSUAL POR DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ARGUIDA PELAS RECLAMADAS RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI E LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI A peça de insurgência patronal traz pedido de nulidade processual em razão da dispensa da oitiva das partes e indeferimento da produção de prova testemunhal para fins de comprovação das condições de labor do reclamante. A decisão monocrática guerreada foi proferida em audiência, nos seguintes termos: "Dispensado o depoimento das partes, sob os protestos das reclamadas. (...) Considerando o teor do depoimento da primeira testemunha da primeira reclamada, o Juízo entende desnecessário a oitiva do supervisor Isnael, considerando que a advogada da primeira ré queria acrescentar perguntar com relação a intervalo e plantão extra, sob os protestos da primeira reclamada" (Id fbcef5c). Não merece guarida a preliminar em epígrafe. Quanto à dispensa do depoimento das partes, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Ao contrário, a oitiva das partes é mera faculdade do juiz. Exegese do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca da dispensa de testemunhas, igualmente não procede a arguição de nulidade processual. É cediço que os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no art. 765 Consolidado. Para tanto, podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (CPC, art. 371), sendo este, de fato, o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA . I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT, 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/15). Esta Corte Superior, ademais, manifesta o entendimento de que a decisão em que se indefere o pedido de oitiva das partes e de testemunhas não representa, por si, cerceamento do direito de defesa, ante o princípio do convencimento motivado, quando o magistrado reputa a diligência desnecessária por serem suficientes os demais elementos probatórios constantes nos autos. Há que se demonstrar, nas alegações recursais, as razões pelas quais a prova cerceada teria aptidão para uma outra percepção dos fatos que envolvem a lide e, portanto, a permitir uma solução diversa daquela oferecida pelo juízo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consignando que, na hipótese, em que a controvérsia cinge-se ao pedido de adicional de insalubridade, a dispensa da oitiva da parte adversa e de testemunhas pelo magistrado de primeiro grau não configurou prejuízo à parte, entre outros fundamentos, extraindo - se do acórdão regional que o mérito recursal foi proferido com base na existência de outras provas contidas nos autos, em especial o laudo técnico pericial. III. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que houve violação do contraditório e da ampla defesa, ou ainda ofensa aos dispositivos concernentes à temática , tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 17140420115060006, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 16/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI E LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES O reclamante afirma que a primeira e segunda rés inovam em seu recurso quanto às dobras de plantão, porquanto inicialmente negaram a prática de tal jornada, e, agora em sede recursal, afirmam que, quando realizava as dobras, ocorria o respectivo pagamento. Vislumbro, porém, que, em sua defesa, as empregadoras sustentaram  que "se por ventura realizado labor em sobrejornada, estas foram pagas e/ou compensadas (vide contracheques e cartões de ponto em anexo)", de modo que, também por tal razão, pugnaram pela improcedência do pedido. Portanto, não se mostra inovador os termos do apelo aviado, tendo em mente que a pretensão pertinente ao indeferimento das horas extras em geral, o que inclui as dobras, restou posta na peça contestatória. Concluo, portanto, que não vinga a preliminar de não conhecimento do apelo empresarial. MÉRITO Considerando que os litigantes recorrem de matérias coincidentes, passo à análise conjunta dos apelos, quando cabível, atentando para a ordem de prejudicialidade de cada postulação. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (recurso do reclamante) Requer o reclamante que seja reconhecido o seu enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga do Recife, da Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de Pernambuco, de forma a alcançar todos os benefícios contidos nas normas coletivas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho que adunou aos autos. Afirma que a atividade preponderante da empregadora corresponde a atividade de transporte de cargas, de forma que se aplicam os termos do art. 582, § 2º, do Estatuto Celetista. É cediço que o enquadramento sindical do trabalhador, de regra, a teor dos arts. 511 e 581, § 2º, da Norma Laboral, é definido, pela atividade da empresa ou, havendo mais de uma, consoante aquela que for preponderante, sendo esta, nos termos do último dispositivo legal mencionado, "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." Estando o trabalhador inserido em categoria diferenciada, pelo exercício de "profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (CLT, art. 511, § 3º), como no caso destes autos, em que é incontroverso que o autor laborou como motociclista, sua vinculação deve se dar com sindicato profissional específico, uma vez que as normas coletivamente pactuadas pela entidade representativa do trabalhador foram firmadas perante representação sindical dos empregadores, com garantia de participação na negociação coletiva. Essa é a direção da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Em concreto, analisando o objeto social das empregadoras, conforme os documentos de Ids aa2d49c e da4f6d3, constato que tem como atividade principal, em geral, a "prestação de serviços de entrega rápida, transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte rodoviário de produtos perigosos, municipal, transporte rodoviário de produtos perigosos, interestadual e compra, venda e incorporação de empreendimentos imobiliários, locação de automóveis sem condutor" e a "prestação de serviços de entrega rápida, transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte rodoviário de produtos perigosos municipal, transporte rodoviário de produtos perigosos intermunicipal e transporte rodoviário de produtos perigosos interestadual." Os contratos entabulados entre os reclamados preveem "a prestação de serviços de transporte aéreo e rodoviário de material biológico humano para diagnóstico laboratorial, pertencente categoria B, classificado na classificação nas Nações Unidas como UN 3373 ("Amostras"), utilizando-se, para tanto, de motocicleta e/ou veículo com respectivo motorista ("Serviços")", de modo que não há dúvida que a parte ré se encontra legitimamente representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas, Armazenamento e Logística do Recife e da Região Metropolitana, Mata Norte, Mata Sul e Agreste do Estado de Pernambuco - SETCEPE, subscritora das normas negociadas juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores de Moto, Motoqueiros, Motoboys, Motomens e Afins, representante de categoria diferenciada da qual faz parte o autor, já que é incontroversa sua contratação como motofretista, CBO 519110 (Id f9f9dbf). Diante destas considerações, portanto, sendo os instrumentos coletivos invocados pelas empregadoras firmados pelas entidades representativas da categoria patronal e profissional, a questão se insere na regra contida no art. 511, § 3º, da Norma Consolidada, pertinente ao reconhecimento do enquadramento sindical do trabalhador pela atividade que desempenha. Não vinga, portanto, a insurgência autoral. DOS TÍTULOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO PAGO "POR FORA" (análise conjunta) Na inicial, o reclamante alegou que "deveria trabalhar em escala 12x36, das 19h às 07h, do dia seguinte, contudo, a partir de outubro de 2022, passou a laborar em sobre jornada imposta pela ré, na qual, além do plantão noturno proveniente do acerto contratual, teve que começar a trabalhar por mais um plantão, das 07h às 19h, ou seja, 24h consecutivas, sem receber qualquer paga de horas extras. Revelando uma verdadeira modificação unilateral ao contrato de trabalho, que, inicialmente, era apenas em jornada 12x36. Assim, o reclamante passou a trabalhar das 07h de um dia, até as 07h do dia seguinte." Pediu o pagamento do sobrelabor, com a invalidade da escala 12x36, ao argumento de que não havia previsão em norma coletiva, tampouco acordo individual, e, ainda, sob o fundamento de que as horas extras habituais descaracterizam tal regime de labor. Impugnou os registros de jornada de trabalho e disse que recebia "por fora, em média, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), variando para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por mês, sendo R$ 100,00 (cem reais), por plantão, variando de acordo com meses de 15 ou 16 dias, como salário complessivo, sendo que, o referido valor, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT, é parte integrante do salário." Requereu, ainda, o pagamento do intervalo intra e interjornada, afirmando sua supressão, bem como dos feriados laborados. Em sede de contestação, as empregadoras asseguraram que "o reclamante foi contratado para laborar em jornada 12x36, de 19h às 00h e das 01h às 07h, alterado para 07h às 12h e das 13h às 19h. A Reclamada contesta a jornada descrita na inicial, uma vez que não laborava acima do limite legal ou contratual, ou seja, além das 12h diárias. A alegação de convocação 15/16 (quinze/dezesseis) vezes ao mês e labor 24h (vinte e quatro horas corridos), não procede, posto que todas as horas foram devidamente registradas nos controles de ponto, com assinatura do reclamante, não contendo a jornada por ele declarada. Ademais, se por ventura realizado labor em sobrejornada, estas foram pagas e/ou Compensadas". Destacaram, ainda, ser humanamente impossível a pessoa executar o labor durante 06 (seis) anos em plantões dobrados de 24x24 horas. Negou a supressão dos intervalos e sustentou estarem compensados os feriados laborados em face da escala de trabalho autorizada pelas normas coletivas. Incontroverso nos autos que o empregado, admitido em 15/03/2019 e trabalhado até 16/06/2024, executou, durante toda a duração do liame contratual, suas atribuições na função de motofretista, em escala 12x36. Com efeito, da simples leitura da proemial, verifico que a denúncia de invalidade do regime de trabalho 12x36 está alicerçado, exclusivamente, na ausência de previsão em contratação coletiva de trabalho, na realização de plantões extras e sonegação do intervalo intra e interjornada. Conforme entendimento exarado no tópico anterior, verifico que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho (motofretistas), invocadas pela parte ré, preveem a escala 12x36 adotada nas hostes do empreendimento demandado. Ora, embora a escala 12x36 imponha uma jornada superior a 08 (oito) horas diárias, não deixa de atender ao interesse dos trabalhadores, visto que, para cada dia trabalhado descansa outro, possibilitando não apenas um maior período de descanso, mas também o exercício de outras atividades pessoais e até mesmo profissionais, representando, ainda, labor inferior ao limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Claro, portanto, que inexistiu prejuízo ao profissional a prática da escala 12x36, não havendo que se falar em horas extras com base na invalidação da jornada diferenciada aplicada. Dito entendimento se coaduna com o prevalecente no âmbito desta Terceira Turma, cujos julgados vem estabelecendo que, no curso da jornada 12x36 regularmente praticada pelo trabalhador, caso dos autos, a realização de plantões extras eventuais ou o irregular usufruto do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam esse regime de trabalho, ex vi dos acórdãos referentes aos recursos ordinários interpostos nos processos nºs 0000020-67.2015.5.06.0003, 0001359-37.2015.5.06.0011, 0000183-13.2017.5.06.0121; 0001104-81.2017.5.06.0020 e 0000835-14.2018.5.06.0018, bem como do processo nº 0000672-82.2019.5.06.0411, assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12 X 36. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. Estando a jornada 12 x 36 regularmente autorizada por meio de novas coletivas, a realização eventual de plantões, por si só, não descaracteriza esse regime de trabalho. Precedentes desta E. Terceira Turma. Recurso obreiro a que se nega provimento." (Processo: ROT - 0000672-82.2019.5.06.0411, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 13/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/10/2020). Com isso, considero válida a escala de trabalho a que se submeteu o reclamante, razão porque reformo sentença de origem, no aspecto, sendo infrutífera a pretensão de pagamento das horas excedentes à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal e reflexos, no período a partir de 01/10/2022. Há de ser indeferido o pedido obreiro também no tocante ao intervalo intrajornada dos dias regularmente laborados. Sim, porque, em se tratando de lide envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da controvérsia depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74, combinado com o art. 2º, ambos da CLT. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária no processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documentos de exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, da Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ré juntou os controles de jornada do acionante, referentes ao período contratual. Os documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida, o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual, data venia do que decidiu o juízo de primeiro grau, tenho não se desenvencilhou a contento, ao menos em relação ao descanso intervalar. Da prova documental, extraio que os controles de ponto contêm registros variados, anotados de próprio punho pelo empregado. Por outro lado, a prova oral produzida pelas partes apresentou depoimentos dissonantes, configurando o que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de "prova dividida". Assim sendo, tratando-se de prova dividida, a sucumbência é da parte que detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante, que não se desobrigou do ônus processual. É o que se infere, sopesando todo conteúdo do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante e pelas reclamadas (Id fbcef5c): "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: Sr.(a) PAULO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (...) que inicialmente trabalhava das 08:00h às 17:00h de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; que aproximadamente 03 meses após a admissão, além dessa jornada diurna passou a trabalhar também em escala 12X36 das 19:00h às 07:00h, sem intervalo; que com o início da pandemia houve nova mudança de horário aproximadamente em Março de 2020, quando passou a trabalhar em escala 24X24 das 07:00 às 07:00h, com uma hora de intervalo;" "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) 1ª e 2ª RECLAMADAS: Sr.(a) MICHEL RODRIGUES DE MORAIS (...) que sabe dizer que o reclamante trabalhava na unidade da terceira ré, denominada Hospital do Vasco e trabalhava no mesmo horário do depoente, das 19:00h às 07:00h em escala 12X36; que todos os motofrentistas tinham uma hora de intervalo;" Provejo o recurso empresarial, portanto, para excluir a condenação relativa à indenização decorrente do intervalo intrajornada. A mesma sorte segue o recurso patronal no que pertine à condenação nas dobras de feriados. Com a introdução do art. 59-A e seu parágrafo único ao Código do Trabalho, a partir de 11/11/2017, passou a constar expressamente a previsão de que, pactuado o regime de escala 12x36, a remuneração mensal alberga os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado em 15/03/2019 e validada a escala 12x36, não faz jus o autor à remuneração, em dobro, dos feriados nacionais laborados. Sendo assim, reformo a sentença de origem também para excluir o pagamento dos feriados nacionais trabalhados, a partir de 01/10/2022, e reflexos. No tocante aos plantões extras, todavia, não merece reparo o julgado de origem. Incontroverso, pelos termos da defesa e do acervo probatório dos autos, que o reclamante laborou habitualmente em plantões extras, conquanto não haja anotação de tal jornada nos espelhos de ponto acastelados aos autos. Assim, por relativa, passou a ser da empresa o ônus de desconstituir a presunção estabelecida quanto à jornada indicada pelo autor, todavia, em concreto, foi a ausência de verossimilhança das alegações exordiais que conduziram acertadamente, o juízo a quo a arbitrar jornada diferenciada. São os efeitos dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, norteadores da atividade jurisdicional, consoante disposição contida no art. 371 do Digesto Processual Civil. Havendo nos autos elementos de convicção acerca da jornada laborada, deve prevalecer sobre a presunção de veracidade, possibilitando ao julgador ajustar a decisão à realidade processual. Em conclusão, os elementos contidos no feito, portanto, evidenciam acertada a sentença vergastada, no ponto, adoto seus lúcidos fundamentos como razões de decidir: "Diante da prova testemunhal, não há como reconhecer a validade dos registros realizados nas folhas de ponto. Contudo, não é possível acolher integralmente a tese inicial, vez que, nos moldes propostos, o autor realizava uma média de 15 plantões extras, por mês, extrapolando qualquer previsão de razoabilidade, devendo ser considerado, ainda, o período contratual. Assim sendo, reconhece-se a realização de plantões extras, no importe arbitrado de um plantão extras por semana." Diante desse contexto, não há o que modificar no julgado de origem no tocante à denuncia de salário complessivo, pago extrafolha, não configurado. A decisão hostilizada assentou que: "Em relação aos pagamentos, a própria petição inicial e a testemunha do obreiro, reconhecem o pagamento "por fora", no importe de R$ 100,00, por cada plantão extra realizado, montante que deve ser deduzido da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Ressalta-se que tal pagamento não se trata de salário complessivo, mas remuneração pelo labor extraordinário realizado." Com isso, mantenho o julgado que decidiu "Diante da natureza salarial das horas extras, inclusive pela integração salarial do valor de R$ 400,00, procedem os reflexos no 13º salário, Férias + 1/3, FGTS e RSR." De igual modo, não merece reparo a sentença quanto ao intervalo interjornada, já que mantido o reconhecimento em plantões extras, nos seguintes moldes: "No período em que realizou plantões extras, o reclamante não dispunha de intervalo entre duas jornadas de trabalho, em infração ao conteúdo do art. 66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 estabelece: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Procedente, então, o pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, em valor igual ao de uma hora extra, sem reflexos, por analogia ao intervalo intrajornada." DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR (recurso da Hapvida) A reclamada Hapvida Assistência Médica Ltda. busca a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, justificando não restarem preenchidos os requisitos legais. Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467/2017, inseriu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." No caso em análise, a reclamante acostou aos autos declaração no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, o que é bastante para comprovar seu estado de hipossuficiência (Id b744c60). A possibilidade de ter o autor auferido, no curso do contrato de emprego, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que possa demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a propósito, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivo, Tema 21."Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei 13.467/2017. trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Concessão à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT." Nada, portanto, a censurar na sentença vergastada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso de todos os litigantes) Buscam as partes litigantes alterarem o provimento judicial a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, argumentando cada uma delas, a necessidade de exclusão e/ou minoração daqueles arbitrados em seu desfavor, assim como afirmam necessário majorar o percentual daqueles que aproveitam as respectivas representações processuais. É sabido que a Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual reputo irretocável a sentença que, com esteio na Norma Consolidada reconheceu a sucumbência recíproca das partes. Quanto ao percentual dos honorários fixados em favor da representação processual da parte ré, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, razoável a parcela sucumbencial fixada nos termos a seguir: "5. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos limites de suas responsabilidades, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, "caput", §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Ante a sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das demandadas. A respeito do tema no dia 03.05.2022 foi publicado o Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em favor das duas primeiras reclamadas e 5%, em favor da terceira reclamada, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período." Recursos ordinários improvidos, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matérias remanescentes) DOS DANOS MORAIS Insiste o autor fazer jus a indenização por danos morais, decorrentes das condições de labor a que estava submetido, afirmando que era exposto a perigo de mal considerável por transportar materiais biológicos mal acondicionados e também instrumentos cirúrgicos perfurocortantes, com risco de acidentes. Aduz que comprovou todo o alegado, notadamente com a juntada das atas notariais nos autos, relatando as ocorrências denunciadas. De pronto, a respeito de parte da documentação invocada, a sentença está assim motivada: "1.5. Da Tempestividade da Documentação - Rejeitam-se, em parte, os requerimentos formulados na impugnação das reclamadas, quanto à intempestividade na juntada de documentos. Foi concedido prazo aos litigantes, para apresentação de prova documental, na sessão inaugural de audiência (ID dffc02b), bem como em despacho posterior (ID688f0ec), não havendo que se falar em intempestividade, quanto a tal documentação. Por outro lado, não houve concessão de novo prazo para a juntada de documentos, pelo autor, em 14.11.2024, razão pela qual fica desconsiderada a documentação acostada pelo reclamante na data em referência." Dito isto, passo a analisar. Quanto à caracterização do dano moral, o ordenamento jurídico ainda se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito) e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, a ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, no parágrafo único do art. 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Em concreto, pelo acervo probatório produzido nos autos, não restou comprovada conduta faltosa empresarial a ensejar o dever de indenizar, tampouco o demandante foi acometido de qualquer dano em sua esfera extrapatrimonial no desempenho de suas atividades laborais. A esse respeito, destaco os termos das assertivas advindas da prova testemunhal de iniciativa do autor, colhidas na audiência de Id fbcef5c: "que o transporte realizado era de material cirúrgico; que tanto o depoente como o reclamante faziam transporte de material biológico sendo estes amostras de urina, sangue e fezes, como cirúrgico, relativo a pinças, implantes e curativos; que o primeiro é transportado em maletas e o segundo em sacolas de plástico; que houve um caso de um motofrentista que se machucou com uma ponta de tesoura, transportada; que tal fato não aconteceu nem com o autor, nem com o depoente; que o reclamante chegou a se pronunciar no grupo de whatsapp sobre o risco do transporte destes materiais ao supervisor; que acredita que o reclamante deixou de trabalhar para a primeira reclamada por insatisfação; que as motos possuem baú, de modo que as maletas e as sacolas podem ser transportadas neste compartimento, mas pode acontecer em razão do tamanho da maleta de os objetos serem amarrados na garupa da moto atrás do motociclista." Concluo, portanto, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ato e dano noticiado, encargo processual que lhe competia, por força do que dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Assim, indevido o pedido indenizatório, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário profissional. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO Requer o reclamante que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de demissão em 16/06/2024, data do seu último plantão laborado, fundamentando sua causa de pedir nos seguintes moldes: "A exposição do reclamante a jornada de trabalho ilegal, por 24h consecutivas, sem o pagamento das horas extras, determinação de anotação de jornada em desconformidade com a realizada, não fornecimento das refeições obrigatórias pelas CCTs, exposição a acidentes por excesso de materiais na motocicleta, transporte de materiais perfuro cortantes, instrumentos cirúrgicos mal acondicionados e contaminados, mesmo tendo o reclamante cobrado várias providencias para se evitar tais riscos, consubstanciam-se em verdadeiro descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais, expondo o reclamante a perigo de mal considerável, e a trabalho defeso por lei, assistindo ao reclamante o direito de pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", fazendo uso do disposto no § 3º, do mesmo artigo." (Id c99684d) Para o deslinde da questão, necessário pontuar, a priori, ser incontroverso, diante da narrativa inicial, que o contrato de trabalho estava vigente quando do ajuizamento da ação, sendo indicado o dia 16/06/2024 como o último dia de prestação dos serviços. O litígio se volta, portanto, para a motivação do encerramento do vínculo: se por falta grave do empresarial (rescisão indireta) ou por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão). Conforme previsão contida no art. 483 Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização, quando o empregador incorrer em uma das faltas ali previstas. Todavia, para se considerar como grave a falta imputada ao empregador imprescindível a comprovação, de forma robusta, do fato alegado, de modo que a continuidade do vínculo empregatício se torne desaconselhável ou mesmo impossível. Considerando a distribuição do ônus da prova, cabia à parte reclamante, a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, da falta grave empresarial hábil a caracterizar a quebra de fidúcia necessária à rescisão indireta do contrato de trabalho. No que concerne ao comprovado descumprimento, pelas empregadoras, da legislação laboral, tenho que razão não acompanha o trabalhador, a despeito do que indica em sede recursal. O autor fundamentou seu pedido de rescisão indireta no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, o que corresponde a exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; exposição a perigo manifesto de mal considerável; e o não cumprimento das obrigações do contrato, pelo empregador. Entretanto, as hipóteses não restaram comprovadas cabalmente nos autos. Não se demonstrou nos autos a exposição do trabalhador a perigo de mal considerável no exercício de suas funções, como explanado linhas atrás. Nesta ocasião, ressalto também que, de fato, o trabalhador cumpriu seu labor, em diversas oportunidades, com a realização de horas extras, e embora tenham subsistido concessões irregulares de intervalos, o cumprimento da jornada de trabalho reconhecida não se mostra de forma excepcionalmente alongada a fim de se enquadrar como justificativa de rescisão contratual por culpa da reclamada, como tenta impingir o reclamante. Com isso, nada se mostrou confirmado a respeito da ocorrência da suposta falta empresarial, o que conduz a ilação de que o demandante não faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Ante a ausência de comprovação da falta grave patronal , nada a modificar na sentença guerreada que reconheceu o desate contratual por iniciativa do autor. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A peça recursal trouxe encartado pedido de declaração de prática de litigância de má-fé pelas reclamadas, objetivando a aplicação das penalidades em lei previstas. Não tem razão o reclamante, porém. Configura litigante de má fé aquele que age no processo, com vontade manifesta de prejudicar a parte contrária, consoante regra inserta nos arts. 793-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 80, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho. Não vislumbro, em concreto, qualquer ato da empresa reclamada que justificasse o seu enquadramento em litigância de má-fé. A consistência, ou não, dos argumentos expostos para formulação dos pedidos, o insucesso na demonstração fático-probatória do alegado, ou até mesmo a má técnica processual, por si, não autorizam a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer indício da prática de ato de má-fé, falseamento da verdade ou deslealdade processual por parte da acionada. Não vinga o pleito, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI e LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI (matéria remanescente) DOS VALORES AJUSTADOS QUANTO AO ALUGUEL DA MOTOCICLETA As reclamadas não se conformam com a decisão que as condenou ao pagamento das diferenças relativas ao aluguel de motocicleta, no montante mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Aduzem que "Consoante se verifica nos id's 2de14ce e a7669c2, foram anexados 2 (dois) termos aditivos ao contrato particular de locação de veículo, sendo o 1º datado em 01/11/2019, reduzindo a locação para R$300,00 (trezentos reais), e o 2º datado em 01/07/2022, reduzindo a locação para R$200,00 (duzentos reais)." Acerca da questão posta a exame, não há dúvidas que o ajustado quanto ao pagamento de "aluguel de motocicleta" consiste em cláusula decorrente do contrato de trabalho pactuado entre as partes, de modo que os termos estão sob tutela do que dispõe o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Em concreto,verifico que o valor inicialmente fixado a título de despesas com aluguel da motocicleta, correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) foi reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais) e, posteriormente, para R$ 200,00 (duzentos reais), sem que houvesse qualquer indício de modificação das condições de prestação dos serviços, sendo inegável o prejuízo experimentado pelo autor. Destaco, ademais, embora as reclamadas afirmem a existência de termos aditivos nos autos, o último deles, contudo, sequer conta com a assinatura do trabalhador, como se pode constatar do Id a7669c2. Com isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO ORDINÁRIO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (matérias remanescentes) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para efeito de se considerarem preenchidas as condições da ação, tem-se como parte legítima para compor determinado dissídio aquele a quem, segundo narrativa da petição inicial, couber, eventualmente, suportar responsabilidade de qualquer nível pelo cumprimento das obrigações postuladas em juízo. Nesse diapasão, não merece reparo a decisão que fixou a legitimidade passiva ad causam da Hapvida Assistência Médica Ltda., a partir do momento em que sua inclusão no polo demandado teve como fundamento o fato de ter sido o tomadora dos serviços oferecidos pelas primeira e segunda rés, reais empregadoras do reclamante. Nessa senda, não há falar em ilegitimidade passiva. Não vinga, portanto, o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que preenchidos os requisitos necessários para o exercício do direito de ação. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Hapvida Assistência Médica Ltda., terceira reclamada, ora recorrente, persegue que seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída relativamente aos títulos constantes do condeno, alegando, em suma, que estabeleceu contratos mercantis com empresas especializadas em transporte de materiais biológicos, não havendo que se falar na terceirização de serviços, inaplicável à espécie a norma inserta na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. De pronto, diviso que resultou demonstrada a existência de terceirização lícita entre as reclamadas, pelo teor da contratação entabulada no Id cfbfc2d, cujo objeto descrito é "a prestação de serviços de transporte aéreo e rodoviário de material biológico humano para diagnóstico laboratorial, pertencente categoria B, classificado na classificação nas Nações Unidas como UN 3373 ("Amostras"), utilizando-se, para tanto, de motocicleta e/ou veículo com respectivo motorista ("Serviços")." No bojo do contrato, ainda é possível verificar como obrigações da contratada "a) Colocar à disposição da CONTRATANTE, veículo ou motocicleta com baú devidamente regularizado de acordo com as normas aplicáveis, com identificação da CONTRATADA, conforme descrito na Cláusula 2, com o respectivo motociclista, para prestação dos Serviços, devendo o motociclista ser exclusivo para prestação dos Serviços à CONTRATANTE; b) Fornecer uniforme e crachá para todos os profissionais que irão atuar nas dependências dos laboratórios, clínicas, hospitais e demais locais em que forem prestados os Serviços pela CONTRATADA; e c) Fornecer o contato e o número de telefone celular do motociclista encarregado da prestação dos Serviços, que deverá, obrigatoriamente, atender os chamados da CONTRATADA bem como contato, telefone celular, do Supervisor do mesmo." De forma que constato a disponibilidade de pessoal, com exclusividade, para atendimento das diretrizes da tomadora, o que afasta a alegação de simples contratação mercantil de serviço de transporte, por óbvio. Incontroverso, também, que a prestação de serviços se deu durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, de acordo com o depoimento da testemunha de iniciativa autoral, que atestou: "que o reclamante ficava lotado e uma unidade da terceira reclamada, denominado Hospital Vasco Lucena e atualmente o depoente está lotado no Hospital Espinheiro; que nas dobras realizadas durante o dia, o reclamante ficava lotado na unidade da Caxangá, no Hospital Ilha do Leite; que encontrava com o reclamante durante a sua jornada porque as entregas eram realizadas no Hospital Ilha do Leite; que a reclamada utiliza diversos grupos de Whatsapp que são formados pelos motofrentistas, pelo supervisor e também a participação da Hapvida." Inexiste dúvida, pois, que a terceira reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo demandante durante todo pacto laboral. Diante desse panorama, ao revés do que alega a recorrente, sua condenação, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 331. Destaco que a terceirização de determinado seguimento empresarial, ainda que regular, não isenta o tomador dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora, da qual se serve, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do item IV do verbete sumular em comento: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Desta forma, a responsabilidade da recorrente, tomadora dos serviços, decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, sendo, pois, irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. Friso, por fim, que apreciando o tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na hipótese de terceirização lícita. Com estas considerações, mantenho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Hapvida Assistência Médica Ltda. durante toda a contratação, na forma como declarada na sentença de origem. Nada a reformar, portanto. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos descontos de Previdência Social e Imposto de Renda são cabíveis as respectivas retenções do crédito do trabalhador, haja vista que, por disposição legal, são devidos os recolhimentos sobre parcelas decorrentes de títulos trabalhistas obtidos na Justiça, que não perdem sua natureza salarial. Observem-se, a propósito, as diretrizes traçadas pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação em vigor: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Trata-se de matéria de ordem pública, não devendo, portanto, atribuir, exclusivamente, à reclamada o ônus pelo recolhimento das parcelas de que ora se cuida, em virtude de não terem sido pagas no curso do contrato de emprego. Como visto, a norma autoriza a retenção, no crédito da parte autora, das importâncias por ela devidas a título de contribuição previdenciária e fiscal, devendo ser observada a forma de cálculo a regra estabelecida na Súmula 368, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, é de ser observada a tributação das parcelas deferidas, sendo do empregador a obrigação de recolher aquelas referentes ao Imposto de Renda e à Previdência Social, tendo o mesmo o direito de se ressarcir perante seu ex-empregado. Quanto ao momento final de incidência da atualização dos créditos trabalhistas, devida a aplicação dos termos da Súmula 04 deste Sexto Regional, verbis: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente." Desse modo, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença de primeiro grau estabeleceu os seguintes parâmetros: "Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados." (Id 9120c16). Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." (original sem os realces). Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba a correção monetária e juros moratórios) e, partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Em conclusão, determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora e, partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a nulidade processual, por dispensa do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal, arguida pelas reclamadas Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli; bem como o não conhecimento do recurso ordinário das mencionadas reclamadas, por inovação recursal, suscitado pelo autor, em sede de contrarrazões. No mérito, nego provimento aos recursos ordinários profissional e da reclamada Hapvida Assistência Médica Ltda. e dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli para declarar a validade da escala de trabalho 12x36 no período posterior a 01/10/2022, extirpar o pagamento das horas excedentes à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal e respectivos reflexos no 13º salário, Férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS; excluir a condenação relativa à indenização decorrente do intervalo intrajornada e o pagamento dos feriados nacionais trabalhados, a partir de 01/10/2022, e reflexos. De ofício, determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora e, partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024.  Ao decréscimo condenatório, arbitro a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).                         ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a nulidade processual, por dispensa do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal, arguida pelas reclamadas Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli; bem como o não conhecimento do recurso ordinário das mencionadas reclamadas, por inovação recursal, suscitado pelo autor, em sede de contrarrazões. No mérito, negar provimento aos recursos ordinários profissional e da reclamada Hapvida Assistência Médica Ltda. e, dar parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas Renata Sueli de Oliveira Eireli e Luciano Nunes Souza Eireli para declarar a validade da escala de trabalho 12x36 no período posterior a 01/10/2022, extirpar o pagamento das horas excedentes à 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal e respectivos reflexos no 13º salário, Férias + 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado; excluir a condenação relativa à indenização decorrente do intervalo intrajornada e o pagamento dos feriados nacionais trabalhados, a partir de 01/10/2022, e reflexos. De ofício, determinar, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora e, partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).                                                                     VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 03 de junho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do recorrente KLEBER JONES RODRIGUES DA SILVA pelo Dr. Francisco Danilo Martins. Na sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, o Exmo. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região Eduardo Varandas Araruna requereu, em mesa, a extração de peças do processo para os devidos fins, o que foi deferido.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma                                                                                                                                                                                                                                VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO NUNES SOUZA EIRELI
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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