Wolnei Dourado Seixas x Up Eventos Eireli
Número do Processo:
0000584-04.2023.5.05.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Irecê
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000584-04.2023.5.05.0291 : WOLNEI DOURADO SEIXAS : UP EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b305b34 proferida nos autos. Vistos etc. Não recebo o agravo de petição interposto eis que deserto . Incorre em deserção Agravo de Petição desacompanhado do depósito recursal exigido pelo art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.542, de 23.12.92. Dê-se vista às partes. IRECE/BA, 28 de abril de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WOLNEI DOURADO SEIXAS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000584-04.2023.5.05.0291 : WOLNEI DOURADO SEIXAS : UP EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f989602 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO UP EVENTOS EIRELI opôs os IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ao argumento de que há excesso de execução na medida em que não foram deduzidos valores de FGTS depositados na conta vinculado do empregado. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o título executivo de id edef7c6, observa-se que foi reconhecido o direito às parcelas de FGTS: "Por outro lado, o reclamante teve direito ao 'III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei' (art. 60 do Decreto10.854/2021), tanto que a reclamada registrou tal verba nos contracheques (fls. 63/68);sendo que ela, a quem cabia o ônus probatório (art. 818, inciso II, da CLT), não demonstrou que realizou os recolhimentos fundiários." Conforme se depreende da fundamentação do título executivo, o direito do exequente se fundamentou na ausência de comprovação do recolhimento das parcelas no curso da relação empregatícia. O título executivo se amparou nas regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidos nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 461 da súmula de jurisprudência do TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Analisando os autos, infere-se que a executada não se desonerou do seu encargo probatório durante a fase de conhecimento, uma vez que não apresentou documento que comprovasse o recolhimento do FGTS. A própria contestação apresentada não indica a existência de recolhimento, mas apenas refere à atribuição do ônus da prova ao reclamante. A apresentação de documento indicando a existência de recolhimento do FGTS na fase de liquidação ofende os limites da coisa julgada, uma vez que esta se amparou na atuação deficitária da executada. A fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. Nesse sentido é o artigo 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Por tais razões, entendo como intempestiva a apresentação do documento de id c35249e, sob pena de violação à coisa julgada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de dedução de valores. DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos de id 1ece00d apresentados pelo exequente. Intimem-se. IRECE/BA, 14 de abril de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WOLNEI DOURADO SEIXAS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000584-04.2023.5.05.0291 : WOLNEI DOURADO SEIXAS : UP EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f989602 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO UP EVENTOS EIRELI opôs os IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ao argumento de que há excesso de execução na medida em que não foram deduzidos valores de FGTS depositados na conta vinculado do empregado. Brevemente relatados. DECIDE–SE. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o título executivo de id edef7c6, observa-se que foi reconhecido o direito às parcelas de FGTS: "Por outro lado, o reclamante teve direito ao 'III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei' (art. 60 do Decreto10.854/2021), tanto que a reclamada registrou tal verba nos contracheques (fls. 63/68);sendo que ela, a quem cabia o ônus probatório (art. 818, inciso II, da CLT), não demonstrou que realizou os recolhimentos fundiários." Conforme se depreende da fundamentação do título executivo, o direito do exequente se fundamentou na ausência de comprovação do recolhimento das parcelas no curso da relação empregatícia. O título executivo se amparou nas regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidos nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 461 da súmula de jurisprudência do TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Analisando os autos, infere-se que a executada não se desonerou do seu encargo probatório durante a fase de conhecimento, uma vez que não apresentou documento que comprovasse o recolhimento do FGTS. A própria contestação apresentada não indica a existência de recolhimento, mas apenas refere à atribuição do ônus da prova ao reclamante. A apresentação de documento indicando a existência de recolhimento do FGTS na fase de liquidação ofende os limites da coisa julgada, uma vez que esta se amparou na atuação deficitária da executada. A fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. Nesse sentido é o artigo 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Por tais razões, entendo como intempestiva a apresentação do documento de id c35249e, sob pena de violação à coisa julgada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de dedução de valores. DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos de id 1ece00d apresentados pelo exequente. Intimem-se. IRECE/BA, 14 de abril de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UP EVENTOS EIRELI