Mauricio Salles De Melo x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000582-73.2025.8.16.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0000582-73.2025.8.16.0043 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Férias Valor da Causa:   R$6.597,95 Requerente(s):   MAURICIO SALLES DE MELO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Decisão Trata-se de ação promovida por Maurício Salles de Melo em face do Estado do Paraná, em que requer “A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, objetivando a concessão da fruição das férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 24/05/2013 a 31/12/2013, bem como a condenação EXPRESSA do réu à implantação do referido terço constitucional com base no salário atual da parte autora”. Vieram os autos para saneamento e organização. 1 – Pende de análise o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado na contestação. Alega o ente público que o feito deve ser suspenso (a) diante do ajuizamento do IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000, “cujo objeto é a discussão da forma de contagem de férias dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná, com tramitação temporariamente suspensa, aguardando a instauração das Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais”; e (b) diante do encaminhamento à Assembleia Legislativa do Paraná do Projeto de Lei nº 344/2024, cuja matéria pode implicar a perda superveniente do interesse para o processo. (a) quanto ao IRDR, compulsando os autos do incidente, verifica-se não ter, ainda, havido a admissão. Nesse sentido, a suspensão processual em decorrência de IRDR está prevista no inc. IV do art. 313 do Código de Processo Civil, não se aplicando o inc. V, invocado pelo Estado, em virtude do princípio da especialidade. Além disso, não há relação de dependência entre ações principais e incidentes de resolução de demandas repetitivas, na medida em que a alínea “a” do inc. V trata de hipóteses em que a própria apuração do mérito da demanda depende de questão a ser decidida em feito diverso. No caso, a decisão liminar de mov. 14.1 determinou a suspensão tão somente dos autos originários, de que o IRDR decorreu. No mov. 24.1, foi determinada a suspensão da tramitação do IRDR. Portanto, não se verifica o preenchimento do suporte fático de nenhuma hipótese do CPC que autoriza a suspensão do andamento deste feito. (b) quanto à suspensão do feito sob o fundamento de trâmite de projeto de lei cuja matéria ensejaria perda do interesse processual, não há, igualmente, suporte legal para a suspensão. Além disso, dada a completa imprevisibilidade do curso que o projeto de lei adotará, condicionar o prosseguimento deste feito à sua votação causará inarredável violação à razoável duração do feito. Dessa maneira, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado. Ausentes outras questões pendentes de análise e não havendo prejudiciais, passo à organizar o feito. 2 – Não há controvérsia quanto aos fatos. Conforme narrativa contida na petição inicial, o autor, servidor público estadual vinculado à Polícia Militar, sustenta que houve omissão da Administração Pública na contabilização do período compreendido entre 24/05/2013 e 31/12/2013 como parte de seu período aquisitivo de férias, o que teria acarretado a supressão indevida do direito ao gozo das férias e ao terço constitucional respectivo. Fundamenta sua pretensão na análise do dossiê funcional, indicando que o intervalo mencionado não teria sido considerado na sequência lógica dos períodos aquisitivos, resultando em prejuízo funcional. Por outro lado, a parte ré, ao apresentar contestação, reconhece a forma como se dá o registro administrativo dos períodos aquisitivos no dossiê funcional dos servidores, esclarecendo que, após o primeiro período, os subsequentes são contados com base no ano civil, conforme previsão do art. 124 da Lei Estadual nº 1.943/54, do art. 149 da Lei nº 6.174/70 e do art. 387 do Decreto nº 7.339/10. Em sua argumentação, afirma que a sistemática adotada pela Administração é regular e não suprime nenhum direito, pois assegura a fruição anual de férias desde o início de cada exercício, ainda que não respeite a contagem cíclica de 12 meses adotada no regime celetista. Diante do exposto, verifica-se que os fatos narrados pelas partes são essencialmente coincidentes, especialmente quanto à forma de registro dos períodos aquisitivos no sistema administrativo estadual e ao efetivo exercício funcional do autor no período alegado. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não reside em elementos fáticos, mas sim na qualificação jurídica da sistemática de contagem de férias adotada pela Administração Pública. Por consequência, conclui-se que não há controvérsia de fato, sendo a discussão estritamente de direito. 3 – A controvérsia jurídica dos autos diz respeito à forma de contagem do período aquisitivo de férias dos servidores públicos militares do Estado do Paraná, com reflexos sobre o direito à fruição das férias e ao recebimento do terço constitucional. O autor sustenta que a Administração teria suprimido, de forma indevida, o período de 24/05/2013 a 31/12/2013 do seu histórico funcional, resultando em omissão na concessão das férias relativas a esse intervalo. Defende, para tanto, a adoção do critério de contagem por ciclos anuais a partir da data de ingresso no serviço público, em conformidade com o regime celetista. A parte ré, por sua vez, argumenta que o sistema adotado pelo Estado do Paraná é legal e mais benéfico ao servidor, pois, após o cumprimento do primeiro ano de exercício, os períodos de férias passam a ser contados por exercício civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de ingresso. Fundamenta tal entendimento no art. 124 da Lei Estadual nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar), no art. 149 da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e no art. 387 do Decreto nº 7.339/10 (Regulamento da PMPR), aduzindo que essa sistemática permite maior previsibilidade e organização administrativa, sem comprometer o direito às férias anuais. Diante dessas alegações, as questões jurídicas centrais a serem enfrentadas no julgamento são: i. se o regime jurídico estadual de contagem de férias por ano civil, após o primeiro período aquisitivo, é compatível com os princípios constitucionais que garantem o direito às férias anuais remuneradas e ao terço constitucional adicional; ii. se a omissão do período de 24/05/2013 a 31/12/2013 no dossiê funcional configura efetiva supressão de direito ou mero efeito do sistema de contagem adotado; e iii. se há fundamento legal para exigir do ente público a retificação do dossiê funcional e eventual concessão de férias ou indenização, nos termos postulados. Tais pontos concentram a controvérsia jurídica e orientarão a apreciação do mérito. Deseja que eu estruture isso já no modelo da decisão saneadora? 4 – Não havendo controvérsia de fato, não há necessidade de produção probatória. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do pedido. Intimem-se para eventuais solicitações de ajustes, pelo prazo comum de 5 dias. Não havendo ajustes solicitados, façam-se conclusos à douta Juíza Leiga, para sentença.   Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura.     Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou