Elza Maria Camargo Magliari x Bradesco Saúde S/A

Número do Processo: 0000582-17.2025.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    ADV: Adriana Cristina Campos Krenek (OAB 131160/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 0000582-17.2025.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Elza Maria Camargo Magliari - Reqda: Bradesco Saúde S/A - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento de que não é possível a execução provisória de astreintes. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos." (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Assim, nesse sentido, de rigor acolher a impugnação para afastar da execução provisória as astreintes, até a prolação de sentença de mérito. Todavia, apesar de enunciar a execução provisória das astreintes, o que pretende mesmo o exequente é "a obtenção do resultado prático equivalente por meio da conversão da obrigação de fazer (fornecer os medicamentos Letermovir e Voriconazol) para obrigação de pagar em razão do não atendimento da determinação judicial pela executada." (fl. 9). E isso é plenamente possível, caso não demonstrado o cumprimento da liminar. No caso, a executada foi intimada pessoalmente da decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 88/91) e na contestação noticiou o cumprimento, juntando telegrama em fl. 333 dos atuos principais, destinado à Onco Star, com o seguinte teor: Assim, esclareça a ré, comprovando documentalmente que a Onco Star forneceu os medicamentos, em 5 dias. Após, vistas à parte autora, que, caso negue que tenha havido o fornecimento, deverá esclarecer se pretende prosseguir com o resultado prático equivalente, devendo juntar, nessa hipótese, orçamento do valor do medicamento, para custeio pelo prazo estabelecido no relatório médico, bem como as custas para bloqueio pelo Sisbajud. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
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