Jose Dilson Batista Gomes x Jr Comercial De Carne Eireli
Número do Processo:
0000584-24.2025.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000584-24.2025.5.05.0003 REQUERENTES: JOSE DILSON BATISTA GOMES REQUERENTES: JR COMERCIAL DE CARNE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3db54 proferido nos autos. O processo de jurisdição voluntária, conforme regulamento previsto na CLT, não autoriza a quitação total do vínculo empregatício ou de parcelas não discriminadas entre os valores quitados, conforme pretendido pela empregadora, única beneficiada pela cláusula de quitação apresentada. Se tivesse essa possibilidade o artigo 855-E da CLT não teria a previsão de que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação apenas quanto aos direitos nela especificados. Assim, as partes não podem na petição de acordo apresentar a discriminação das parcelas acordadas e em outra cláusula dar a quitação de parcelas não discriminadas. Nestes termos , esse juízo confere prazo de cinco dias para que as partes apresentem retificação da cláusula que trata da quitação do extinto vínculo empregatício para quitação das parcelas envolvidas na conciliação e discriminadas expressamente, sob pena de indeferimento da homologação. O posicionamento do juízo é adotado observando no caso Súmula 418 do TST, não havendo direito líquido e certo das partes em pretender homologação de acordo com quitação total de direitos não especificados, o que demonstra claramente a ausência de direito líquido e certo. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DILSON BATISTA GOMES
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000584-24.2025.5.05.0003 REQUERENTES: JOSE DILSON BATISTA GOMES REQUERENTES: JR COMERCIAL DE CARNE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c554c proferido nos autos. A CLT, em seu art 855-B da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, prevê a obrigatoriedade da representação das partes por advogado como um dos requisitos formais para fins de homologação de acordo extrajudicial. Estabelece ainda a legislação citada que as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Consoante certidão de triagem, a parte JR COMERCIAL DE CARNE EIRELI não se encontra assistida por advogado, o que inviabiliza a homologação da transação extrajudicial nestes termos. Assim, concedo prazo de 10 dias para que a referida parte regularize sua representação nos autos, inclusive ratificando os termos da transação extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após o prazo, retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DILSON BATISTA GOMES
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10/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALProcesso 0000584-24.2025.5.05.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Salvador na data 08/07/2025
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